TJMA - 0800573-44.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:46
Baixa Definitiva
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27/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE PALHARES DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:36
Juntada de petição
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023.
EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0800573-44.2022.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE – OAB/CE Nº 15.877 EMBARGADO: JOSÉ PALHARES DA COSTA ADVOGADO(A): WILSON BARROS LIMA – OAB/MA Nº 13.540 RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 2320/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação que objetiva a cobrança de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo a recorrente ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente do membro inferior direito. 2.
DO RELATÓRIO: Julgou procedente o pedido inicial, por considerar que o valor pago administrativamente não foi suficiente para indenizar o autor, em acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Ante o recurso inominado interposto pela seguradora, o acórdão confirmou a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Alega a parte recorrente/embargante a existência de erro material no acórdão proferido, sob alegação de que o laudo do IML seria inconclusivo no que se refere ao percentual da redução em decorrência de perda funcional do membro debilitado.
Requereu o acolhimento dos embargos, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda. 4.
DO FUNDAMENTO: O laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML resta suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela recorrente, descrevendo, portanto, satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Além disso, constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
O laudo de exame do IML goza de presunção de legalidade e veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
O laudo emitido pelo IML contém a descrição do tipo e grau da lesão e debilidade apresentada pela parte autora, razão pela qual deve ser utilizado para balizar a aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Na hipótese, o recorrente aduziu que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Segundo os ditames da Lei nº 6.194/74, a lesão sofrida pela recorrente, que resultou em debilidade permanente no membro inferior direito, implica no recebimento de 70% do valor máximo do seguro, resultando em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), tendo em vista não haver, in casu, redução decorrente do grau da lesão.
Considerando o montante já pago na via administrativa, o valor determinado em sentença e confirmado no acórdão que julgou o recurso da seguradora corresponde ao devido, de maneira que o acórdão proferido não merece reparo. 5.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: O acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas para reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência meramente em face do resultado desfavorável, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, objetivando a reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 6.
DA CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 7.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís aos 23 dias do mês de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSE PALHARES DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE PALHARES DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2023 04:50
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800573-44.2022.8.10.0013 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE – OAB/CE Nº 15.877 RECORRIDO: JOSÉ PALHARES DA COSTA ADVOGADO(A): WILSON BARROS LIMA – OAB/MA Nº 13.540 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 717/2023 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74.
Indevido o pedido de inclusão da Seguradora Líder em razão da solidariedade inerente as seguradoras.02.
No presente caso o Autor requereu o seguro administrativamente. 03.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. 04.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Bem como que o conjunto probatório é suficiente para emprestar verossimilhança ao laudo produzido.
Nada obstante a confirmação de autenticidade do mesmo. 05.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput e § 5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 06.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3º, II e art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em debilidade, indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74.09.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Nesta demanda, o valor recebido administrativamente no montante de e R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), somado ao valor fixado na sentença de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), é igual à quantia devida ao Autor e prevista na tabela do DPVAT, para esse tipo de lesão no membro inferior, sem redução gradual, ou seja, o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Dessa forma, a indenização deve ser mantida, obedecendo a aplicação da Súmula 474 do STJ. 07.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 08.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 09.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, desta Comarca, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação.
Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 28 de fevereiro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/03/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:36
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 09:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/03/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 08:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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