TJMA - 0800551-13.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 07:54
Baixa Definitiva
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22/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800551-13.2022.8.10.0101 - Monção Apelante: Rosa Maria Silva do Vale Advogado(a): Francinete De Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado(a): Banco CBSS S.A.
Advogado(a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria Silva do Vale na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção/MA, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material que move em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, contrato nº 008370059966, no montante de R$ 2.264,58, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O magistrado de origem proferiu sentença ( id. 29823664) na qual, julgou improcedente a demanda e condenou a autora por litigância de má-fé na importância de 3% do valor atribuído à causa.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso (id. 29823665), aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico por ser fraudulento, afirmando não ter assinado o contrato com o banco apelado.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente declaração de inexistência do contrato, subsidiariamente, requer a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id n°29823669).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Marilea Campos dos Santos Costa, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal ( id. 31127268). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado, documentos pessoais e demonstrativo de operações, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual, em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011)
Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo, no sentido de excluí-la.
Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos.
Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, contra o parecer ministerial, dou parcial provimento ao Apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC.
Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. -
23/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:26
Conhecido o recurso de ROSA MARIA SILVA DO VALE - CPF: *02.***.*79-71 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:30
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800551-13.2022.8.10.0101 - Monção Apelante: ROSA MARIA SILVA DO VALE Advogado(a): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) Apelado(a): BANCO CBSS S.A.
Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer (art. 179 e art. 932, VII, ambos do CPC/2015 c/c art. 565 do RITJMA).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/10/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800551-13.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Rosa Maria Silva do Vale Advogadas: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356-A) e outra Apelado: Banco CBSS S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Rosa Maria Silva do Vale interpõe Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco CBSS S/A.
Os presentes autos foram recebidos em 09/10/2023 e a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 10/10/2023, em decorrência de minha suposta prevenção, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/10/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 09:06
Declarada incompetência
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10/10/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 08:10
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800551-13.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Rosa Maria Silva do Vale Advogadas: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356-A) e outra Apelado: Banco CBSS S/A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Rosa Maria Silva do Vale interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco CBSS S/A, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva pactuação do negócio jurídico.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 008370059966, no valor de R$ 2.264,58, a ser pago em 72 parcelas de R$ 53,80.
Destacando sua condição de idosa, nega a contratação e pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico e que disponibilizou o numerário em conta de titularidade da autora (id. 22451042).
Com a peça de defesa, juntou o contrato ora impugnado, constando a assinatura atribuída à autora, documentos pessoais da demandante e comprovante de transferência (id´s. 22451044 e 22451047).
Sem oportunizar réplica, o juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a efetiva pactuação, pois juntou o contrato.
Ainda, condenou a demandante em multa por litigância de má-fé (id. 22451051).
Em suas razões recursais, a apelante alega afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi oportunizado manifestar-se acerca da prova apresentada em sede de contestação.
Aduz, ainda, a nulidade do negócio jurídico, pois não assinou o contrato.
Busca, também, o afastamento da multa por litigância de má-fé (id. 22451054).
Com tais razões, pleiteia pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Caso não se entenda pela nulidade, roga pela procedência de seus pedidos iniciais, com o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a regularidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 22451059).
Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial Entendo que o caso é de decretação de nulidade da sentença.
Na espécie, verifico que após apresentação da contestação, com a juntada de documentos, foi proferida sentença, sem que à parte autora tenha sido oportunizada a réplica quanto à matéria aduzida e aos documentos juntados, o que caracteriza cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de comprovação, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tal assertiva contraria o que consta nos autos, porquanto a parte apelada, na contestação, alega fato impeditivo do direito da apelante, sustentando a validade do contrato.
Contudo, o magistrado não concedeu oportunidade para que a autora se manifestasse sobre o contrato juntado com a contestação e, consequentemente, vedou a ela o direito de se manifestar sobre o documento juntado pelo réu, na medida em que a decisão judicial foi proferida logo em seguida à juntada da peça defensiva, configurando o cerceamento de defesa, em nítida afronta à determinação prevista no art. 350 do CPC, vejamos: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
A instrução probatória é uma das formas de defesa à disposição das partes, pois todas as provas apresentadas nortearão a decisão do juiz.
Desse modo, ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial e ao autor cabe manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação, conforme estabelece o art. 437 do CPC.
Segundo a lição de Elpídio Donizetti: “O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se à sentença, recorrendo." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição, 2016, p. 131).
Verifico que o Juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, o julgamento antecipado, gerou prejuízo ao direito de produção de prova, vez que não oportunizou a apelante exercitar o contraditório e manifestar-se sobre os documentos juntados pelo apelado.
Assim, reconheço vício processual, o que determina a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para decretar a anulação da sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de 1º grau, devolvendo-se à autora o prazo para apresentação de réplica, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, §2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/12/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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