TJMA - 0800472-43.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:40
Baixa Definitiva
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13/12/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO VIANA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800472-43.2021.8.10.0077 APELANTE: JOSE FRANCISCO VIANA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) COMARCA: BURITI VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Viana da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Buriti na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de emenda (juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito).
Em suas razões, sustenta que a exigência do Juízo a quo “(…) é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque ressalte-se que a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC ).” Afirma que “resta claro que a autora por meio de seu advogado efetuou reclamação no site consumidor.gov de acordo com os termos de uso, no item 4, v,a., onde requereu administrativamente a exibição do contrato, bem como de sua comprovação no ingresso dos recursos em seu património, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, porém, o réu permaneceu, deixando claro, que a avença nunca existiu. (RECLAMAÇÃO EM ANEXO)” Alega que “(…) a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio” Com isso, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, o recorrido pede o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de interesse de agir, por ausência de comprovação de prévia reclamação administrativa por meio das plataformas digitais.
No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial que visa a declaração de nulidade de contrato, possuindo, o apelante, interesse na demanda, uma vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990.
Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2.
No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3.
A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4.
Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Portanto, equivocada a extinção do processo sem exame do mérito.
Por fim, as demais matérias suscitadas nas contrarrazões não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Desse modo, elas devem ser objetos de eventual impugnação na origem, e ali apreciadas, abrindo-se a oportunidade para que o apelante interponha o recurso cabível contra essa decisão.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:13
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO VIANA - CPF: *16.***.*12-86 (REQUERENTE) e provido
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21/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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27/05/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800472-43.2021.8.10.0077 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO VIANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Considerando a prevenção existente entre o presente feito e o Agravo de Instrumento nº 0806155-98.2021.8.10.0000, que também diz respeito ao processo nº 0800472-43.2021.8.10.0077 e foi distribuído em momento anterior à relatoria da eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar (cf.
ID 16076173), determino que os autos sejam devolvidos à Coordenadoria competente para serem redistribuídos à aludida magistrada, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
25/05/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2022 12:05
Recebidos os autos
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12/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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