TJMA - 0823555-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:50
Juntada de despacho
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19/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:07
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823555-88.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENIAS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHSEFFER DE SOUSA BUNA - MA23851 Réu: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os Apelados (Requeridos) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:46
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Juntada de apelação
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21/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823555-88.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENIAS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHSEFFER DE SOUSA BUNA - MA23851 Réu: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSENIAS COSTA DA SILVA em desfavor das empresas MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, C&A MODAS S.A E MOTOVISION - BR000609, aduzindo que adquiriu um aparelho celular de marca MOTOROLA, G 5G, modelo XT2113, com valor de R$2.299,00 (doi mil duzentos e noventa e nove reais), na loja C&A MODAS LTDA e que este apresentou defeitos que o tornou impróprio para o uso, sendo negada a assistência técnica da garantia de fábrica por mau uso do consumidor.
Devidamente citada, as partes requeridas MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e C&A MODAS S.A apresentaram contestações com documentos, alegando que o produto apresentou defeito por mau uso do consumidor, com laudo técnico que a etiqueta de marca d’água fora acionada, provavelmente pelo fato de ter sido exposto a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, etc.
Pleitearam a improcedência dos pedidos.
A requerida MOTOVISON - BR000609, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão ID 77502364.
O requerente apresentou réplicas, IDs 67958283 e 75650665, alegando que o laudo técnico negando a garantia do produto foi assinado por profissional com registro inativo no Conselho Federal de Técnicos Industriais.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, juntaram petições pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, analisando a impugnação da gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pela requerida.
Diante da dispensa de produção de outras provas e pedido de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, passo à análise do mérito.
De início, há nítida relação consumerista, enquadrando-se o requerente como consumidor e as requeridas, como prestadores de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90, ensejando a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade.
E em que pese a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sabe-se que o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da lide se limita à constatação da existência de vício do produto adquirido pelo requerente (um aparelho celular de marca MOTOROLA, G 5G, modelo XT2113, no valor de R$2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais).
Segundo consta da petição inicial, o requerente comprou o aparelho celular no dia 23/05/2021, e após alguns meses de uso o smartphone começou a apresentar vícios de qualidade, impossibilitando o seu uso.
Com isso, no dia 12/01/2022 o aparelho foi entregue na assistência técnica autorizada da marca Motorola, para que fosse sanado os problemas identificados.
O requerente declarou que retirou o celular da assistência técnica no dia 18/01/2022, e lhe foi informado que o aparelho havia perdido a garantia, em razão do mau uso, constando no laudo que a etiqueta de marca d’água estava ativa, o que significa que o produto foi exposto a contato com líquidos, umidade extrema, transpiração excessiva, vapor, entre outros.
Registre-se que o laudo técnico produzido por profissional habilitado para tanto tem validade jurídica, sendo inequívoca credibilidade ao trabalho deste profissional, não cabendo, assim, a singela alegação de que os laudos por eles produzidos teriam caráter unilateral e que, portanto, poderiam ter sua valoração mitigada em um eventual litígio.
Do conjunto probatório dos autos, pois, verifica-se que os defeitos são característicos de uso inadequado do aparelho, com exposição deste a líquidos e substâncias que causaram dano ao bem, configurando o mau uso e culpa exclusiva do consumidor, não estando o reparo coberto pela garantia, conforme Termo que consta no manual do usuário.
Vale ressaltar que, apesar de o laudo técnico ter sido impugnado pelo requerente, o documento encontra-se apto a demonstrar os problemas e vícios encontrados no produto.
Com efeito, denota-se que o documento de ID 66161729 foi assinado pelo técnico Francisco de Paula da Silva Correa, na data de 12/01/2022 e juntado como meio de prova da petição inicial.
Contudo, a parte requerente apresentou a impugnação somente em sua réplica.
Processualmente, a réplica é o momento adequado para a parte requerente rebater a matéria de defesa levantada na contestação, oportunizando, inclusive, a produção de provas, conforme inteligência do art. 351 do CPC.
Ora, se o fundamento do pedido fosse a invalidade do laudo técnico, por ser assinado por profissional sem capacidade técnica ou suspenso por sua entidade de classe (cadastro inativo junto ao CFT - Conselho Federal dos Técnicos Industriais), caberia aduzir essas ilações na própria petição inicial, situação diversa da constante destes autos.
Observa-se que a parte requerente apenas discorda da negativa de cobertura do aparelho celular, inexistindo a irresignação da validade jurídica do laudo técnico emitido.
Vê-se, inclusive, que o LAUDO TÉCNICO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO, tanto que apresentado com a petição inicial.
Assim, INOVAR a causa de pedir, no momento da réplica, é juridicamente incabível, seja pela preclusão quanto à juntada de documento (antigo), seja por ofensa ao contraditório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APONTADA COMO CAUSA DE PEDIR NA EXORDIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESTAVA SENDO ADIMPLIDO A TEMPO E MODO - AUTOR, ENTRETANTO, QUE NA RÉPLICA ASSUME A MORA NOS PAGAMENTOS, A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA RÉ, BEM COMO REQUER A INDENIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA NO PERÍODO POSTERIOR À RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO - INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "A petição inicial estabelece os contornos e os limites da lide, razão pela qual, em observância aos princípios da originalidade, da obrigatoriedade e da definitividade, é nela que o demandante deve articular todos os elementos de fundo e de forma atinentes à causa de pedir e ao pedido, sob pena de preclusão.
Ademais, em face do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a alteração da causa de pedir (próxima ou remota) após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil)" (TJ-SC - RI: 03033857420188240011 Brusque 0303385-74.2018.8.24.0011, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 24/09/2020, Primeira Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INOVAÇÃO EM RÉPLICA.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE ESCOLHA PELA BENEFICIÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não pode a parte autora alterar a causa de pedir após a apresentação de contestação, sem o consentimento do réu, a fim de embasar o seu pedido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência do artigo 329, II, do CPC. 2.
Não há fundamento para obrigar a Operadora do Plano de Saúde a arcar com os honorários de médico não cooperado, livremente escolhido pela parte beneficiária, quando possui em sua rede profissionais devidamente habilitados. (TJ-SP - AC: 10052153320198260564 SP 1005215-33.2019.8.26.0564, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020) Nesse passo, INDEFIRO a impugnação ao laudo técnico por preclusão temporal, vez que o documento foi apresentado com a petição inicial e não houve quaisquer menções à imprestabilidade do documento por ser formalizado por profissional com registro inativo, configurando, assim, inovação da causa de pedir.
Dessa maneira, não havendo invalidade do laudo técnico, entendo que o irregular funcionamento do produto não decorreu de vício oculto ou aparente, e sim do uso inadequado do aparelho celular pelo requerente, uma vez que o relatório realizado pela assistência técnica autorizada identificou que “o produto apresenta etiqueta de marca d’água acionada”, com absoluta e inequívoca clareza de evidências que comprovam pontos de oxidação decorrentes de mau uso, o que afasta a responsabilidade das empresas requeridas.
Nessa toada, há evidente causa excludente do nexo de causalidade, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, CDC, in verbis: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Logo, não há o que falar em danos a serem reparados ou compensados, pois a constatação do vício de uso oriundo de manuseio indevido afasta a garantia de fábrica para o reparo do aparelho.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
VÍCIO NO PRODUTO MAU USO DO EQUIPAMENTO EVIDENCIADO.
LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA APONTANDO DANOS NA PLACA DO APARELHO.
SITUAÇÃO NÃO COBERTA PELA GARANTIA.
PARECER TÉCNICO QUE PREVALECE, À MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 11/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-38 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2017).
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR APÓS ALGUNS MESES DE USO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU O USO INADEQUADO DO APARELHO, AFASTANDO A GARANTIA.
EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 6.
Dos autos tem-se que a parte autora alega ter o produto apresentado os defeitos "volume aumenta e diminui sozinho e agora não liga" após cinco meses de uso, apresentando laudo técnico da assistência técnica autorizada, o qual concluiu que o aparelho estava com"partes internas com sinais evidentes de oxidação, causados por contato com líquido desconhecido/umidade excessiva", apresentando fotos da análise técnica, inclusive do selo detector de umidade excessiva. 7.
Do conjunto probatório dos autos, pois, verifica-se que os defeitos são característicos de uso inadequado do aparelho. 8.
Há evidente causa excludente do nexo de causalidade, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, CDC. 9.
Nesse diapasão, a constatação do vício de uso oriundo de manuseio indevido afasta a garantia de fábrica para o reparo do aparelho. 10.
A culpa da consumidora rompeu o nexo causal, excluindo a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida. 11.
Precedentes. 12.
Sentença mantida. 13.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00241895720168190008, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO.
USO INADEQUADO PELO CONSUMIDOR COMPROVADO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1.
Com efeito, restou comprovado nos autos através de laudo técnico (fl.06) que o aparelho celular apresentou problema decorrente de sua exposição à umidade, resultando na oxidação de seus componentes.
Uso inadequado do aparelho que constitui culpa exclusiva do consumidor, capaz de isentar as demandadas da responsabilidade. 2.
Assim, inexistindo ato ilícito praticado pelas rés, não há que se falar em substituição do produto ou restituição de valores. 3.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-00, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015).
Assim, a culpa do requerente rompeu o nexo causal, excluindo a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, se adequando às causas excludentes da responsabilidade objetiva do CDC, pelo que deve ser julgado improcedente a presente ação.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, face à culpa exclusiva do requerente, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10%), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4291/2023 -
19/09/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:16
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:14
Juntada de petição
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13/10/2022 16:38
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 11:58
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823555-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENIAS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHSEFFER DE SOUSA BUNA - MA23851 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, C&A MODAS LTDA., P.
E.
VISMARA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
08/10/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:29
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823555-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIAS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHSEFFER DE SOUSA BUNA - MA23851 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, C&A MODAS LTDA., P.
E.
VISMARA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) ID. 69740933 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
31/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:16
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:16
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 20:55
Juntada de contestação
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07/06/2022 14:37
Juntada de petição
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05/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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05/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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01/06/2022 10:29
Juntada de petição
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30/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:12
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823555-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENIAS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHSEFFER DE SOUSA BUNA - OAB/MA 23851 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, C&A MODAS LTDA., P.
E.
VISMARA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165 DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 5 de maio de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/05/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:35
Juntada de petição
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06/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:41
Juntada de petição
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05/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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