TJMA - 0000213-17.2018.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 00:59
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:59
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:29
Juntada de petição
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28/08/2025 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:20
Conhecido o recurso de MARILTON FONSECA AVELAR - CPF: *13.***.*24-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:07
Juntada de termo
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24/06/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:40
Juntada de termo
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12/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/05/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000213-17.2018.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARILTON FONSECA AVELAR REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO e GESTÃO E ATIVOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marilton Fonseca Avelar em face do Município de Central do Maranhão/MA e da empresa Gestão e Ativos LTDA.
O autor alega, em síntese, que: a) se inscreveu em concurso público realizado pelo ente público requerido, efetuando o pagamento da taxa de inscrição em 08 de agosto de 2016; b) após a confirmação da inscrição, teve ciência de que o certame foi suspenso por ordem judicial; c) no dia 10 de janeiro de 2017 remeteu e-mail solicitando a devolução do valor pago, mas ambos os requeridos quedaram-se inertes e não restituíram o valor pago a título de inscrição.
Assim, requereu indenização por danos morais e materiais supostamente suportados em razão da suspensão do referido concurso.
In casu, em que pesem as alegações autorais, não restou comprovado, por qualquer meio de prova admitido no ordenamento jurídico pátrio, os requisitos previstos na legislação pátria para ensejar a responsabilização dos requeridos.
Isso porque o ato imputado aos réus concernente à não realização do concurso público, se deu em virtude do cumprimento de decisão judicial que determinou tão somente a suspensão do certame, e não o seu cancelamento.
Ademais, não bastasse o fato de a suspensão ter sido em razão de cumprimento de ordem judicial, não há prova inconteste do dano moral, vez que a situação descrita na peça vestibular não representa hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, quando a ofensa moral prescinde de prova.
Neste sentido, vejamos precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso análogo transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RECONHECIDA.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS […] A suspensão do concurso público não gera danos de ordem moral […](TJMA – AC: 00001914520108100065 MA 0074682018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020)(grifo nosso) É cediço que a parte autora tem o ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial.
No caso em comento, o autor instruiu a peça vestibular com a cópia do edital referente ao concurso retromencionado e do comprovante de pagamento da taxa de inscrição, documentos estes que, por si sós, não são suficientes para comprovar o dano moral.
Sobre a matéria, a ilustre Professora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.), elenca três elementos consagrados pelos tribunais para a responsabilização civil, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade No tocante ao pleito indenizatório referente ao dano material, não há nenhuma prova de que o autor tenha desembolsado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vindicada na exordial com pagamento de passagens aéreas ou reservas em hotel para se submeter ao certame público, sobretudo porque o demandante reside em Guimarães/MA e as provas seriam aplicadas em Central do Maranhão, municípios sabidamente limítrofes.
Desta feita, não há fundamento fático e/ou jurídico para que se dê guarida à pretensão da parte autora. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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