TJMA - 0800276-19.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:16
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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29/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800276-19.2022.8.10.0019 Promovente: EZEQUIAS SALES MOREIRA Advogados do Demandante: ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - OAB/MA 23559, ARTHUR FERREIRA DECA - OAB/MA 23108 Promovido:BANCO AGIBANK S.A.
S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por EZEQUIAS SALES MOREIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, em que o Reclamante assevera que vem sofrendo descontos por empréstimo consignado que não teria contratado.
Busca o cancelamento do contrato, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou frustrada em face da ausência injustificada de BANCO AGIBANK S/A, mesmo devidamente citado, o que implica em sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsados os autos, vejo que a ação foi proposta sem a juntada de todos os documentos essenciais ao deslinde do mérito.
Não há nos autos um único documento que implique o BANCO AGIBANK S/A como celebrador do contrato de empréstimo consignado.
Digo isso, pois no extrato fornecido pelo INSS consta somente o valor do crédito, número de parcelas e seu montante mensal.
Não há a discriminação da Instituição Financeira que recebe os descontos de parcelas provenientes do empréstimo consignado.
Outrossim, o próprio Autor relata que tornou-se cliente do BANCO AGIBANK S/A em março de 2022, entretanto, no extrato do INSS consta a informação de que a consignação é anterior, tendo sido incluída no órgão previdenciário em 01/2022.
Pois bem.
Observa-se claramente que o Autor alega os supostos danos, sem ao menos comprová-los, e visa transferir ao Réu a responsabilidade de juntada de toda a documentação que supostamente comprovaria seu direito.
Não é caso para inversão do ônus da prova.
Descumpre o Autor os preceitos dos artigos 373, inciso I, c/c art. 320, todos do Código de Processo Civil.
Típico caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso I c/c § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
23/09/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 17:28
Indeferida a petição inicial
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07/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 10:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 14:21
Juntada de diligência
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15/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:17
Audiência Instrução designada para 07/07/2022 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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09/06/2022 19:19
Juntada de petição
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04/06/2022 11:23
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800276-19.2022.8.10.0019 Promovente: EZEQUIAS SALES MOREIRA Advogado do Demandante: ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - OAB/MA 23559, ARTHUR FERREIRA DECA - OAB/MA 23108 Promovido:BANCO AGIBANK S.A.
DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
25/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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