TJMA - 0818624-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2025 14:12
Juntada de petição
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28/08/2025 12:10
Juntada de Ofício
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26/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818624-42.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A Réu: ROSANA RODRIGUES COSTA DESPACHO - ID 156834465:
Vistos.
Em atenção à certidão ID nº 152104544.
Reitere-se a expedição de ofício ao Juízo 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha - Termo de São Luís, a fim de lavrar penhora no rosto dos autos das ação de nº 0845435-44.2019.8.10.0001, em cumprimento à decisão de ID 138601075.
Por fim, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de cinco dias dar prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão da execução.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
22/08/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2025 15:30
Juntada de Ofício
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08/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:23
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:23
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 21:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/01/2025 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:28
Juntada de petição
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16/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:28
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES COSTA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES COSTA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:30
Juntada de diligência
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21/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:30
Juntada de diligência
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23/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Mandado
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17/09/2024 19:42
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 05:17
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:57
Juntada de petição
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09/09/2024 16:45
Juntada de petição
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27/08/2024 06:01
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:20
Juntada de termo
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08/08/2024 16:52
Juntada de termo
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31/07/2024 14:11
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:11
Juntada de petição
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16/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:15
Juntada de petição
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19/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:53
Juntada de termo
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20/02/2024 18:10
Juntada de petição
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15/02/2024 15:17
Juntada de termo
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818624-42.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A Réu: ROSANA RODRIGUES COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, na qual o executado não foi localizado, apesar de várias diligências realizadas, assim como, não foram encontrados bens passíveis de constrição necessários à satisfação do crédito, razão pela qual solicitou a concessão de ordem jurisdicional de arresto executivo online.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto, quando não localizado o devedor.
Registre-se que em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens, conforme Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013); AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016).
Logo, considerando as tentativas frustradas de localização do Executado - bem como os esforços e recursos financeiros do Credor para fins de concretização do ato citatório, denota-se que o Devedor tenta se ocultar furtivamente de cumprir a obrigação financeira (art. 830, do Código de Processo Civil/2015), cujo fato autoriza a concessão da medida vindicada.
Diante disso, defiro o pedido do Exequente e determino o ARRESTO de valores online, via sistema SISBAJUD, na conta do executado, através do uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015, para satisfação do débito indicado na última memória de cálculo, no valor de R$ 88.384,97 (oitenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (ID 82830861).
Havendo sucesso no bloqueio, ordeno que a quantia constrita seja imediatamente transferida para a Conta Única e vinculada ao presente processo executivo.
Efetivado o ARRESTO, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação do devedor, indicando endereço ou requerendo a citação editalícia, nos termos do art. 830, do CPC/2015).
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Caso seja negativo e/ou insuficiente o resultado de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ou indicar a localização do executado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
29/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:46
Outras Decisões
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09/09/2023 20:03
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:03
Juntada de petição
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818624-42.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A Réu: ROSANA RODRIGUES COSTA DESPACHO:
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais referentes ao pedido de arresto online.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Domingo, 27 de Agosto de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ 3.846/2023. -
29/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES COSTA em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
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22/01/2023 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 01:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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20/12/2022 11:48
Juntada de petição
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18/12/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 20:17
Juntada de diligência
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0818624-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A EXECUTADO: ROSANA RODRIGUES COSTA DESPACHO 1.
CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 88.384,97 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015. 2.
Intime-se.
Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, a ser cumprida por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
08/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:21
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES COSTA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:28
Juntada de petição
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28/06/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 10:24
Juntada de diligência
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05/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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05/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818624-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7755-A EXECUTADO: ROSANA RODRIGUES COSTA DESPACHO 1.
CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 88.384,97 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015.
Depreque-se, caso solicitado, devendo, para tanto, recolher as custas processuais alusivas ao expediente, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 2.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o executado e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente informe nos autos o endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão (item anterior).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 3.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o exequente na busca da localização de endereço do executado (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários, deverá recolher as custas do expediente. 5.
Caso haja citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional, cujo eventual desarquivamento deverá ser precedido de requerimento fundamentado, com prévio recolhimento das custas processuais. 5.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via sistema SISBAJUD. 5.3 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento. 5.4 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 5.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham eventual restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 6.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando-se o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 6.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, via ato ordinatório.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 8.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, escoado o prazo do item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive em feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes sobre a penhora de eventual imóvel. 9.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem indicação de bem imóvel, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração de ordem de constrição já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bens do executado, implicará em indeferimento e, via de consequência, suspensão do feito executivo. 10.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 12.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação, intimação, penhora e avaliação.
Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO e PENHORA.
São Luís (MA), 04 de maio de 2022 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/05/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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