TJMA - 0800520-96.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:59
Juntada de termo
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10/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:54
Juntada de petição
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25/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:37
Juntada de petição
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01/03/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:06
Juntada de termo
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23/01/2024 18:03
Juntada de termo
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27/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:17
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800520-96.2022.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): CANDIDO FERNANDES DA SILVA Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 88239211.
Despacho de ID 88590881 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 100533273). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 18.237,57 (dezoito mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 16.579,61 (dezesseis mil e quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), bem como o valor de R$ 1.657,96 (mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.º 3.974/2023) -
06/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:08
Outras Decisões
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01/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800520-96.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CANDIDO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB 22010-MA) PROMOVIDO: INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, CONSIDERANDO petição do INSS no ID88159207, procedo a intimação da parte autora para manifestação em 15 dias.
Mirador/MA, 20 de março de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
20/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:56
Juntada de petição
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20/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2023 18:55
Juntada de petição
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27/02/2023 12:16
Juntada de petição
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22/02/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:38
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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14/01/2023 20:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800520-96.2022.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): CANDIDO FERNANDES DA SILVA Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA SENTENÇA CANDIDO FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem com o pagamento das parcelas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo.
Aduziu que requereu a concessão de aposentadoria por idade junto ao INSS e que comprovou ser rurícola e ter trabalhado em regime de economia familiar por período suficiente para o deferimento do benefício, tendo sido indeferido o requerimento sob alegação de não ter preenchido a carência mínima.
Postulou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Anexou procuração e documentos.
Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré, reservando-se para avaliar a liminar após a contestação (ID 67257854).
A autarquia federal apresentou contestação e documentos (ID 67665478).
O INSS requereu a improcedência da inicial em razão da ausência de requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Réplica à contestação (ID 68241696).
Audiência de instrução e julgamento com oitiva de uma testemunha (ID 75560330).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 76246831).
A parte ré quedou-se inerte (ID 81388867). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora.
A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Na data do requerimento administrativo, 14/12/2021 estavam em vigor as seguintes disposições da Lei n. 8.213/91 – LBPS, quanto ao benefício pretendido: “Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2° - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Para ter direito a tal benefício, deve a parte autora comprovar que preencheu os pressupostos previstos na legislação previdenciária, no tocante à idade, ao efetivo exercício de atividade rural e à condição de segurado especial, já que a concessão do benefício requerido independe de carência, a teor do art. 26, inciso III, da LBPS: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (…)”.
O pressuposto da idade foi satisfeito, pois a parte autora nasceu em 05/12/1961, conforme carteira de identidade anexa (ID 67153931).
Por outro lado, em face do disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, restaria, então, realizar-se uma análise do preenchimento do requisito relacionado ao efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, no período igual ao número de meses exigido como carência: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (…)”.
Tal período seria de 180 (cento e oitenta) meses, o equivalente a 15 (quinze) anos, para aqueles segurados especiais que implementaram as condições necessárias e suficientes, a teor do art. 142 da LBPS, e conforme exigência feita na via administrativa.
A efetividade do exercício da atividade rural, no caso em tela, deverá ser comprovada pelo período referido, conforme previsão legal.
Se o benefício foi requerido em 14/12/2021 (ID 67155331), deve a parte autora comprovar que no período de 180 (cento e oitenta) meses vinha exercendo atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
O caderno de provas fornece as seguintes provas materiais: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço (ID 67153931); Carteira, Ficha de Identificação e guias de recolhimento junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador (ID 67153951, págs. 5, 14/17); Certidão de casamento em 29/05/1982 (ID 67153951, págs. 1/2); Certidão de casamento do filho (ID 67153951, págs. 10/13); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador (ID 67153951, págs. 18/21); Certidões Eleitorais (ID 67153951, págs. 22/23); Fichas cadastrais (ID 67153951, págs. 24/29; 36/45); Declarações e documentos da terra trabalhada (ID 67153951, págs. 30/34); Demonstrativo de recebimento de benefícios rurais (ID 67153951, pág. 35); e Declarção do Secretário de Agricultura (ID 67153951, pág. 46).
O § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 prevê que o reconhecimento de tempo de serviço urbano ou rural, não se dará por prova exclusivamente testemunhal, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos, in verbis: STJ-0508173.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 202, I, CF.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
II - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário", consoante enunciado da Súmula nº 149/STJ".
III - Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória nº 3.499/CE (2006/0027002-1), 3ª Seção do STJ, Rel.
Nefi Cordeiro. j. 25.02.2015, DJe 05.03.2015).
TRF1-0234856.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural, para o fim de obtenção da aposentadoria por idade, documentos que, por sua natureza ou tempo de confecção ou dos fatos probandos, cotejados com outros juntados aos autos, que com eles se desarmonizam, não permitem pronta conclusão de que de fato havido o trabalho campesino. 2.
Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 3.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Apelação Cível nº 0001261-92.2014.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 04.02.2015, unânime, e-DJF1 15.04.2015).
TRF3-0302037.
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA.
AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - Dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
III - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a roborar que a parte autora sempre trabalhou na atividade rural, por força da Súmula 149 do STJ, não há de se admitir prova exclusivamente testemunhal.
IV - "In casu", a requerente demonstrou o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que inexiste, nos autos, início de prova material junto aos depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado exigido pela retromencionada lei.
V - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos.
Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
VI - Agravo improvido. (Agravo Legal em Apelação Cível nº 0022807-14.2013.4.03.9999/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Cecilia Mello. j. 31.03.2014, unânime, DE 11.04.2014).
TRF1-171484.
PROVA DOCUMENTAL.
CNIS ATIVIDADE URBANA DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DESTE TRIBUNAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO INDEVIDA.
I.
O Instituto Nacional do Seguro Social juntou ao processo documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como da base de dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - atestando que o cônjuge da autora laborou por mais de 5 (cinco) anos em atividade urbana, infirmando assim a sua condição de rurícola.
II.
Os depoimentos colhidos não têm o condão de alterar a situação fática presente, considerando que apenas a prova testemunhal não seria capaz de caracterizar sua condição de rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ e 27 desta Corte.
III - Sem honorários tendo em vista estar à autora sob o manto da justiça gratuita.
IV.
Apelação provida para julgar o pedido improcedente. (Apelação Cível nº 0034965-04.2011.4.01.9199/GO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 09.11.2011, unânime, DJ 27.01.2012).
Sobre a questão, dispõe a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso, a declaração do proprietário rural de que a parte autora trabalha como lavrador em sua propriedade, não pode ser acolhida como início de prova material para deferimento do benefício requerido, pois se trata de formalização através de documento escrito de possível prova testemunhal, com data posterior ao requerimento administrativo e que declara no seu conteúdo ter como propósito servir de prova perante o INSS, podendo a ela ser aplicado o mesmo entendimento referente à prova testemunhal.
O mesmo entendimento é aplicável aos demais documentos de cunho eminentemente declaratórios, tais como declarações fornecidas de punho próprio, declarações do pronaf, declarações emitidas pelo sindicato com informações prestadas pela parte autora, certidões do cartório eleitoral local, notas fiscais e fichas de matrícula escolar, já que constituem documentos que materializam as declarações unilaterais da parte requerente.
Com relação às provas materiais colacionadas aos autos, e antes elencadas, destaca-se as seguintes: 1) Certidão de Casamento da parte autora em ID 67153951, págs. 1/2, realizado em 29/05/1982; e 2) Ficha de identificação da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA em ID 67153951, págs. 5; 14/17, com data de filiação em 13/10/2020.
Ou seja, desde pelo menos maio de 1982 a parte autora exerce o labor rural, sendo comprovado ao longo dos anos pelos demais documentos supracitados.
Quanto à prova testemunhal, a testemunha Lucas Alves da Rocha corrobora a versão narrada pela parte requerente, qual seja, a de que sempre trabalhou como lavradora em regime de subsistência (ID 75560330).
Logo, há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, pelo período de 15 (quinze) anos, contínuo ou não, imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria.
Desta forma, entendo que a autora comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, ainda que de forma descontínua, em número de meses idênticos à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pela autora foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. - Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264).
Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, CANDIDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *78.***.*09-00, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto nos art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/911, bem como a pagar as parcelas em atraso a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2021).
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Por fim, como a sentença acolheu o pedido da parte autora e reconheceu a existência de provas do direito invocado, tornou inequívoca a pretensão inicial referente à pensão previdenciária.
Deste modo, há receio de dano irreparável, haja vista tratar-se de prestação de natureza alimentar, essencial à sobrevivência do autor.
Nestes casos a jurisprudência admite a tutela de urgência antecipada, mesmo contra o INSS, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
AGRAVO RETIDO.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MULTA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. (…) 6.
Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à aposentadoria. (Proc. 2007.36.01.001243-8/MT, rel.
Des.
Fed.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, p. 29/10/2009 e-DJF1 p. 272 – fonte: www.trf1.jus.br).
Assim, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao INSS que implemente o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3 STJ Súmula n. 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.° 54732022) -
14/12/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
16/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 10:00
Juntada de petição
-
16/09/2022 09:43
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800520-96.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: CANDIDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA OAB/MA 22010 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 06/09/2022 Às 11:00 horas Participaram da audiência por videoconferência: O MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo.
PRESENÇAS: Do autor e seu advogado Testemunhas: Lucas Alves da Rocha. AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Aberta a audiência, realizou-se o depoimento do autor e testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução processual, concedo vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Intimados os presentes em audiência.
Após, voltem os autos conclusos.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
13/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 22:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 11:00 Vara Única de Mirador.
-
22/08/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 11:00 Vara Única de Mirador.
-
22/08/2022 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:24
Decorrido prazo de WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA em 20/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 13:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
01/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:16
Juntada de termo
-
01/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:12
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800520-96.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CANDIDO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB 22010-MA) PROMOVIDO: INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 25 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
25/05/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 22:20
Juntada de contestação
-
24/05/2022 17:47
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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