TJMA - 0018186-50.2002.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:10
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018186-50.2002.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REU: HELIO RODRIGUES NUNES DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com sentença de extinção prolatada (fls. 184/185, Id 73475935) e trânsito em julgado certificado nos autos.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:11
Determinado o arquivamento
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23/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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13/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:19
Juntada de petição
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27/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018186-50.2002.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO: HELIO RODRIGUES NUNES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,INTIMO o autor na pessoa de seu advogado via Dje, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para Oo prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção e consequente arquivamento, conforme de ID. 73475935, fls. 196.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
25/04/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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20/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/02/2023 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO (181)
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03/02/2023 18:55
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018186-50.2002.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: HELIO RODRIGUES NUNES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís (MA), 2 de outubro de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Matrícula 104901 -
24/01/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 21:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:35
Juntada de volume
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03/08/2022 11:59
Juntada de petição
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26/07/2022 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018186-50.2002.8.10.0001 (181862002) CLASSE/AÇÃO: ACAO DE DEPOSITO REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS ( OAB 8123-PR ) e MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANA ( OAB 27109-PR ) e MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS ( OAB 8570-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça Processo: 181862002 Classe: Ação de Busca de Apreensão Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado (s): Louise Rainer Pereira Gionédis - PR 8123 / Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Viana PR 27109 / Maria Soledade Cantanhede Barros MA 8570 Executado: Hélio Rodrigues Nunes DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de novos patronos do requerente, conforme consta na petição, fls 144 /147.
Proceda-se a Secretaria, às anotações cartorárias pertinentes com a devida alteração, no sistema THEMIS PG e demais assentamentos nos autos.
Após, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via Dje, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
São Luís, 18 de Julho de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 7.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luis/MA 4 Resp: 174953 -
24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018186-50.2002.8.10.0001 (181862002) CLASSE/AÇÃO: ACAO DE DEPOSITO REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS ( OAB 8123-PR ) e MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANA ( OAB 27109-PR ) e MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS ( OAB 8570-MA ) REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça Processo nº: 18186-50.2002.8.10.0001 (181862002) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: HÉLIO RODRIGUES NUNES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Hélio Rodrigues Nunes, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual aduz, em síntese, que o requerido alienou fiduciariamente uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 125 Titan KS, cor Prata, à Gasolina, ano de fabricação/modelo 2001/2002, motor nr.
JC30E12115645, chassi 9C2JC30102R115645.
Estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.
A sentença de fls. 87 a 88 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que o requerente não juntou a comprovação das publicações do edital em jornais locais.
Apelação de fls. 90 a 99v, ajuizada pelo requerente contra a sentença que julgou extinto o processo.
Acórdão de fls. 128 a 130 anulando a sentença.
Despacho de fls. 135 determinando a intimação pessoal da parte autora para proceder com a juntada de publicação do edital de citação em jornais locais.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte até a presente data, conforme certidão de fls. 139. É o relatório.
Decido.
Em que pese intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto aos comandos requeridos por este juízo.
Neste sentido, o art. 485, IV, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ; Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
São Luís, 17 de maio de 2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA Resp: 174953
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2002
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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