TJMA - 0800249-43.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:48
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 19:41
Juntada de petição
-
30/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 05:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:40
Decorrido prazo de MARINEIS GONCALVES ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:42
Juntada de diligência
-
26/07/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 04:42
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/03/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 10:08
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARINEIS GONCALVES ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:45
Juntada de diligência
-
10/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 09:11
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800249-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARINEIS GONCALVES ALMEIDA.
Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR).
DESPACHO Considerando o documento de id. 94624699, defiro o pedido de desarquivamento. 1.
Intime-se a parte requerente, ora executada, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 180,72 (cento e oitenta reais e setenta e dois centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento/ transferência em nome da parte requerida, ora exequente, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.
Em caso de não pagamento, intime-se parte requerida, ora exequente, atualizar o valor em execução, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbaJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas da parte autora, ora executada, intime-a, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. 6.
Oferecida impugnação pelo(a) Executado(a) (parte autora), intime-se o(a) Exeqüente BANCO DAYCOVAL CARTOES, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará de levantamento/ transferência em favor da parte requerida, ora exequente, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
20/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 12:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:10
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800249-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARINEIS GONCALVES ALMEIDA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR).
DESPACHO Tendo em vista o petitório de id. 93008606, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovação do pagamento das custas relativas ao desarquivamento do feito.
Ademais, acautelem-se os autos ao arquivo até o prazo da comprovação do pagamento.
Com a juntada do comprovante de pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de id. 93008606.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, retornem os autos ao arquivo.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:21
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:11
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800249-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARINEIS GONCALVES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARINEIS GONCALVES ALMEIDA em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 52-0931855/22, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial id. 67473094 - Documento Diverso (PROCURAÇÃO AD JUDICIA); id. 67473097 - Documento Diverso (EXTRATO DE BENEFÍCIO DATAPREV); id. 67473099 - Documento de identificação (IDENTIDADE DO AUTOR) e id. 67473101 - Comprovante de endereço (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
Citado, o requerido trouxe Contestação ao id. 69557137.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação, dentre elas contrato em id. 69557146.
Intimada, a parte autora não formulou réplica, certidão no id. 72004598.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora não se manifestou, certidão no id. 78921033; a parte requerida pediu designação de audiência em id. 78468935.
Termo de Audiência de Conciliação no id. 87611390.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma, porque a autora não estava obrigada a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia.
No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora id. 69557146.
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
A presente serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 13 de abril de 2023.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
17/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 09:30, Vara Única de Joselândia.
-
14/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:05
Juntada de protocolo
-
10/03/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:15
Juntada de diligência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800249-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARINEIS GONCALVES ALMEIDA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR).
DESPACHO Defiro o pedido de formulado pela parte requerida em id. 78468935 pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2023, às 09h30min para oitiva da parte autora, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
As partes deverão apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
14/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:30 Vara Única de Joselândia.
-
14/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:03
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:03
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:26
Juntada de petição
-
12/10/2022 15:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 15:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800249-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARINEIS GONCALVES ALMEIDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
06/10/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 17:14
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800249-43.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARINEIS GONCALVES ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem de Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para, nos termos do decisão id. 67573479, apresentar réplica à contestação de id. 69557137, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 20 de junho de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
20/06/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800249-43.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARINEIS GONCALVES ALMEIDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A. Advogado: .
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 03 (três) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052309543802700000063121094 EXORDIAL Documento Diverso 22052309543809000000063121096 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Documento Diverso 22052309543819100000063121098 EXTRATO DE BENEFÍCIO DATAPREV Documento Diverso 22052309543831500000063121101 IDENTIDADE DO AUTOR Documento de Identificação 22052309543843800000063121103 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22052309543855100000063121105 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
26/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811793-25.2021.8.10.0029
Eduardo Silva Simoes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 17:14
Processo nº 0000961-77.2017.8.10.0102
Maria Jose Alves dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2017 00:00
Processo nº 0800042-67.2021.8.10.0085
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cristiano de Sousa Coutinho
Advogado: Kewerson Luna Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 09:14
Processo nº 0007209-42.2015.8.10.0001
Jose Gustavo Ewerton Cutrim
Rosa Amorim Ewerton
Advogado: Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2015 00:00
Processo nº 0800643-61.2022.8.10.0013
Moises Nascimento Pereira
Nacional Administradora de Consorcios Ei...
Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 17:40