TJMA - 0802226-29.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 11:19
Juntada de termo
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27/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:09
Juntada de termo
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05/04/2022 17:56
Decorrido prazo de A J ARAUJO GUTERRES - EPP em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 19:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
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01/02/2022 18:21
Outras Decisões
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01/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:59
Juntada de petição
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29/10/2021 13:46
Decorrido prazo de A J ARAUJO GUTERRES - EPP em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:27
Decorrido prazo de A J ARAUJO GUTERRES - EPP em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802226-29.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: A J ARAUJO GUTERRES - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: FRANCISCO COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
Compulsando o termo de audiência, constato que a parte requerente A J ARAUJO GUTERRES - EPP não compareceu a audiência, apesar de devidamente intimado para o ato, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
Registre-se que, em petição (id n. 53991389) protocolada após a audiência, o requerente informa que não compareceu à audiência por motivos de saúde e pugna pela desistência do feito e isenção de custas.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, não sendo viável que este juízo acate o pedido de desistência formulado, porquanto injustificada a ausência da parte requerente à audiência.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA COM ANTECEDÊNCIA E SEM IMPUGNAÇÃO.
CONTUMÁCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou extinto o feito sem análise do mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Saliente-se que restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação.
Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada.
Nesse sentido: ¿Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
De fato, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela que busca o autor.
Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. (STJ, Resp 1318558/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi).
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza relatora (TJ-BA - RI: 01701166020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas formulado pelo autor, analisando detidamente o caso, percebo que o requerente não apresentou qualquer situação fático-jurídica superveniente para fundamentar seu pedido, limitando-se a informar que não compareceu à audiência por questões de saúde.
Como se sabe, na sistemática dos Juizados Especiais, quando a parte autora não comparecer à audiência designada e não comprova que a ausência decorre de força maior, deve então ser condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95 e conforme o Enunciado 28 do Fonaje, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Desse modo, indefiro o pedido de isenção de custas formulado pelo reclamante, nos termos do art. 51, § 2º da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/10/2021 10:52
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 19:16
Audiência Una realizada para 30/09/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/09/2021 08:44
Juntada de contestação
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11/07/2021 22:52
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:52
Decorrido prazo de A J ARAUJO GUTERRES - EPP em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:48
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:55
Juntada de petição
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04/05/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
10/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802226-29.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: A J ARAUJO GUTERRES - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: FRANCISCO COSTA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A J ARAUJO GUTERRES - EPP FRANCISCO COSTA DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/05/2021 10:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de abril de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
07/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 06:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 06:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
25/02/2021 09:18
Juntada de petição
-
06/02/2021 20:54
Decorrido prazo de A J ARAUJO GUTERRES - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:52
Decorrido prazo de A J ARAUJO GUTERRES - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:17
Juntada de termo
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28/01/2021 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802226-29.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: A J ARAUJO GUTERRES - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: FRANCISCO COSTA DA SILVA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A J ARAUJO GUTERRES - EPP RUA ARAUJO CASTRO, 577, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/02/2021 09:20, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
02/10/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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