TJMA - 0803817-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0803817-20.2022.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado: Mateus Costa Lindoso Advogado: Vagma Serra Birino (OAB/MA 6.628) D E C I S Ã O Remetidos os autos ao STJ, o em.
Ministro Marco Buzzi determinou a devolução ao Tribunal de origem (ID 25875918) para observar o procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e aguardar decisão quanto ao Tema 1.169.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até a definição da tese no Tema 1.169/STJ, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 20:03
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:17
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:09
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803817-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADO : Mateus Costa Lindoso Advogada : Vagma Serra Birino (OAB/MA 6.628) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 20 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
20/12/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 19:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/12/2022 03:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0803817-20.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Procurador: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A Recorrido: Mateus Costa Lindoso Advogada: Vagma Serra Birino (OAB/MA 6.628) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 20570836).
Em suas razões, o Recorrente alega que violação ao art. 509 II do CPC, pois é necessário liquidação prévia da sentença coletiva; ao art. 240 do CPC, tendo em vista que o dies a quo dos juros de mora é a partir da citação do BB no cumprimento de sentença; ao art. 1º §2º da Lei 6.899/8, na qual alega acordo que o saldo dos poupadores seria corrigido pelos índices da caderneta de poupança; e ao art. 85 §2º do CPC, ao argumento de que não há que se condenar o banco ao pagamento de verba honorária.(ID 21686082) Contrarrazões no ID 21792376. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2021. p. 733).
No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvida pelo Recorrente no REsp, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente Recurso, que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
Sem que o tema aqui deduzido tenha sido minimamente abordado, é forçoso se conhecer a ausência de prequestionamento, que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação.
Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:14
Recurso Especial não admitido
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22/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:03
Juntada de termo
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22/11/2022 03:19
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:57
Juntada de petição
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27/10/2022 13:03
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803817-20.2022.8.10.0000 RECORRENTE : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDO : Mateus Costa Lindoso Advogada : Vagma Serra Birino (OAB/MA 6.628) INTIMAÇÃO intimo a parte recorrente para, em cinco dias, juntar o comprovante de pagamento do boleto do id. 21132885.
São Luís, 24 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
24/10/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:38
Juntada de petição
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24/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2022 11:38
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803817-20.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A Agravado : Mateus Costa Lindoso Advogada : Vagma Serra Birino (OAB/MA 6.628) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Agravo de Instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/09/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 03:47
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803817-20.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO / MA Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado : Mateus Costa Lindoso Advogado : Vagma Serra Birino (OAB/MA 6.628) Relator substituto : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Mateus Costa Lindoso, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator substituto -
21/06/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 02:07
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 14:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803817-20.2022.8.10.0000 – SÃO BENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado : Mateus Costa Lindoso Advogado : Vagma Serra Birino (OAB/MA 6.628) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 15294555).
O pleito contido na peça recursal do agravo de instrumento recebeu por parte deste juiz de segundo grau, o conteúdo positivo de ativo-suspensivo.
A decisão do juízo da terra foi reformada (Id. 15327559).
Em despacho, por impulso oficial, determinei a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões.
A parte atendeu e apresentou dentro do prazo.
As razões estão bem contidas na peça das contrarrazões (Id. 15650859).
O MPE opinou pela falta de interesse de acordo com as normas estratificadas no Código Fux (Id. 16380304). É o relatório.
II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux.
In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13).
O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196).
O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398).
Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418).
Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1.
Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
III.
Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores.
O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções.
E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem.
O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau.
Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos).
O douto juízo da terra proferiu a decisão, in verbis: Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Banco do Brasil levantou as seguintes teses: a) ilegitimidade do não associado para execução da sentença coletiva; b) prescrição da execução de sentença fundada na ação civil pública, que seria de 5 anos; c) incompetência, pois a eficácia do título executado estaria limitada à jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso, isto é, os limites da jurisdição do TJSP; d) excesso de execução, pois o valor correto seria de R$ 360,45, já que os cálculos feitos pela parte exequente não estaria de acordo com a aquele fixado na sentença; e) termo inicial dos juros seria a citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública; f) descabimento da incidência dos juros remuneratórios, pois a sentença os teria abarcado, sob pena de violação da coisa julgada; g) prescrição de juros remuneratórios que seria de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3°, III, do CPC; Foi determinada a suspensão do feito, em decorrência de decisão proferida no REsp 1438263-SP.
Oportunizada o contraditório, o exequente requereu o prosseguimento do feito e manifestou-se sobre a impugnação, alegando sua intempestividade; substabelecimento apócrifo do advogado do executado, por se tratar de assinatura digitalizada; não apresentação de planilha de cálculo pelo devedor; incidência de multa de 10% e de honorários advocatício de 20% sobre o valor exequendo; desinteresse no acordo homologado no STF, na ADPF 165.
A impugnação foi rejeitada.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual jugou pela anulação da decisão, sob o fundamento de que esta teria sido omissa quanto ao tema dos juros remuneratórios e dos honorários advocatícios. É o que importava relatar.
Passo a apreciar novamente as questões de fato e de direito levantadas na impugnação.
Preliminarmente, afasto a suspensão processual determinada anteriormente, haja vista que, conforme decisão do Min.
Relator nos autos do REsp 1.438.263-SP, e publicada no DJe/STJ nº 2722 de 01/08/2019: “a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada”.
Desse modo, adentro ao mérito das questões trazidas.
Sobre a questão da legitimidade e do âmbito de competência, é importante estabelecer que o STJ já fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, portanto, de observância obrigatória nas demais instâncias. in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) A despeito da jurisprudência fixada no STF, o entendimento ficou assim estabelecido, como ressaltado pelo Min.
Relator do REsp 1438263, “levando-se em consideração a fórmula dispositiva do comando sentencial que transitara em julgado.” Sobre a tese da prescrição também não assiste razão ao executado. É que, conforme certidão de fl. 40, a sentença transitou em julgado somente em 27.10.2009 e a ação foi proposta em 23.10.2014 (fl.45), portanto dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Sobre o termo inicial dos juros moratórios, é firme o entendimento no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.800/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.
Esse foi o entendimento reiterado em decisão monocrática de 19.06.2019, nos autos do REsp 1.763.048.
A decisão anterior não havia sido omissa quanto à questão dos juros remuneratórios.
A decisão pretérita assim tratou da questão: “Sobre a incidência de juros remuneratórios, deveras, o STJ afasta sua incidência, como se verifica do julgado no AgRg no AREsp 398.842/MS, (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Todavia, na hipótese dos autos, conforme verifico da planilha de cálculo juntada pela parte exequente, não foram inseridos juros remuneratórios.
De qualquer modo, o executado não demonstrou onde teria havido a incidência de tais juros por parte do exequente”.
Naquele primeiro momento tomei por premissa, não que fossem cabíveis juros remuneratórios, mas sim que, no caso concreto dos autos, este Juízo não tinha verificado sua incidência, como se vê do id. 38634758 - Pág. 19.
De fato, nesse id. mencionado consta a incidência apenas de juros moratórios a partir da citação inicial na ação coletiva (26.03.1993), conforme jurisprudência do STJ acima.
Todavia, revendo os autos, vejo que a planilha de id. 38634759 - Pág. 7, faz-se menção a juros remuneratórios, inclusive indicando datas anteriores à citação inicial da ação coletiva.
Assim, a fim de evitar dúvidas, e melhor clareza da prestação jurisdicional, é preciso declarar de forma expressa, na esteira da jurisprudência do STJ, o descabimento dos juros remuneratórios no montante objeto do presente cumprimento de sentença.
Quanto a questão dos honorários advocatícios, sobre a qual teria sido omissa a decisão que julgou a impugnação, vê-se que esta matéria não fora alegada à época.
Sobre o ponto, a impugnação apenas tratou de seu cabimento para o caso de acolhimento dela, como se vê no id. 38634770 - Pág. 12.
De todo modo, trato doravante da questão.
Revendo os cálculos apresentados pelo exequente, deveras, este incluiu desde logo no início os respectivos honorários advocatícios (id. 38634758 - Pág. 19).
Aqui é preciso estabelecer dois pontos.
Primeiro, é matéria pacífica “que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Precedentes.” (AgInt no REsp 1921658/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
Segundo, embora tenha havido o depósito judicial, houve a contemporânea impugnação, o que afasta o caráter de depósito espontâneo, apto a elidir a incidência dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
No mesmo caminho, “a jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes”.
Portanto, não seriam cabíveis honorários advocatícios logo no início do cumprimento de sentença.
Todavia, considerando que houve a impugnação, o caso é de aplicar doravante a respectiva penalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, considerando-se que os temas discutidos já foram todos assentados pelo STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, acolho parcialmente A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para excluir os honorários do início do cumprimento de sentença e declarar expressamente o descabimento dos juros remuneratórios sobre o montante objeto da execução.
Desta feita, contudo, condeno doravante o requerido ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da execução.
Condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da diferença do montante executado (proveito econômico perdido).
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Dando seguimento à execução, intime-se o exequente, por sua advogada, para apresentar novos cálculos, com explicitação clara de exclusão da incidência dos juros remuneratórias, tudo no prazo de 15 dias.
Apresentados os novos cálculos, dê-se ciência ao executado para manifestação em igual prazo.
Cumpridas todas as providências, certifique-se, e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ao Id. 15327559 decidi, in verbis: A jurisprudência é vida. É rápida.
E os dados hermenêuticos, interpretados e exegeses sofrem mudanças. É o STJ.
Fincou bem o agravante.
Sigo o caminho!! As matérias devem ser analisadas no todo.
Os ícones citados pelo Ministro Luiz Felipe do STJ ficaram bem deitados no tatame do REsp nº 1.247.150/PR Inviável atender alguns ícones deitados na peça do pedido recursal.
Com o contraditório terei condições de dizer o melhor direito.
Atendendo alguns ícones ou vários ícones ou adentrando na matéria de mérito.
Julgando agora estaria sacrificando o devido processo legal.
E julgando per saltum.
Abstraindo a força de julgar do juízo de raiz.
Adoto as linhas concretadas pelo STJ, in verbis: ( Modificação do layout.
Minha responsabilidade.) No voto-vista, que foi acompanhado por maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão pôs fim à controvérsia acerca da extensão da tese repetitiva fixada no REsp n.º 1.247.150/PR, esclarecendo que: “...Dessarte, penso que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve mesmo ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”.
Os principais fundamentos suscitados pelo Ministro Luis Felipe Salomão foram os seguintes: i. a prova da titularidade do direito é um fato novo a ser comprovado, mostrando-se, na maioria das vezes, bastante controvertida; ii. há risco para as instituições bancárias, considerando que “É espantosa a possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que iii. não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”; iv. a impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução (art. 525, 1º, II e V); v. os documentos juntados aos autos por quem se diz beneficiário da sentença coletiva não podem ser alvo de contestação, mas apenas os erros materiais de cálculo, o que demonstra a necessidade do procedimento liquidatório, mormente considerando que a apuração por meros cálculos (art. 509, § 2º, do CPC) cinge-se a uma mera operação aritmética que objetiva tornar atual o valor contido em uma decisão líquida ou determinável.
Para corroborar os argumentos expostos, o Ministro Salomão citou o AgInt no AREsp1.098.460, no qual proveu o recurso para determinar o retorno dos autos para a Corte de origem, para apreciar a documentação juntada aos autos, em que a suposta titular do crédito relativo aos expurgos não comprovou a existência de conta em seu nome, tendo apresentado apenas o rascunho rasurado de uma declaração de rendimentos, e pretendia valor superior a R$ 1 milhão.
No entanto, no novo julgamento da lide, foi concluída pela inexistência da conta-poupança ao tempo do Plano Verão, assentando ser o caso de “liquidação zero”.
Por isso, de acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, as sentenças genéricas coletivas que julgaram as Ações Civis Públicas, cujos objetos são planos econômicos em poupança, precisam ser previamente liquidadas, pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511, ambos do CPC), de modo a proporcionar efetiva carga cognitiva, assegurando o contraditório e a ampla defesa do Banco, principalmente a fim de provarem os seguintes fatos novos: titularidade do direito do poupador e valor devido. É nessa fase processual, portanto, a oportunidade para verificar a titularidade da conta/contrato na época do plano econômico, a possibilidade de homonímia, existência de eventual litispendência ou coisa julgada, bem como ser amplamente discutido o crédito pretendido, inclusive mediante prova pericial, se necessário for.
Impende registrar que não se pretende, na liquidação de sentença, discutir se o índice relativo ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) é devido ou não pelo Banco, pois se trata de questão homogênea já decidida no âmbito da ação coletiva manejada pelo IDEC.
Contudo, a questão heterogênea a ser decidida em sede de liquidação é a definição da titularidade e da sua exigibilidade pelo demandante, bem como do montante a ele supostamente devido.
Frise-se que, por ora, não existe nenhuma sentença que tenha reconhecido ao poupador individualizado o direito às diferenças previstas na sentença proferida na ação coletiva (titularidade), tampouco há qualquer decisão que tenha declarado o valor líquido a ele supostamente devido, sendo medida de rigor que se proceda à liquidação para esse desiderato.
Em outras palavras, até o momento, o que se tem é uma sentença prolatada em ação coletiva que reconheceu o direito individual homogêneo dos expurgos inflacionários do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), a qual, contudo, não individualizou os destinatários e os valores devidos.
Portanto, demonstrada, de forma irretorquível, a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 515, §1°, do Código de Processo Civil, de modo que se torna necessária a citação do réu para essa nova relação processual, nos termos que passa a articular.
O feito deve ser resolvido atendendo os ícones “ a” e “ c” da parte do pedido recursal, in verbis: Posto isso, requer-se o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos das fundamentações supra citadas, por ser medida de justiça, conforme segue: a.
A concessão do efeito suspensivo ao pre sente recurso em conformidade com o dispôsto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b.
A reforma da r. decisão agravada a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15; c.
Suspensão do feito em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP ou com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP; d.
Caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassan do a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução” Esta é a manutenção da posição fixada anteriormente na parte do dispositivo do presente agravo, a seguir: IV – Terço Final Concedo os efeitos “a” e “c” inseridos no recurso de agravo de instrumento.
Integro a parte que comungo e que o STJ decidiu.
Reformo a decisão do juízo de raiz.(Modifiquei o layout.
Minha responsabilidade.) Comunique-se imediatamente ao juiz de raiz.
O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto ao agravado a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas.
Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado.
Inclua-se o Senhor Secretário o agravo de instrumento na pauta de julgamento.
O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na referida pauta de julgamento.
O presente recurso de agravo de instrumento poderá ser julgado no sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelos Tribunais Superiores em per relationem.
Li, reli e tresli.
Mantenho a minha decisão liminar.
Posição contrária ao douto juízo de raiz.
Os argumentos monocráticos adotados na liminar permanecem hígidos.
Não visualizei possível mudança.
Analisei todos os argumentos apresentados nas contrarrazões.
Integro-a e fará parte da presente decisão.
Não vejo necessidade de retornar para nova e eterna discussão.
Seria renovar e repetir, os argumentos já contidos no presente agravo de instrumento.
Já foram exaurientes quando da leitura e estudo da decisão do juízo de raiz.
E fi-lo com segurança jurídica.
Repiso.
Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo.
IV – Terço final 1.
Filio-me a Súmula 568 do STJ. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão reformada.
Liminar ratificada.
Integração ao agravo de instrumento dos argumentos do vencedor.
Integro-os ao presente agravo de instrumento. 3.
O MPE sem interesse. 4.
Definitivamente decidido o agravo e sem recursos, o Senhor Secretário oficiará ao setor competente para decotar o presente agravo de instrumento do acervo geral deste gabinete. 5.
Julgado o agravo de instrumento, o douto juiz da terra deverá ser comunicado de todo o teor da decisão, por ofício, via malote digital, ou a melhor logística disponível, neste TJ-MA., para o seu conhecimento.
O Senhor Secretário poderá adotar os atuais ícones disponíveis na internet, a saber: malote digital: e-mail funcional do magistrado; e-mail funcional da Secretária do Forum; o telefone celular(servidores desde que considerados oficiais); “WhatsApp.” E outros meios possíveis.
Sempre conferindo segurança, confirmação do recebimento e juntando aos autos físicos ou eletrônicos. 6.
Publicações normatizadas pelo CNJ. 7.
Int. 8.
Cumpra-se. 9.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
25/05/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/04/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 10:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/03/2022 02:55
Decorrido prazo de MATEUS COSTA LINDOSO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 00:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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