TJMA - 0817517-74.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:12
Baixa Definitiva
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20/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:24
Juntada de petição
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27/02/2024 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817517-74.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA) EMBARGADO: LORRANY PESSOA FEITOSA CARACAS Advogado(s): KAMILA CARVALHO DA SILVA (OAB 22345-MA), KARINA ALMEIDA SILVA (OAB 23733-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/08/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de LORRANY PESSOA FEITOSA CARACAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 11:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817517-74.2021.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 APELADOS: LORRANY PESSOA FEITOSA CARACAS Advogado: KAMILA CARVALHO DA SILVA - OAB MA22345 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EQUATORIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 44563959, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. 2.
A EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. 3.
Verifico que, a Concessionária não confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção, e não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, 4 da Resolução supracitada, deixando, ainda, de emitir a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. 5.
No que se refere ao dano extrapatrimonial, verifico sua ocorrência, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa, já que a Concessionária de Energia levou quase dois meses para efetivar o serviço de troca de medidor, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. 6.
Sentença mantida, apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a indenizar, a título de danos morais, a parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida à indenização por danos materiais, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); (iii) PROCEDENTE o pedido para declarar nula a fatura de consumo não registrado no valor de R$ 3.459,67 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos); e (iv) IMPROCEDENTE o pedido para determinar o refaturamento do débito de R$ 618,27 (seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos).
MODIFICO a tutela de urgência concedida nos autos para excluir da decisão a fatura de R$ 618,27, mantendo-se inalterados os demais termos.
Limito a multa, em sendo o caso de sua incidência, ao montante de R$ 10.000,00.
O valor a ser pago pelos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desembolso efetuado pela parte requerente (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.” Razões recursais em ID 18928222.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexo.
Contrarrazões em ID 18928226.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo.
Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante.
Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma não comprovou a regular e correta medição no medidor da autora nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar pelo seu consumo.
Assim, o cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 44563959, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato.
A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular.
Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Prima facie, verifico que, a Concessionária não confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção, e não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, II da Resolução supracitada, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento.
Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMAR.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante.
II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
III - Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado.
IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida.
V - Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (ApCiv 0324712019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2020, DJe 20/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança.
II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019, DJe 19/02/2019).
Ainda que o TOI tivesse sido anexado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é ilegal a apuração de consumo por meio de perícia unilateral, ainda que haja esta previsão em resolução da ANEEL: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO IRREGULAR,DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE,PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente.
III.
O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica.
IV.
Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
V.
A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1º Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ.
VI. É "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1.297.857/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1473448/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017).
Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de consumo não registrado, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador.
Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário.
Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito.
O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados.
Contudo, no que se refere ao dano extrapatrimonial, verifico sua ocorrência, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa, já que a Concessionária de Energia levou quase dois meses para efetivar o serviço de troca de medidor, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Neste sentido: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (RÉ) DE QUE AS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA ESTAVAM FORA DO PADRÃO.
ELEMENTOS DE PROVA NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
MERA ARGUMENTAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE LEVOU MAIS DE SESSENTA (60) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00.
VALOR QUE NÃO MERECE SER REDUZIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso em julgamento, a ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a unidade consumidora do autor estava com suas instalações fora do padrão para receber a adequada ligação da energia elétrica, conforme apresentou nos autos deste processo.
Mera alegação, sem a suficiente e necessária demonstração, não pode servir para afastar os fatos constitutivos do direito alegado.
Há verossimilhança nas alegações do autor que devidamente instruiu a petição inicial com segura documentação do pedido de instalação do serviço mencionado. 2.- O dano moral está configurado, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, já que a distribuidora-ré levou mais de sessenta (60) dias para efetivar o serviço, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
O valor fixado a título de indenização é razoável. (TJ-SP - AC: 10003448720208260575 SP 1000344-87.2020.8.26.0575, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021).
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de KAMILA CARVALHO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/04/2023 23:59.
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09/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 12:19
Juntada de parecer
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25/10/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:20
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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