TJMA - 0804256-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 17:31
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
06/08/2021 17:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DARC COSTA - CPF: *76.***.*40-15 (AUTOR).
-
05/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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05/05/2021 11:45
Juntada de termo
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05/05/2021 10:34
Juntada de
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10/03/2021 08:42
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804256-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DARC COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR -OAB MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que a parte autora sequer informou sua profissão, tampouco fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Ademais, verifica-se que os documentos acostados à exordial encontram-se com baixa qualidade de digitalização, impossibilitando a análise destes, uma vez que estão ilegíveis, pelo que determino que, no prazo acima assinalado, junte-se novamente os documentos indispensáveis a propositura da demanda, preferencialmente digitalizados ou em fotografias com bom tamanho e resolução.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
10/02/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 18:40
Conclusos para decisão
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04/02/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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