TJMA - 0800159-40.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
04/07/2025 16:10
Conciliação infrutífera
-
04/07/2025 00:02
Recebidos os autos.
-
04/07/2025 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
23/06/2025 08:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
02/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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29/05/2025 12:25
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
28/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:34
Juntada de petição
-
19/12/2024 20:31
Juntada de diligência
-
19/12/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:31
Juntada de diligência
-
19/12/2024 20:28
Juntada de diligência
-
19/12/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:28
Juntada de diligência
-
02/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:29
Juntada de petição
-
10/09/2024 03:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:06
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:52
Juntada de termo
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA BARBOZA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:22
Decorrido prazo de KEILIANE BATISTA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:58
Juntada de diligência
-
13/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:58
Juntada de diligência
-
13/05/2024 08:27
Juntada de diligência
-
13/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:27
Juntada de diligência
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18/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:25
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:12
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:12
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:20
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:11
Outras Decisões
-
18/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:28
Juntada de petição
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08/08/2023 05:00
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:28
Juntada de petição
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07/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
14/02/2023 12:31
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:13
Juntada de petição
-
17/02/2022 08:37
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
16/02/2022 11:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:19
Juntada de termo
-
01/02/2022 16:36
Juntada de petição
-
26/01/2022 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800159-40.2019.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequentes: KEILIANE BATISTA BARBOSA e FRANCISCO BATISTA BARBOZA, na condição de sucessores do de cujus Francisco de Sousa Barbosa Adv.: Cibele Trovão Campos (OAB/MA 7.827) Executada: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advs.: Ulisses Cesar Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e Antônio Anglata Jatay Casanovas (OAB/MA 7.329) DESPACHO Vistos em Correição/2022. Analisando os autos, vejo que foi acolhida a impugnação da parte executada, fixando-se a obrigação dos exequentes de pagar àquela o valor de R$ 5.826,81 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais, e oitenta e um centavos), correspondente ao excesso de execução, mas, certificado o trânsito em julgado no ID retro, não foi cumprida tal determinação. Assim, intime-se a parte executada, para promover o requerimento de cumprimento na forma adequada, conforme determina o art. 513 e ss. do CPC/2015, em até quinze dias, após o que os autos serão arquivados. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/01/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:31
Juntada de cópia de dje
-
21/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:24
Juntada de Alvará
-
12/05/2021 11:04
Juntada de protocolo
-
05/05/2021 15:35
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:41
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800159-40.2019.8.10.0049 Parte Autora: KEILIANE BATISTA BARBOSA e outros (2) Adv.: CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI - OAB/MA Nº 7.278, CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB/MA Nº 7.827 Parte Demandada: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a patrona da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas judiciais para fins de expedição do alvará judicial. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
29/04/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:37
Juntada de
-
22/04/2021 14:52
Juntada de transferência BACENJUD
-
22/04/2021 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 03:39
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800159-40.2019.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequentes: KEILIANE BATISTA BARBOSA e FRANCISCO BATISTA BARBOZA, na condição de sucessores do de cujus Francisco de Sousa Barbosa Adv.: Cibele Trovão Campos (OAB/MA 7.827) Executada: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advs.: Ulisses Cesar Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e Antônio Anglata Jatay Casanovas (OAB/MA 7.329) DECISÃO Francisco de Sousa Barbosa requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos físicos de nº 926-92.2011.8.10.0049, transitada em julgado em 25/10/2018, em desfavor da CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, requerendo o pagamento do valor de R$ 51.622,45 (cinquenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Após emenda, foi despachada a inicial no ID 18986323, com a ordem de pagamento.
Certificada a inércia da executada no ID 20287462, procedeu-se com a penhora online no ID 20533219, em que se logrou bloquear a quantia de R$ 37.622,78 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). A executada apresentou impugnação no ID 20451453, suscitando, preliminarmente, a inadequação do bloqueio judicial e a nulidade do despacho inicial.
No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido era apenas o de R$ 31.729,80 (trinta e um mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
O exequente se manifestou no ID 20835144.
A executada peticionou no ID 21497564, informando o depósito judicial do valor que reputa devido (DJO no ID 21497565), tendo o exequente requerido o levantamento desse valor incontroverso na petição de ID 21602235.
Na decisão de ID 21760582, afastei as preliminares arguidas, mas concedi efeito suspensivo à impugnação proposta, determinando a expedição de alvará para recebimento do valor incontroverso, e levantamento do bloqueio correspondente à quantia que ultrapasse o total executado, de modo que permanecesse penhorado apenas a quantia de R$ 19.892,65 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais, e sessenta e cinco centavos), a respeito da qual ainda subsistia dúvida, a ser esclarecida pela Contadoria Judicial. O exequente opôs embargos de declaração no ID 21978947, ao qual respondeu a executada no ID 23064070, tendo sido o recurso julgado no ID 23861364, com autorização para expedição de alvará em favor da advogada do exequente. Alvarás expedidos nos ID's 24693849 e 24688481, quando chegou aos autos a notícia de que o exequente falecera, em razão do que seus sucessores, Keiliane Batista Barbosa e Francisco Batista Barboza, requereram sua habilitação (ID 26014803).
Seguindo o procedimento do art. 687 e ss. do CPC, foi proferida sentença de habilitação dos sucessores no ID 28755533, após manifestação das partes. Embargos de declaração opostos pela executada no ID 29564526, com manifestação contrária dos exequentes no ID 31072679, foram rejeitados na decisão de ID 35272717.
Os exequentes requereram nova expedição do alvará anteriormente deferido, desta feita em seus nomes (ID 36962904), o que foi acolhido no ID 37435483 e cumprido no ID 38205793.
A Contadoria Judicial devolveu os autos com dois cálculos, atualizados até a data da planilha apresentada pelo exequente (01/2019) e outro até a data do depósito judicial realizado pela executada (07/2019), conforme se vê nos ID's 39378373 e 39378374.
Intimadas as partes para manifestação (ID 40511851), apenas a executada se manifestou no ID 41350079, alegando que os cálculos corroboram a tese do excesso de execução e requerendo a devolução da quantia de R$ 7.711,50 (sete mil, setecentos e onze reais e cinquenta centavos).
Vieram-me conclusos.
Decido. Pelo título judicial, a executada foi obrigada a pagar, a título de danos morais, a importância de "R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora, pela taxa Selic, a contar do evento danoso, que já embute a respectiva atualização monetária, nos termos da Súmula 54 e entendimento do STJ", bem como o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, ficando advertido naquela ocasião de que o não pagamento voluntário importaria no acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Cumulando todas as quantias fixadas em sentença, a parte exequente apresentou cálculo no ID 16869555, indicando como devida a quantia de R$ 51.622,45. Já em sede de impugnação, a executada alertou para o excesso de execução, alegando que a Taxa Selix teria sido utilizado como índice de atualização monetária e de juros, quando deveria abranger a primeira, conforme disposto em sentença, sustentando que o valor adequado era o de R$ 31.729,80 (trinta e um mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Tomando como base a data do depósito judicial (07/2019), verifico que a Contadoria Judicial indicou como sendo correto o valor de R$ 24.388,56 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais, e cinquenta e seis centavos), não tendo a parte exequente apresentado qualquer manifestação nos autos, mesmo após sua intimação.
Não obstante, observo que ali não foi incluído o percentual de 10% (dez por cento) correspondente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC/2015, uma vez que o pagamento não foi feito de forma tempestiva, mas tão somente daquele correspondente aos honorários de sucumbência, sendo imprescindível tal acréscimo. Assim, constatada a inadequação dos cálculos iniciais, pela duplicidade da taxa, acolho o valor apontado pelo órgão judiciário (R$ 24.388,56), acrescendo-lhe, contudo, o equivalente aos honorários da fase executiva (R$ 2.217,14), totalizando o valor de R$ 26.605,70 (vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais, e setenta centavos). Em consequência, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso na execução, de modo a fixar como devida a importância de R$ 26.605,70 (vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais, e setenta centavos). Sobre o quantum já levantado, verifico que foi sacado pela advogada da parte exequente o valor de R$ 2.884,53 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme alvará de ID 24693849, sendo que lhe era devido o montante de R$ 3.587,24 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais, e vinte e quatro centavos), pelo somatório dos honorários de sucumbência e da fase executiva, de modo que ainda resta o saldo de R$ 702,71 (setecentos e dois reais, e setenta e um centavos).
Já os exequentes receberam o valor de R$ 28.845,27 (vinte oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme ofício de ID 38127245, quando faziam jus a apenas R$ 23.018,46 (vinte e três mil, e dezoito reais, e quarenta e seis centavos), devendo providenciar a devolução da quantia de R$ 5.826,81 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais, e oitenta e um centavos), porquanto os arts. 302 c/c 519, do CPC/2015 evidenciam que a parte responderá pelo prejuízo causado na execução.
Diante disso: a) Determino o levantamento imediato do bloqueio online realizado nas contas da CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, que ultrapasse o valor de R$ 702,71 (setecentos e dois reais, e setenta e um centavos), correspondente ao saldo remanescente da advogada.
Caso não haja oposição da parte executada em relação a esse ponto, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de alvará de transferência eletrônica do referido valor para a conta bancária da Dra.
Cibele Trovão Campos (OAB/MA 7.827), já constante nos autos (ID 37728196), com as mesmas advertências da decisão de ID 37435483 quanto à autenticação da ordem, à necessidade de recolhimento das custas correspondentes e à eventual cobrança de tarifas. b) Intimem-se os exequentes, através de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o depósito judicial do valor de R$ 5.826,81 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais, e oitenta e um centavos), correspondente ao excesso de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício/alvará. Paço do Lumiar, 17 de março de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
19/03/2021 18:07
Juntada de petição
-
19/03/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:27
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0800159-40.2019.8.10.0049 Parte Autora: KEILIANE BATISTA BARBOSA e outros (2) Advogados dos Exequentes: CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI - OAB/MA Nº 7.278, CIBELE TROVAO CAMPOS - OAB/MA Nº 7.827 Parte Demandada: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do Executado: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - OAB/MA Nº 7.329, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA Nº 4.462 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de cinco dias, e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) : -
10/02/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
17/12/2020 14:59
Conta Atualizada
-
16/12/2020 20:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2020 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
19/11/2020 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:51
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 12:17
Juntada de petição
-
11/11/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:04
Juntada de petição
-
05/11/2020 11:21
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
27/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
27/10/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:12
Juntada de petição
-
14/10/2020 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:27
Juntada de cópia de dje
-
10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:47
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:38
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:38
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:35
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 04:01
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 04:01
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:02
Outras Decisões
-
29/07/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA BARBOZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:00
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:30
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:31
Juntada de petição
-
07/04/2020 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2020 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2020 13:41
Juntada de diligência
-
25/03/2020 10:32
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 10:08
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2020 19:00
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2020 19:00
Juntada de diligência
-
04/02/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 21:38
Juntada de petição
-
30/01/2020 17:58
Juntada de petição
-
16/01/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
27/11/2019 15:26
Juntada de petição
-
21/11/2019 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:17
Juntada de petição
-
18/10/2019 10:56
Juntada de Alvará
-
18/10/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:03
Juntada de petição
-
14/10/2019 10:23
Juntada de Alvará
-
14/10/2019 08:44
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2019 11:41
Juntada de petição
-
11/10/2019 06:01
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 18:20
Juntada de embargos de declaração
-
20/08/2019 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 11:58
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 14:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2019 14:12
Juntada de petição
-
15/07/2019 18:04
Juntada de petição
-
24/06/2019 11:58
Juntada de petição
-
11/06/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 14:33
Juntada de consulta INFOJUD
-
10/06/2019 10:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/06/2019 17:07
Juntada de petição
-
04/06/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:38
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 31/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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