TJMA - 0001190-29.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:30, Vara Única de Tutóia.
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11/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001190-29.2017.8.10.0137 DEMANDANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA DEMANDADO: MILENA SILVA DOS REIS e outros (3) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS - MA6557-A Pelo presente de ordem do MM.
Juiz fica a parte requerida, bem como Vossa Senhoria devidamente INTIMADOS(A) para audiência designada para o dia 11/09/2025 10:30, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada presencialmente ou por VIDEOCONFERÊNCIA, conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado, 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 ADVERTÊNCIAS: 1- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 2- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 3- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 4- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 4.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 5 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 5.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo conciliador judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 6- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA.
Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 10:30, Vara Única de Tutóia.
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31/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:04
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:03
Juntada de petição
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17/10/2023 09:00
Juntada de petição
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17/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0001190-29.2017.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) Requeridos: MILENA SILVA DOS REIS e outros (3) Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS (OAB 6557-MA) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo:Intime-se o advogado da parte requerente, pelo órgão de imprensa, para dar impulso ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art.
Art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC.
Tutóia/MA, 13 de outubro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:08
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0001190-29.2017.8.10.0137 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MILENA SILVA DOS REIS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 11 de fevereiro de 2022.
MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS Servidor(a) Judicial -
26/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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