TJMA - 0812271-97.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812271-97.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: LINDOMAR SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
 
 ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
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                                            22/09/2023 13:43 Baixa Definitiva 
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                                            22/09/2023 13:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            22/09/2023 13:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/09/2023 00:17 Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:17 Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023. 
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                                            21/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812271-97.2021.8.10.0040 APELANTE: LINDOMAR SANTOS SILVA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA 12.234 APELADO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 113.786 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Lindomar Santos Silva em face da sentença proferida pelo juiz André Bezerra Ewerton Martins, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratuais de Serviços de “Sabemi Segurado”, cumulada com Restituição Material e Compensação Moral, contra Sabemi Seguradora S.A.
 
 O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (sentença Id. nº. 26527206).
 
 O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 25743284) alega que o documento que o requerido juntou, que entende se tratar de um contrato em verdade é somente uma proposta de adesão.
 
 Afirma que nunca contratou tal serviço, ou mesmo, que sabe para que serve.
 
 Sustenta que, em razão da cobrança indevida, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 Assim requer o provimento da apelação com a procedência dos pedidos autorais.
 
 Contrarrazões apresentada pelo apelado requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, Id. nº. 26527211. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
 
 Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro “SABEMI SEGURADO”, descontado mensalmente na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
 
 Pois bem, a Sabemi Seguradora S.A. juntou aos autos, dois termos de adesão, devidamente assinados (Id. nº. 26527191), onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente ao valor do seguro contratado desde janeiro/2018.
 
 Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro “SABEMI SEGURADO”, visto que a Requerente, ora Apelante, foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pela Apelada, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
 
 Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
 
 II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93.
 
 III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
 
 IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido.” (TJMA - Número do Processo: 0226562018 - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO). (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 LIBERDADE DE CONTRATAR.
 
 DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva.
 
 III.
 
 Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação.
 
 IV.
 
 No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V.
 
 O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito.
 
 VI.
 
 Sentença mantida.
 
 VII.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
 
 Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado, para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra.
 
 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
 
 Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
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                                            10/08/2023 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 15:14 Conhecido o recurso de LINDOMAR SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*32-87 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/08/2023 12:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/08/2023 12:24 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            07/07/2023 13:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2023 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 22:46 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 22:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 22:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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