TJMA - 0801017-51.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2023 11:43 Juntada de petição 
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                                            02/12/2022 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2022 12:40 Juntada de termo 
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                                            01/12/2022 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 10:24 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 10:36 Juntada de petição 
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                                            16/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801017-51.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 66250040), proposta em 05 de maio 2022, por FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
 
 Tendo em vista que o requerido informou o depósito em conta judicial da quantia de R$ 1.731,77 (mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), consoante DJO de Id. 76982747, referente ao cumprimento de obrigação estabelecida, expeça-se, desde logo, a fim de dar maior celeridade à demanda, o alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018.
 
 Após, sem requerimentos adicionais, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Cumpra-se. À Secretaria, para as providências de estilo.
 
 Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
 
 Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra
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                                            15/11/2022 20:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/11/2022 20:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 06:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 09:16 Juntada de termo 
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                                            28/09/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 09:14 Processo Desarquivado 
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                                            26/09/2022 15:07 Juntada de petição 
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                                            03/09/2022 10:32 Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 10:31 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 17:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2022 17:14 Transitado em Julgado em 24/08/2022 
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                                            26/08/2022 14:55 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801017-51.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 66250040), proposta em 05 de maio 2022, por FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a ilicitude ou não de tarifa bancária cobrada na conta-benefício da parte autora, quando não apresentado o contrato de abertura de conta pela instituição financeira ré, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Quanto à preliminar de conexão com os Processos n° 0800351-50.2022.8.10.0054, n° 0800355-87.2022.8.10.0054 e n° 0800987-16.2022.8.10.0054, esclareço que tais ações tramitam na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, razão pela qual resta impossibilitado reconhecimento da conexão ou mesmo que seja determinada a reunião processual.
 
 Em relação ao Processo n° 0800353-20.2022.8.10.0054, este encontra-se arquivado definitivamente.
 
 Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerida de conexão processual.
 
 Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos na conta-corrente da autora, ao exercer, portanto, a consumidora o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CRFB/1988). Quanto à preliminar de prescrição trienal, esta não merece prosperar, pois, uma vez que trata a presente ação de demanda consumerista, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no artigo 27, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
 
 Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco, ora requerido, sob a rubrica de “crédito INSS”, e que, consoante os extratos bancários de Ids. 66250049, 66250051, 66250056, 66250059 e 66250061, teve descontos, em sua conta benefício, referente às tarifas bancárias, como “CART CRED ANUID”, as quais desconhece. Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017[2], ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário.
 
 Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira que possibilite, por exemplo, o conhecimento acerca das hipóteses de incidência dessas tarifas e se o(a) consumidor(a) teve conhecimento amplo e irrestrito de sua cobrança e a que se referiam. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Dessa forma, para fins de fixação dos danos materiais, serão levados em consideração os descontos, devidamente comprovados das tarifas bancárias identificadas como “CART CRED ANUID”, tendo em vista que a sentença, em sede de Juizados Especiais, de acordo com o artigo 52, I, Lei nº 9.099/1995, deve ser necessariamente líquida. Sendo assim, ao considerar os extratos bancários de Ids. 66250049, 66250051, 66250056, 66250059 e 66250061, tem-se que foram efetivamente comprovados os seguintes descontos: Data do Desconto Identificação do Desconto Valor do Desconto 07/07/2017 (p. 02-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,80 07/08/2017 (p. 02-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,80 08/09/2017 (p. 02-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,80 06/10/2017 (p. 02-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,83 08/11/2017 (p. 02-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,76 07/12/2017 (p. 02-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,83 08/01/2018 (p. 02-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,80 07/02/2018 (p. 03-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,86 07/03/2018 (p. 03-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,82 06/04/2018 (p. 03-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 11,81 08/05/2018 (p. 03-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 12,77 07/06/2018 (p. 04-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 12,87 06/07/2018 (p. 04-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 12,84 07/08/2018 (p. 04-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 12,79 10/09/2018 (p. 04-Id. 66250049) CART CRED ANUID R$ 12,83 05/10/2018 (p. 01-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 12,96 08/11/2018 (p. 01-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 12,75 07/12/2018 (p. 01-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 12,87 08/01/2019 (p. 01-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 12,84 07/02/2019 (p. 02-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 12,88 12/03/2019 (p. 01-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 12,84 05/04/2019 (p. 02-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 13,05 08/05/2019 (p. 03-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 15,19 07/06/2019 (p. 03-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 15,34 05/07/2019 (p. 01-Id. 66250051) CART CRED ANUID R$ 15,32 07/08/2019 (p. 01-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,21 06/09/2019 (p. 01-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,32 07/10/2019 (p. 01-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,27 07/11/2019 (p. 02-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,32 06/12/2019 (p. 02-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,32 08/01/2020 (p. 03-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,27 03/02/2020 (p. 03-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,37 06/03/2020 (p. 03-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,00 07/04/2020 (p. 04-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 15,27 08/05/2020 (p. 04-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 17,12 05/06/2020 (p. 04-Id. 66250056) CART CRED ANUID R$ 17,17 07/07/2020 (p. 01-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 16,98 03/08/2020 (p. 01-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 2,51 05/08/2020 (p. 01-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 14,59 01/09/2020 (p. 02-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 16,95 07/10/2020 (p. 02-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 16,75 03/11/2020 (p. 03-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 17,10 07/12/2020 (p. 03-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 16,75 08/01/2021 (p. 04-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 17,11 01/02/2021 (p. 04-Id. 66250059) CART CRED ANUID R$ 17,22 05/03/2021 (p. 01-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 16,75 08/04/2021 (p. 01-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 16,99 06/05/2021 (p. 01-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,22 08/06/2021 (p. 02-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,04 07/07/2021 (p. 02-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,16 06/08/2021 (p. 03-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,25 08/09/2021 (p. 03-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,16 07/10/2021 (p. 04-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,37 08/11/2021 (p. 04-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,28 07/12/2021 (p. 04-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,38 07/01/2022 (p. 05-Id. 66250061) CART CRED ANUID R$ 17,30 TOTAL: R$ 798,75 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 798,75 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) ao totalizar em dobro o montante de R$ 1.597,50 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, CRFB/1988, a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[3]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, embora a parte autora tenha tido descontos indevidos em sua conta-benefício, passei a me filiar ao entendimento, com base nos recentes julgados do eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, de que essa situação constitui mero dissabor, pelo que deixo de arbitrar qualquer condenação, a título de danos morais, uma vez que a fixação dos danos materiais em dobro já é suficiente para acautelar a situação. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a ilicitude da tarifa bancária denominada de “CART CRED ANUID” ou similar, bem como para anular as cobranças dela decorrentes e b) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 798,75 (setecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), efetivamente descontados de sua conta-benefício, com comprovação nos autos, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, 07 de julho de 2017 (data do primeiro desconto comprovado nos autos), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em consonância com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. [3] MIRANDA, Jorge.
 
 Manual de direito constitucional.
 
 Tomo IV. 4. ed.
 
 Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
 
 No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
 
 Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
 
 Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.
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                                            08/08/2022 16:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2022 16:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2022 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 16:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2022 10:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/08/2022 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2022 08:35 Juntada de termo 
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                                            22/07/2022 11:02 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 08:30, 1ª Vara de Presidente Dutra. 
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                                            22/07/2022 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 17:31 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 08:30 1ª Vara de Presidente Dutra. 
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                                            20/07/2022 17:29 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:30, 1ª Vara de Presidente Dutra. 
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                                            20/07/2022 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 16:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/07/2022 16:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2022 13:25 Juntada de contestação 
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                                            30/06/2022 08:17 Publicado Decisão em 23/06/2022. 
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                                            30/06/2022 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            22/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801017-51.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n° 66250040), proposta em 05 de maio 2022, por FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Afirma a parte requerente, em suma, que, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter solicitado/contratado.
 
 Pugna, então, pela concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender os referidos descontos. Eis o breve relatório.
 
 Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, inverto, desde já, o ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela antecipada, com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na hipótese de descontos referentes a cartão de crédito consignado. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão dessa espécie de tutela: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, qual seja, o fumus boni iuris, porque, em sede de cognição sumária, não há elementos que evidenciem não ter a parte autora contratado o serviço de cartão de crédito.
 
 A discussão sobre a celebração ou não do referido negócio jurídico é matéria que se confunde com o mérito e somente poderá ser analisada após a instrução processual, com a apresentação dos demais elementos de prova. Ressalto que, apesar de deferida a inversão do ônus da prova, tal inversão não desonera a parte requerente de comprovar o lastro probatório mínimo entre o alegado na inicial e a conduta do requerido. Na situação apresentada, constato não haver provas suficientes para se concluir pela ilicitude dos descontos, motivo pelo qual deve ser indeferida a tutela de urgência. À vista do exposto, indefiro o pedido liminar pretendido na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2022, às 10(dez) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
 
 Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual, se necessário.
 
 Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum para a realização deste ato processual, compete a estas o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
 
 Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique a existência de ações intentadas pela autora nesta Comarca em desfavor de instituições financeiras. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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                                            21/06/2022 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2022 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2022 11:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra. 
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                                            21/06/2022 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2022 09:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2022 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2022 11:20 Juntada de termo 
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                                            17/06/2022 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 15:21 Juntada de petição 
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                                            24/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801017-51.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n° 66250040), proposta em 05 de maio 2022, por FLORIZA CLAUDINA GONÇALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Verifico, de pronto, que o documento apresentado como comprovante de endereço (ID nº 66250048) não se mostra instrumento hábil para fins de comprovação do endereço e domicílio da autora, visto que se trata apenas da primeira folha de suposto instrumento de contrato de prestação de serviços firmado junto à concessionária de energia elétrica e, portanto, não contém a assinatura de ambas as partes.
 
 Assim, não é possível atestar a idoneidade do documento, por isso que não servível para fins de comprovação do endereço da autora.
 
 Além disso, o documento deve comprovar o endereço e domicílio atual da autora, por isso que indispensável que documento datado, pelo menos, do ano de 2022. Ressalto que se trata da segunda vez que a presente demanda é ajuizada, tendo sido o Processo n° 0800352-35.2022.8.10.0054 extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial por não ter a autora promovido a devida emenda com a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Dessa forma, nos termos do artigo 321, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial e apresente comprovante de endereço em seu nome e atualizado (referente ao ano de 2022), sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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                                            23/05/2022 23:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2022 23:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2022 23:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2022 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2022 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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