TJMA - 0800388-09.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 07:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:55
Juntada de despacho
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15/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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15/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 07/06/2023 23:59.
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26/04/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:47
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 14:56
Juntada de petição
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03/10/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:43
Juntada de petição
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30/08/2022 17:28
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800388-09.2022.8.10.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: DONILZA ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 20361-PI) REQUERIDO(A): ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA. SENTENÇA DONILZA ROCHA SILVA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) em desfavor de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS e outros, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pelo requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo a impetrante aprovada em 12º Lugar para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, em um total de 12 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias. .
Junto à exordial, além dos documentos pessoais, o edital de abertura do concurso público (66448717), resultado final com o nome da Impetrante entre os aprovados dentro das vagas ofertadas (66448718), bem como a homologação do certame (66448719).
O pedido liminar de nomeação e posse no cargo foi deferido pelo conforme decisão (67029148).
O Impetrado após ser devidamente intimado, não apresentou manifestação, nos termos da certidão de id. 71579430. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Mandado de Segurança, como é cediço, consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse viés, a Carta Republicana de 1988 previu em seu art. 5º, inciso LXIX, o Mandado de Segurança como remédio constitucional com a finalidade precípua de resguardar o direito líquido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar, no momento da impetração, os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme estatui o artigo 6º da Lei n.º 12.019/2009[1], que disciplina a matéria.
Sendo assim, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo.
Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora, de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
A esse propósito, oportuno se faz se trazer a lume as lições do Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.[2] Ademais, impende também trazer à colação outros excertos doutrinários acerca da conceituação de direito líquido e certo: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, p. 757[3]). [grifou-se]. Quanto a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. [...].
Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial [...].
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 37 e 38). [grifou-se]. Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (FILHO, p. 1048[4]). [grifou-se]. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (LENZA, p. 1349[5]). [grifou-se].
Valiosas também são as prescrições trazidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no seguinte julgado: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.03.2018). [grifou-se]. O mandado de segurança, portanto, tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano.
Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que, no procedimento do mandado de segurança, não cabe dilação probatória. Estabelecidas tais premissas, insta ponderar que, conforme se extrai dos autos, a parte impetrante se insurge, no caso vertente, contra ato dito ilegal da parte impetrada consistente na nomeação de contratados para desempenho das funções correlatas ao cargo no qual fora aprovado em concurso público e, até então não havia consolidado sua nomeação, o que configura preterição indevida diante dos princípios orientadores da administração pública.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública.
Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública.
Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”.
Ressalte-se, ainda, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Com esse entendimento, cito o seguinte julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - grifos meus).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 695.192/BA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 718.192/BA e RE 708.653/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 715.433/BA e RE 596.015/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Em que pese o entendimento consolidado de que o candidato aprovado em concurso público e cuja classificação se compatibiliza com o número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo se se constatarem situações excepcionais devidamente motivadas que resguardem o interesse público no decorrer da validade do concurso, caso demonstrada a preterição, a prerrogativa de escolher o melhor momento para a nomeação pela Administração Pública dá lugar ao direito de imediata investidura do candidato aprovado no número de vagas.
Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE.
O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento.(TJ-MG - AC: 10000210934600001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário. No caso em apreço, o Impetrante comprovou (seu ônus) que no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, no qual obteve a décima segunda colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o município possui diversos contratados desenvolvendo a atividade correlata, conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos (ID 66448721). Portanto, diante do direito líquido e certo violado, é mister seja concedida a tutela jurisdicional pronta a repelir a ilegalidade.
O Ministério Público Estadual, em seu parecer conclusivo, opinou pela concessão da segurança, nos termos da petição de id. 71729381. Ante o exposto, nos termos da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que o impetrado no prazo de 30 (trinta) dias proceda a nomeação e posse do requerente, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento reversíveis ao impetrante, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância. Isento de custas ou honorários em virtude de disposição legal, pela qualidade da parte, em conjunto com o disposto na Súmula 512 do STF. Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 14, § 1º da Lei nº. 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paulo Ramos/MA, 22 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
25/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 11:02
Concedida a Segurança a ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *71.***.*00-49 (IMPETRADO), DONILZA ROCHA SILVA - CPF: *06.***.*44-00 (IMPETRANTE) e MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (IMPETRADO)
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22/07/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:01
Juntada de petição
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18/07/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:21
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 11/06/2022 08:22.
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09/06/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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03/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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28/05/2022 14:00
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800388-09.2022.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:DONILZA ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361 RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pelo requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo a impetrante aprovada em 12º Lugar para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, em um total de 12 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias. Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos. Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos. Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata do candidato (dentro do prazo de 48 horas) ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural do Município de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovada”. A inicial foi instruída com documentos, dentro os quais a folha de pagamento do mês de junho de 2021, com o objetivo de comprovar eventuais contratações responsáveis pela preterição alegada pela requerente. Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. A análise perfunctória da pretendida liminar repousa na existência de preterição do candidato aprovado em concurso público em razão de contratações arbitrárias e ao arrepio da lei para a execução das tarefas desempenhadas pelo cargo oferecido no certame. Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
A contratação temporária tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de um cargo público efetivo. No caso em apreço, o Impetrante comprovou (seu ônus) que o cargo de auxiliar de serviços gerais, no qual obteve a quarta colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o município possui diversos contratados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais , conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos (ID 66448721). Há pacífica jurisprudência de que o direito é líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, acompanhada de prova latente da preterição da parte autora, o que restou cristalino na contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso. De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública. Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”.
Ressalte-se, ainda, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Com esse entendimento, cito o seguinte julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - grifos meus).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 695.192/BA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 718.192/BA e RE 708.653/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 715.433/BA e RE 596.015/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário, motivo pelo qual a presente liminar merece deferimento. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino ao Impetrado que, em 48h (quarenta e oito horas) providencie a nomeação e posse da requerente, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7, da Lei do Mandado de Segurança, bem como cientifique-se o Município de Paulo Ramos/MA para integrar o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Ademais, em estrita observância ao art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, intervir como fiscal da ordem jurídica. Cientifique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 17 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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