TJMA - 0810216-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:37
Decorrido prazo de MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:37
Decorrido prazo de JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:26
Juntada de malote digital
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30/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 07:22
Prejudicado o recurso
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30/06/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 09:51
Juntada de parecer
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22/06/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°0810216-65.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0811484-54.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: Joaquim Gonzaga de Araújo Neto ADVOGADOS: Antônio Figueiredo Neto - OAB/MA nº 6.680; Carlos Eduardo Cavalcanti - OAB/MA nº 6.716 AGRAVADO: MM Serviços Odontológicos Ltda. – EPP ADVOGADOS: Walney Abreu Oliveira – OAB/MA nº 4378; Pablo Alves Naue – OAB/MA nº 10197; Camilla Carolline Santos Fróes – OAB/MA nº 12556 RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e deferimento de medida liminar, interposto por JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha, encetada nos seguintes termos: “Ex positis, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, INDEFIRO o Pedido Liminar, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.” (id 65774832 – processo de origem). O agravante alega, em suas razões recursais, que em 11.12.2009, adquiriu o imóvel localizado nesta Capital, na Rua José do Patrocínio, nº 12, no bairro da Cohama, devidamente registrado em Cartório. Informa, ainda, que, na qualidade de legítimo detentor e possuidor da coisa, permitiu a utilização precária e temporária do imóvel, de forma gratuita, caracterizando a relação contratual de comodato verbal, para instalação da empresa agravada, franqueada da REDEORTO e prestadora de serviços odontológicos, na qual figurava formalmente como sócio até setembro de 2021. Afirma, mais, que, exercendo seu direito de retirada da sociedade e necessitando utilizar esse bem de seu exclusivo acervo patrimonial para outros fins, (notadamente para geração de receita que sirva de auxílio ao pagamento das prestações mensais junto à instituição financeira), notificou a empresa agravada, em outubro de 2021, para que desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; contudo, até o presente momento, esta quedou-se inerte, não restando outros meios para coibir os atos de esbulho e ver restabelecido o respeito à ordem jurídica. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o deferimento da medida liminar, para que seja expedido o mandado de reintegração de posse no imóvel localizado à Rua José do Patrocínio, nº 12, no bairro da Cohama, nesta capital. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo e acompanha o comprovante de recolhimento de custas, encontrando-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, vez que os autos originários são eletrônicos (art. 1.071, § 5º, do CPC); estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. Pois bem.
A par disso, analisando detidamente os autos, em especial os documentos de id 17260218 – Págs. 38 (O despacho da Junta comercial, que demonstra que o agravante fazia parte da sociedade à época dos fatos), a Notificação Prévia requerendo o imóvel – id 17260218 – Págs. 40 e 41, O comprovante de pagamento do IPTU do imóvel – id 17260218 – Págs. 44 e 45 e as contas de energia do referido imóvel – id 17260218, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida.
Explico!! Com efeito, a reintegração de posse, por dicção do art. 927, do CPC/1973, atual art. 554 do CPC/2015, constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado. Nas palavras de Maria Helena Diniz1, “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. Desse modo, exige-se do autor que demonstre nos autos sua posse (o fato de ser sócio à época dos fatos, bem como as contas de energia já caracterizam a posse do agravante), o efetivo esbulho praticado pelo réu (a notificação prévia para desocuparem o imóvel), com sua correspondente data, assim como a perda da posse à vista do esbulho praticado (a permanência no imóvel, mesmo após notificados para saírem), sendo que a condição de possuidor decorre do exercício de um dos poderes do direito à propriedade, conforme evidencia o excerto doutrinário a seguir: “Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196.
Enuncia tal comando legal: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora2. Nesse caminhar, faz-se necessário ressaltar os ensinamentos de Paulo Nader (2016, p.41)3 acerca dos tipos de ações cabíveis para os casos que versem sobre o tema em apreço, vejamos: “Na hipótese de esbulho, turbação ou ameaça à posse, o possuidor pode valer-se, respectivamente, das ações de reintegração, manutenção e interdito proibitório.”. Para Sílvio Salvo Venosa4, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”. Assim, conforme dito acima, cabe ao autor demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem como a perda da posse à vista do esbulho praticado, não admitindo como defesa do réu a propriedade, como dispõe o art. 1.2105 do CC. In specie, como mencionei linhas acima, os documentos de id 17260218 – Págs. 38, 40, 41, 43, 44 a 47, demonstram, neste momento, numa análise inicial – o que nesta fase se impõe – estarem caracterizados os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Isto porque a posse do agravante resta comprovada no fato de ser sócio da empresa agravada, à época dos fatos, bem como pelas contas de energia geradas em seu nome de pessoa física; o efetivo esbulho praticado pelo réu mostra-se revelado pela notificação prévia para desocupação do imóvel, com sua correspondente data; e a perda da posse à vista do esbulho praticado também encontra-se demonstrada pela permanência da agravada no imóvel, mesmo após notificada para desocupá-lo. Assim, de rigor reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/ativo e concedo a medida LIMINAR, para que seja expedido o mandado de reintegração de posse do AGRAVANTE, JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO, no imóvel localizado à Rua José do Patrocínio, nº 12, no bairro da Cohama, nesta capital. Destaco que o cumprimento da ordem deve se dar com cautela e moderação, inclusive com concessão de prazo razoável pelo Juízo de base. COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (12º Vara da Cível da Comarca da Ilha). INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Expeça-se.
Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006. 2 Tartuce, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pag. 695. 3 NADER, Paulo.
Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. 4 VENOSA, Silvio Sávio.
DIREITO CIVIL, vol. 5, DIREITOS REAIS, 3. ed., - São Paulo: ATLAS, 2003, p. 141/142. 5 Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. -
26/05/2022 11:06
Juntada de malote digital
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26/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:17
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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