TJMA - 0817810-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 03:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 03:03
Juntada de Certidão
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28/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:20
Juntada de petição
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24/06/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/06/2021 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2021 20:20
Juntada de Ofício
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21/06/2021 10:18
Outras Decisões
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07/06/2021 10:42
Juntada de petição
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19/05/2021 17:39
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:13
Juntada de petição
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19/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 07:07
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 07:06
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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10/05/2021 17:05
Juntada de petição
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23/04/2021 05:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:52
Juntada de petição
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26/03/2021 06:16
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 15:40
Juntada de petição
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817810-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELESBAO MONTEIRO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC, nos seguintes termos: a) afastar a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no instrumento de ID 32454601 - Pág. 15, a qual será substituída pela taxa de juros média para operações da espécie à época da contratação, que corresponde a 6,50% a.m e 112,90% a.a, com o consequente recálculo do valor pago a maior e restituição do indébito, na forma simples, incidindo sobre este correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso e juros de mora e 1% ao mês desde a citação; b) condenar a requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores pagos pelo autor a título de encargos moratórios, durante a execução do contrato, incidindo sobre esta correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso de cada parcela e juros de mora e 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Determino que a parte requerida proceda ao recálculo do valor das prestações e do valor a restituir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não o faça, incumbirá à parte autora fazê-lo.
No que toca a delimitação da extensão dos ônus sucumbenciais, tendo havido sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.
Estado o autor patrocinado pela Defensoria Pública, os honorários deverão ser depositados no fundo da DPE, cujos dados estão informados na inicial.
Outrossim, condeno o requerente ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 17:16
Juntada de petição
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15/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817810-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELESBAO MONTEIRO DA SILVA DEFENSOR PUBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Em sua peça de defesa, o réu suscitou inépcia da inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso.
No que concernem as exigências do art. 285-B, do CPC, verifico que a parte autora instruiu sua inicial com planilha de revisão do cálculo da dívida (id.32454606), onde discrimina o valor que entende como devido, cumprindo, assim, as disposições do aludido dispositivo legal.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Não havendo questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 15:07
Juntada de petição
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12/01/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 17:11
Outras Decisões
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26/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
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23/10/2020 12:02
Juntada de petição
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21/10/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 18:05
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 04:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2020 15:31
Juntada de contestação
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22/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
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22/07/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:25
Conclusos para despacho
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24/06/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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