TJMA - 0001463-82.2017.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 09:07
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:05
Desentranhado o documento
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10/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 22:17
Juntada de volume
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06/12/2022 17:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001463-82.2017.8.10.0080 (14662017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ELVAS ADVOGADO: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR ( OAB 16942A-MA ) REQUERIDO: BRADESCO RUBENS GASPAR SERRA ( OAB 119859-SP ) SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Jose Elvas em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a incidência de descontos indevidos em sua conta, consistentes em tarifas bancárias (cesta básica), vida prev - seguro de vida, cheque especial, IOF e varias outras tarifas bancárias.
Pede a condenação do réu em danos morais e materiais.
Pois bem. -Quanto às tarifas bancárias (cesta básica), cheque especial e IOF: Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que está sofrendo prejuízos decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifas bancárias (cesta básica), cheque especial e IOF que sustenta serem indevidos.
Analisando os autos, observo que os extratos bancários carreados aos autos atestam que a parte ocupante do polo ativo mantém junto ao demandado uma conta-corrente.
Na situação em apreço, a parte autora fez uso da conta bancária como conta comum.
Além de receber seu benefício previdenciário, realizou outras operações financeiras típicas de correntista, como, por exemplo, empréstimo bancário.
Assim, da análise dos extratos juntados com a inicial, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando a cobrança das tarifas bancárias ora impugnadas pela autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta-corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas (cesta básica), tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, decidiu o TJ-MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA - ApCiv 0313322018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019). -Quanto a vida prev - seguro de vida e várias outras tarifas: Cabia a requerente especificar os valores pagos a título de seguro de vida e várias outras tarifas nos fatos e no pedido, além do período e comprovantes dos citados descontos.
O pedido apresentado não foi determinado.
Acrescente-se que não houve fundamentação idônea para apresentação do pedido genérico, não havendo incidência das hipóteses previstas no art. 324, §1º, do CPC.
Portanto, o pleito de restituição dos supostos descontos relativos a seguro de vida e várias outras tarifas deve ser afastado, por força do art. 324, caput, do CPC.
De igual modo aplica-se a tarifas bancárias, cheque especial e IOF.
Não havendo descontos indevidos, resta improcedente o pedido de danos morais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cantanhede (MA), 04 de fevereiro de 2021.
Paulo Nascimento Junior Juiz de Direito Resp: 186841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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