TJMA - 0804750-85.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:13
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:13
Juntada de termo de juntada
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13/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:54
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:54
Juntada de decisão
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25/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:22
Juntada de apelação
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13/08/2022 17:49
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:53
Juntada de petição
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26/07/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:54
Juntada de petição
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04/07/2022 08:33
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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01/07/2022 11:39
Juntada de petição
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28/06/2022 16:03
Juntada de petição
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27/06/2022 11:33
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0804750-85.2021.8.10.0110 Demandante: 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva Demandado: LUIS ANDRE PEREIRA AIRES SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIS ANDRÉ PEREIRA AIRES, alegando que a sentença condenatória id 67106849 padece de omissão, por não ter enfrentado a preliminar de nulidade de provas arguida nas alegações finais da defesa técnica.
Devidamente intimado, o Ministério Público pugnou pela negativa de provimento do recurso, pois na visão do parquet o embargante pretende modificar a sentença pela via inadequada.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração constituem espécie recursal integrativa e de fundamentação vinculada, onde o recorrente deve suscitar omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no decisum para viabilizar o conhecimento do recurso.
Na espécie, vejo que o recurso foi manejado tempestivamente sob a tese de que a sentença foi omissa quanto a nulidade das provas pela suposta ilegalidade na violação do domicílio do acusado, pelo que conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Na questão de fundo, tenho que o recurso merece ser provido para suprir a omissão, pois de fato essa magistrada não enfrentou a tese de nulidade das provas por suposta ilegalidade na invasão do domicílio do embargante.
Feitas essas considerações, passo a enfrentar a tese de nulidade, sendo que a fundamentação e a parte dispositiva passarão a integrar a sentença embargada.
Pois bem.
Sustenta o embargante que as provas que sustentam a acusação e, por conseguinte, a sentença condenatória são ilícitas, pois a autoridade policial e seus agentes, com apoio da Polícia Militar, teriam cumprido mandado de busca e apreensão, com a finalidade de encontrar armas e drogas proibidas (art. 240, §1º, CPP), em endereço diverso daquele constante no mandado de busca e apreensão, o que tornaria a diligência inválida e as provas obtidas ilícitas.
Não obstante as alegações do embargante, entendo que não foi comprovado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e domicílio diverso daquele autorizado por essa autoridade judiciária, por não haver elementos suficientes e convincentes da tese defensiva, mormente porque a alegação é fundada em documentos alheios à diligência, que buscam comprovar que o domicílio do embargante era, de fato, em localidade diversa daquela indicada da ordem de busca e apreensão.
Nesse contexto, não é demais rememorar que a própria legislação reconhece a possibilidade de que uma pessoa possua mais de um domicílio (art. 71, CC), o que de per si não implica a conclusão de que a autoridade policial violou domicílio diverso daquele constante no mandado de busca e apreensão.
Não bastassem essas considerações, do caderno processual é possível depreender que a violação ao domicílio do embargante decorre de diligência investigativa prévia, que indicava o estado de flagrante delito de natureza permanente (guarda e posse de armas e de drogas ilícitas) naquela residência, o que, à luz da teoria da fonte independente, torna válida a violação ao domicílio e todo o nexo de provas e de procedimentos consequentes.
Por todo exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão da sentença e rejeitar a preliminar de nulidade das provas por suposta violação ilegal ao domicílio do condenado, passando os termos dessa fundamentação a integrar também a motivação da sentença condenatória id 67106849. Intime-se o embargante por meio do seu advogado constituído.
Ciência ao Ministério Público.
Penalva(MA), Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu respondendo pela Comarca de Penalva PORTARIA-CGJ Nº 2240, DE 3 DE JUNHO DE 2022 -
24/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:32
Juntada de apelação
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23/06/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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01/06/2022 08:09
Juntada de petição
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25/05/2022 07:16
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804750-85.2021.8.10.0110 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: LUIS ANDRE PEREIRA AIRES CAPITULAÇÃO LEGAL: artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto de Desarmamento) SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública em 14/01/2021, oferecendo denúncia contra o réu LUIS ANDRE PEREIRA AIRES, pela prática da infração descrita nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto de Desarmamento).
Segundo a denúncia à ID 61780756:“(…) Consta no incluso Inquérito Policial (IP nº 126/2021 – Delegacia de Polícia Civil do Município de Penalva/MA), instaurado mediante auto de prisão em flagrante, que, no dia 17.12.2021, por volta das 06:30 horas, na Rua Principal, s/nº, bairro Anil, neste Município de Penalva/MA, o acusado, agindo livre e conscientemente, tinha em depósito e comercializou drogas de uso proibido em território nacional.
Consta, ainda, que, naquela mesma data, horário e local, o acusado, agindo livre e conscientemente, guardou em sua residência arma de fogo de uso permitido, mas sem autorização legal para tanto Narram as pelas informativa que, naquele dia, local e horário, uma equipe da polícia civil deste Município, capitaneada pelo Del.
Washington Luís Fernandes Aires Filho, após informações da prática dos crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas por parte do denunciado, deram cumprimento a mandado de prisão contra ele expedido por este Juízo de Penalva/MA.
Naquela oportunidade, os policiais dirigiram-se até a residência do acusado que, mesmo com a comunicação da chegada das autoridades, permaneceu em silêncio, circunstância que obrigou o arrombamento das portas, conforme depoimento da autoridade responsável.
Assim foi que, mesmo tentando empreender fuga do local, o acusado foi capturado no quintal de sua residência, mesma ocasião em que, procedida com a revista no local, além de 02 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal, as quais estavam escondidas no teto do imóvel, foram encontradas 46 (quarenta e seis) porções da substância popularmente conhecida por “maconha”, devidamente embaladas e prontas para comercialização, as quais, por sua vez, estavam escondidas no cano do esgoto da casa.
Também foram apreendidos a quantia de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), em notas trocadas, além de um celular.
Interrogado perante a autoridade policial, o acusado confessou as práticas criminosas, assumindo a propriedade das armas e da droga apreendida, afirmando, inclusive, que, quando da chegada dos policiais em sua residência, tentou escondê-las nos locais em que encontradas. (...)”.
Denúncia recebida em 26 de janeiro de 2022 (ID 59719253).
Citado pessoalmente, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa escrita, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública deste Município, a qual, intimada, apresentou resposta à acusação em ID 60618442.
Em 24.02.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação (WASHINGTON LUIZ FERNANDES AIRES FILHO e FRANCINILDO FERREIRA DA SILVA), de defesa (JOEDSON CAMPOS BATISTA e VALDELICY NUNES SAMPAIO), bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID 61590327).
Em ID 61786188, consta o LAUDO PERICIAL CRIMINAL nº 0421/2022 -ILAF.
Os LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO nº 518/2022-INT/BAL, de ID 64186048 e nº 519/2022-INT/BAL, de ID 64186049.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a denúncia apresentada com a consequente condenação do acusado LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (ID 64241373).
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em defesa do acusado, em suas alegações finais, requer: a) A absolvição do acusado LUIS ANDRE PEREIRA AIRES em razão da inidoneidade das provas acostadas aos autos (art. 386, inciso VII, CPP); provas essas ilícitas por derivação nos termos da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), uma vez que colhidas em diligência policial desamparada de lastro legal para incurso forçado em seu domicílio, destacando-se a individualização de endereço diverso no mandado de busca e apreensão juntados aos autos em ID n. 58398700 dos autos eletrônicos; b) A desclassificação da conduta para fins de imputação ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em virtude da ausência de circunstâncias objetivas, firmadas por meio de prova produzida em juízo, para fins de prova do exercício de mercância pelo acusado; b) Subsidiariamente, na hipótese de condenação na forma como requerida a imputação pelo Ministério público, pugna por: b.1) Fixação da pena base no mínimo legal em vista da inexistência de circunstâncias desabonadoras dos critérios elencados no art. 59, CPB que não aquelas ínsitas ao tipo penal imputado à conduta, de modo que devem ser tidos por favoráveis ou neutros; b.2) Aplicação da minorante inscrita no art. 33, §4º, Lei n. 11.343/2006, reconhecendo-se a prática de “tráfico privilegiado”, em que pese a ausência de primariedade do agente, reforçando inexistir no caso reincidência específica, bem como a baixa quantidade de entorpecente apreendido, destacando-se ainda a inexistência de lesividade a desbordar do tipo penal em relação à natureza da substância apreendida (maconha sem especificação nos autos a repeito de grau de pureza e concentração de princípio ativo); b.3) No tocante ao delito inscrito no art. 12, Lei n. 10.826/2003, pela aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, Código Penal), com a subsequente compensação entre a atenuante mencionada e eventual agravante relativa a reincidência eventualmente a ser reconhecida por este juízo; c) Fixação do regime inicial com base no estabelecido no art. 33, §2º, CPB c/c súmula 440, STJ, estabelecendo-se regime inicial semiaberto caso o quantum final de pena quede entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos ou aberto caso tal quantum venha a ser reduzido aquém dos 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; nesta última hipótese, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na forma do art. 44, CPB, relevando-se o disposto na Resolução n.º 5, 2012, Senado Federal (ID 64672730).
Certidão de antecedentes criminais (ID 67102592).
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de LUIS ANDRE PEREIRA AIRES, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na denúncia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, a fim de apresentar melhor construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada acusado.
Logo, faço como segue: a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/06) Registre-se que, ao fim da instrução, não foi verificado embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do sobredito acusado, visto que clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do mesmo na ação criminosa tipificada no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
Ademais, as razões para conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Merecendo devido destaque as afirmações prestadas pelas testemunhas WASHINTON LUIZ FERNANDES AIRES FILHO, delegado de polícia da comarca de Penalva e FRANCINILDO FERREIRA DA SILVA, Investigador de Polícia Civil, em momento que afirmam que a missão foi devida pelas reiteradas denúncias de que na residência do acusado era praticado tráfico de drogas, havendo considerável rotatividade de pessoas no local.
Pelo artigo 33, caput, da Lei de Tráfico, comete o crime de tráfico ilícito de entorpecente quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio de Auto de Apresentação e Apreensão, decorrente da prisão em flagrante do acusado, bem como o Laudo Pericial Criminal Nº 0421/2022-ILAF de ID 61786188, é suficiente claro ao declarar que se tratava de: 46 (quarenta e seis) pacotes pequenos confeccionados em plástico incolor, tipo filme PVC, todos acondicionando material vegetal seco, prensado, de coloração marrom esverdeada, constituído de folhas, talos e frutos secos (aquênios), com predominância de folhas, apresentando massa bruta total de 40,281g (quarenta gramas e duzentos e oitenta e um miligramas – embalagem + material vegetal) e massa líquida total de 34,799 (trinta e quatro gramas e setecentos e noventa e nove miligramas – material genético) (...) em relação à qual foi identificada a presença de THC (Delta 9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA).
Ademais, para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, importa analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado, devendo serem observadas as seguintes circunstancias: i) natureza e quantidade da droga apreendida; ii) local e condição em que se desenvolveu a ação criminosa; iii) circunstâncias da prisão; iv) conduta e antecedentes do agente.
Assim, para se verificar a autoria e responsabilidade do acusado, bem como as demais circunstâncias acima enumeradas, necessário se faz proceder ao estudo das provas carreadas ao bojo do processo, confrontando-as com os fatos trazidos para análise judicial pela Denúncia ofertada.
Como se percebe, as drogas foram apreendidas após o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo, cuja representação foi formulada pela Autoridade Policial por decorrência de diversas denúncias formuladas anonimamente.
Considerando o resultado do cumprimento do mencionado mandado, tenho que as denúncias formuladas não são vazias e desprovidas de fundamento, não sendo, pelo que foi produzido nos autos, mera coincidência a apreensão dos entorpecentes e prisão do acusado.
Com efeito, é incabível qualquer desclassificação em favor do acusado, posto que a droga foi encontrada acompanhada de pequenas embalagens, conforme se vê no mencionado auto de apreensão, o que configura a prática do tráfico, uma vez que um usuário, dificilmente, dividiria previamente em papelotes a droga para consumi-la, sendo está uma prática comum daqueles que comercializam o entorpecente.
Além disso, ainda foram encontradas cédulas e moedas trocadas, elementos que reforçam a ocorrência de traficância.
Provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
A defesa afirma que os depoimentos dos policiais não têm crédito condenatório, mas as declarações prestadas tanto em sede policial quanto em juízo são harmônicas e contextualizadas com as demais provas carreadas aos autos, sendo plenamente convincentes, não havendo motivo concreto para não serem considerados.
Se nos autos não são apontadas falhas na conduta dos policiais, nem demonstrado algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados.
A defesa não demonstrou de forma categórica inconsistência nas declarações das testemunhas policiais que apontassem motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - CONFISSÃO DO AGENTE.
Há muito está superada em nossos tribunais a alegação de que a prova baseada em testemunho policial não pode servir de sustento à condenação, ainda mais quando nada há nos autos capaz de infirmar as declarações dos milicianos, que prestaram depoimentos harmônicos e consonantes com as demais provas, especialmente com as declarações de uma testemunha presencial.(TJ-MG - APR: 10143140000108001 MG, Relator: Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2015).
A defesa alega a aplicação do § 4º do art. 33 da lei 11.363/06, mas para a incidência da causa de diminuição de pena, passível de aplicação aos arts. 33, caput, e § 1º, deve ser provado o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos: ser o acusado primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa, conforme certidão de antecedentes criminais de ID 67102592, o acusado já possui condenação criminal com trânsito em julgado, nos autos de execução penal de n. 0002902-92.2019.8.10.0425 (2902/2019), crime do art.157, §2º-A, I, do CP, oriundo da 2ª Vara de Execuções Penas da Comarca da Ilha de São Luís, não sendo possível com isso, a incidência da minorante do art. 33, §4º, ao crime por ele praticado. b) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº. 10.826/2003) Percebe-se, da leitura dos autos em referência, que o acusado possuía duas armas de fogo de fabricação caseira.
No artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003, comete o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido quem possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada por meio dos Laudos de Exame em Arma de Fogo, nº 518/2022-INT/BAL, de ID 64186048 e nº 519/2022-INT/BAL, de ID 64186049, concluindo que as armas apreendidas se encontram em funcionamento para a realização de disparos com produção de tiros.
Como se vê, é indiscutível a responsabilidade criminal do réu LUIS ANDRE PEREIRA AIRES, cuja conduta deve ser veementemente repelida pelo Estado, que deve atuar com mãos firmes no combate a posse ilegal de arma de fogo, sendo, pois, imperiosa sua condenação.
Assim, comprovadas a autoria e materialidade do ilícito imputado ao acusado, sua condenação criminal se impõe.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENO LUIS ANDRE PEREIRA AIRES COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 33 E ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03.
Passo então à dosimetria e individualização das penas.
CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei nº. 11.343/2006, passo a dosimetria da pena: Verifico que o réu agiu com culpabilidade acentuada, na medida em que o acusado faria meio de vida da atividade ilícita; O réu possui maus antecedentes, mas, por tal fato implicar em reincidência, deixo de valorá-la neste momento a fim de utilizá-la na 2ª fase da dosimetria, evitando assim incorrer em bis in idem, nos termos do art. 241 do STJ; com relação à conduta social do agente, entendida esta como “o papel do réu na comunidade”, nada há a ser valorado; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já punido pelo próprio tipo; as circunstâncias não trouxeram maior repercussão jurídica ao caso, frente a natureza e quantidade de droga apreendida; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas, sendo que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que no caso é toda a coletividade.
Ante as circunstâncias judiciais citadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
As circunstâncias relativas à natureza e quantidade da droga são preponderantes, na forma do art. 42 da Lei de Drogas, a autorizar incremento nos termos em que fixado.
Na segunda fase de dosimetria da pena, verifico que o acusado é reincidente, com condenação criminal com trânsito em julgado, conforme a execução penal de n. 0002902-92.2019.8.10.0425, oriundos da 2ª Vara de Execuções Penas da Comarca da Ilha de São Luís.
Sendo assim, majoro a pena-base em um sexto, fixando a pena provisória em 05 anos e 10 meses de reclusão.
Ausente causa de aumento ou de diminuição da pena, resta o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 ano e 10 meses de reclusão.
CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, e considerando que: A culpabilidade é normal à espécie; o acusado não possui antecedentes criminais; conduta social, não há informações acerca da conduta social do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar; com relação à personalidade do agente, não houve exame psicológico com essa finalidade, restando prejudicada a avaliação desta circunstância; o motivo do crime é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; não houve vítima direta.
Percebo que das OITO circunstâncias judiciais, nenhuma lhe é desfavorável.
Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, é possível verificar a existência de uma circunstância atenuante relativa à confissão, conforme artigo 65, III, alínea “d” do CP, mas deixo de minorar a pena razão de já ter sido fixado em seu mínimo legal.
Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitivo a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
CONCURSO DE CRIMES Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código penal: Fica o sentenciado LUIS ANDRE PEREIRA AIRES condenado, definitivamente, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Ante a pena cominada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do agente, entendo que o único regime adequado e suficiente para início de cumprimento da pena é o fechado.
Destaco que a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90 (HC 111840), indica necessidade de fundamentar concretamente a fixação de regime mais gravoso que o cominado para a pena imposta, na forma das súmulas 718 e 719 do STF.
A pena deverá ser cumprida inicialmente na Penitenciária de Pinheiro (MA), estabelecimento penal mais próximo da residência do apenado destinado ao cumprimento de pena de reclusão (art. 3º c/c art. 87 da Lei 7.210/84).
Caso não seja possível por ausência de vagas, deve o réu ser recolhido em qualquer Penitenciária do Estado do Maranhão.
Consigno que quando do trânsito em julgado da sentença condenatória o réu deve ser encaminhado a Penitenciária, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade responsável pela administração do sistema prisional do Estado do Maranhão.
Deixo de conceder ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, pelo fato de que sua condenação definitiva suplanta quatro anos de reclusão, o que inviabiliza, de plano, a aplicação de tal benefício.
Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão.
Nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP.
Tendo permanecido preso durante a instrução, é natural que assim permaneça com o édito condenatório.
Subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu.
Deixo de realizar a detração penal relativamente ao período que o condenado se encontra preso, posto que não afetaria o regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP).
Deixo de condenar o acusado nas custas processuais, uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, uma vez que não existem elementos para tanto.
Havendo recurso desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisório do acusado e formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) Extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais. e) Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União, devendo ser revertido o valor arrecadado diretamente ao FUNAD, consoante o previsto no artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06. f) Determino, ainda, a destruição da droga apreendida mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, tendo em vista a inexistência de controvérsia durante o processo sobre a natureza ou quantidade da substância, bem como a ausência de impugnação sobre a regularidade do laudo pericial, consoante o previsto no artigo 58, § 1º, da Lei 11.343/06. g) Considerando a nova redação do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para que se proceda à destruição ou destinação do(s) referido(s) objeto(s), no prazo de 48(quarenta e oito) horas. h) Declaro a perda do numerário, correspondente da quantia de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal.
Observo que não há informações do depósito judicial do valor apreendido, devendo a Secretaria Judicial oficiar a autoridade policial, responsável pela prisão do sentenciado e pelas investigações, a fim de encaminhar a este juízo a comprovação do depósito judicial em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o réu, a Defensoria Pública desta Comarca e o representante do Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães Juíza da Comarca de Penalva -
24/05/2022 22:44
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2022 17:24
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2022 21:38
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
26/04/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
05/04/2022 20:20
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 17:29
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/03/2022 19:56
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 10:00 Vara Única de Penalva.
-
24/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:20
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:31
Juntada de diligência
-
22/02/2022 10:15
Juntada de petição
-
21/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 10:00 Vara Única de Penalva.
-
17/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:53
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2022 10:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2022 18:24
Não concedida a liberdade provisória de LUIS ANDRE PEREIRA AIRES - CPF: *23.***.*90-47 (INVESTIGADO)
-
26/01/2022 18:24
Recebida a denúncia contra LUIS ANDRE PEREIRA AIRES - CPF: *23.***.*90-47 (INVESTIGADO)
-
26/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:31
Juntada de denúncia
-
21/01/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2022 11:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/01/2022 11:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/01/2022 11:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:01
Juntada de petição
-
17/12/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:16
Audiência Custódia realizada para 17/12/2021 19:00 Vara Única de Penalva.
-
17/12/2021 21:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/12/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 12:06
Audiência Custódia designada para 17/12/2021 19:00 Vara Única de Penalva.
-
17/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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