TJMA - 0800950-80.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:02
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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16/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800950-80.2022.8.10.0056 Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA LUIZ FELIX RABELO, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos autos.
Intimada, a parte autora, para emendar a inicial, a fim de juntar todas as ações envolvendo o Banco réu, por haver conexão entre as mesmas, a fim de resguardar a segurança jurídica e economia processual, sob pena de indeferimento da inicial, informou a interposição de agravo de instrumento, que não fora recebido em sede recursal, id. 74191424.
Transcorrido o prazo para cumprimento do chamado judicial, sem o cumprimento da diligência, vieram-me os autos conclusos para sentença de extinção. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com 09 (nove) ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando tarifas bancárias supostamente não realizadas pela parte demandante.
Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC.
O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O Código de Processo Civil ainda de dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde o seu nascedouro (protocolo da inicial) ao término (arquivamento).
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Da leitura dos autos e da consulta realizada por esta Magistrada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais.
Portanto, deve este processo ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, é desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes.
No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas tem características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Notificação judicial.
Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos.
Jurisprudência do Eg.
STJ.
Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas.
Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada.
Interesse de agir.
Ausência.
A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão.
Manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato.
Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim prejudicam os demais jurisdicionados, conforme: O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!, sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos.
APEL.Nº: 1004729-42.2020.8.26.0005. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Des.
JOVINO DE SYLOS.
Julgado em: 27/03/2021.
Nesse sentido tem se posicionado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
III – Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Grifou-se.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II.
Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) Grifou-se.
Assim, a propositura de inúmeras ações pelos advogados embora beneficie a produtividade do Juízo, o que não é interesse do mesmo, atinge profundamente princípios fundamentais da Constituição Brasileira e do Novo Código de Processo Civil, quais a da economia processual, da celeridade processual e da boa fé.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor, ingressar com ação única em que envolve as mesmas partes, pedidos e causa de pedir comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal.
Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Inês (MA), data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
16/12/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:08
Juntada de petição
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24/08/2022 16:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800950-80.2022.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o requerente para conhecimento da decisão de id. 74191424, ficando desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o comando proferido no despacho de id. 67430907.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
22/08/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:12
Juntada de petição
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03/06/2022 04:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800950-80.2022.8.10.0056 Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze). a fim de juntar todas as ações envolvendo o Banco réu, por haver conexão entre as mesmas, afim de resguardar a segurança jurídica e economia processual, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica. -
23/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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