TJMA - 0002068-75.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 20:55
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 03/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:17
Juntada de cópia de dje
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06/04/2022 18:01
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0002068-75.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILDA DA CONCEICAO Advogado: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO OAB: PI10243 Endereço: Teofilo de Carvalho, Centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, Salvador Prime, Torre Work, 11 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DESPACHO Expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado espontaneamente, ID nº. 61203152, folha 55, em nome do requerente.
Após, arquive-se com as devidas baixas.
Coelho Neto – Ma Quinta-feira, 31 de Março de 2022}. Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
04/04/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:54
Juntada de Alvará
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01/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:17
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 04/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:27
Juntada de cópia de dje
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02/03/2022 09:38
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002068-75.2017.8.10.0032 (1132019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO ( OAB 9320A-MA ) RECORRIDO: MARIA ZILDA DA CONCEIÇÃO KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO ( OAB 16157-MA ) ACORDAO-TRCCAX - 212021 Código de validação: E2DC72F0DB TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1º/03/2021 RECURSO INOMINADO Nº. 2068-75.2017..10.0032 (1132019) ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, OAB/MA 9320A RECORRIDA: MARIA ZILDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO, OAB/MA 16157 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO..
Trata-se de recurso interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/Aem face da sentença que julgou procedentesos pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo , bem como, para condenar a empresa demandada a restituir ao autora quantia de R$ .200,00, correspondente aodobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ .,00, a título de danos morais.2.
Razões recursais limitadas a alegar a ilegitimidade passiva do réu BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, a aduzir que o contrato objeto de discussão na presente demanda fora cedidoao, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A.3.
Alega a parte autora terconstatadoa realização de empréstimo consignado em seu benefício que tem como favorecido o BANCO BMG S/A, conforme extrato fornecido pelo INSS, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada.. É de conhecimento geral que o Banco Itaú Unibanco S/A celebrou em 2012, um acordo de unificação de negócios com o BMG e seus controladores, criando a subsidiária BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Assim, ainda que o Banco Itaú BMG Consignado S/A se trate de pessoa jurídica distinta do Banco BMG S/A, não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, devendo, pois, ser aplicada a Teoria da Aparência.
Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva..
A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados nos seus proventos, conforme extrato de consignações emitido pelo INSS. 5.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.6.
Ainstituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros.7.Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"..
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente.
Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil..
DANO MATERIAL: Até a prolação da sentença, houve o desconto de parcelas de R$ ,00, sobre o benefício previdenciário da demandante, pelo que deve ser restituído da correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o montante de R$ .200,00.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.10.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis"..
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade.12.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Arbitrada em R$ .,00(mil e oitocentosreais), que não comporta alteração, sob pena de configurar-se como inexpressiva.13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.14.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação..
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, porunanimidade,em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA(Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 1º/03/2021.
Caxias, 09 de março de 2021 JOSEMILTON SILVA BARROS Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Caxias Resp: 121731 -
10/02/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº : 2068-75.2017.8.10.0032(1132019) ORIGEM :1ª Vara da Comarca de Coelho Neto RECORRENTE : BANCO ITAU BMG S/A ADVOGADO(A) : Giovanny Michael Vieira Navarro(OAB/MA 9320a) RECORRIDO(A) : MARIA ZILDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Kallynne Synara Silva Sampaio(OAB/MA 16157) RELATOR : Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS DESPACHO 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão da Recurso Inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 1º de março de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar no e-mail: [email protected], informando devidamente nome completo e registro na OAB, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência virtual, conforme art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias, 10 de fevereiro de 2021 Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator Resp: 165449
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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