TJMA - 0804293-72.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE TIMON - MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:52
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE TIMON em 07/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2023 10:47
Juntada de protocolo
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13/01/2023 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2023 10:19
Juntada de protocolo
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12/01/2023 11:02
Juntada de Ofício
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12/01/2023 11:01
Juntada de Ofício
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10/01/2023 12:40
Juntada de Mandado
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25/11/2022 09:39
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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18/11/2022 18:47
Decorrido prazo de SERGIO NORD em 14/09/2022 23:59.
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01/11/2022 09:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/11/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 01:59
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804293-72.2022.8.10.0060 REQUERENTE: SERGIO NORD Advogado do requerente: VALTECIO CLEMENTINO MACIEL (OAB 17750-PI) SENTENÇA Vistos etc.
SERGIO NORD, já qualificado na exordial, requereu a este Juízo a Retificação do seu Registro de casamento, sob a alegação de que, após uma situação em que teve sua vida em risco e uma revelação de cunho religioso, o autor passou a ser chamado por todos de RENATO DO ESPÍRITO SANTO NORD, pleiteando a retificação do prenome, nestes termos.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Despacho de Id. 67570274 estipulando que o requerente acostasse Certidões necessárias à verificação de eventual existência de restrição em nome do mesmo, o que foi cumprido em Id. 70273959 e ss. Instado a manifestar-se, o Promotor de Justiça apresentou parecer em Id. 73096409, opinando favoravelmente ao pleito exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil formulado pelo suplicante visando à retificação do respectivo registro de casamento, aduzindo que depois de uma situação em que teve sua vida em risco e uma revelação de cunho religioso, o postulante passou a ser chamado de RENATO DO ESPÍRITO SANTO NORD, requerendo tal retificação no tocante ao prenome. In casu, apreciando a documentação acostada aos autos, em especial os documentos juntados em Id. 70273368 e ss, verifico que merece guarida o pleito vestibular, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, ipsis litteris: "Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico." Assim, segundo o novo entendimento do legislador sobre o tema em apreço, agora é possível a alteração do prenome de forma imotivada uma vez após a pessoa natural ter atingido a maioridade, o que ocorre na espécie vertente.
Ressalto, por oportuno, que a informação de ações com relação ao nome do postulante que constam no documento de Id. 70273368 não obstam o deferimento do pleito retificatório; entretanto, a presente sentença deve ser comunicada aos juízos em questão, quais sejam, 1ª Vara Cível de Timon e Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código Proc essual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja efetuada a retificação requerida no assento de casamento de SÉRGIO NORD, lavrado sob nº 030239 01 55 2019 2 00115 285 0023277 59, no Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, para nele passar a constar como nome da cônjuge varão: RENATO DO ESPÍRITO SANTO NORD.
Custas pelo requerente.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhada ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta Comarca, via malote digital, devendo a Serventia competente enviar a Certidão retificada para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se o presente decisum aos juízos da 1ª Vara Cível de Timon e do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 14 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
19/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 21:03
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 14:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/08/2022 20:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/08/2022 23:59.
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09/07/2022 18:14
Juntada de petição
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29/06/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 20:00
Juntada de petição
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04/06/2022 15:25
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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04/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804293-72.2022.8.10.0060 REQUERENTE: SERGIO NORD Advogado do requerente: VALTECIO CLEMENTINO MACIEL - PI17750 DESPACHO Preliminarmente, em análise aos autos, verifica-se que foram anexados a guia de recolhimento de custas e o comprovante de pagamento. Visando resguardar direitos de terceiros e a segurança do próprio Estado, mas à luz da celeridade e economia processuais, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos certidões para verificação de eventual existência de restrição em nome do requerente, junto aos seguintes órgãos: 1.
Justiça Estadual do Maranhão; 2.
Justiça Estadual do Piauí; 3.
Justiça Federal do Maranhão; 4.
Justiça Federal do Piauí; 5.
Justiça Eleitoral; 6.
Serviço de Proteção ao Crédito; 7.
Serasa Experian; 8.
Polícia Civil do Estado do Maranhão; 9.
Polícia Civil do Estado do Piauí; 10.
Polícia Federal e 11.
Receita Federal.
Transcorrido o lapso temporal supracitado, certifique-se o necessário e, caso cumprida a determinação supra, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Timon/MA, 24 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
25/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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