TJMA - 0000213-17.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/09/2025 09:02
Recebidos os autos
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19/09/2025 09:02
Juntada de despacho
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13/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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03/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:53
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:51
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 19:06
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:19
Juntada de recurso inominado
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22/05/2023 17:10
Juntada de petição
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000213-17.2018.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARILTON FONSECA AVELAR REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO e GESTÃO E ATIVOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marilton Fonseca Avelar em face do Município de Central do Maranhão/MA e da empresa Gestão e Ativos LTDA.
O autor alega, em síntese, que: a) se inscreveu em concurso público realizado pelo ente público requerido, efetuando o pagamento da taxa de inscrição em 08 de agosto de 2016; b) após a confirmação da inscrição, teve ciência de que o certame foi suspenso por ordem judicial; c) no dia 10 de janeiro de 2017 remeteu e-mail solicitando a devolução do valor pago, mas ambos os requeridos quedaram-se inertes e não restituíram o valor pago a título de inscrição.
Assim, requereu indenização por danos morais e materiais supostamente suportados em razão da suspensão do referido concurso.
In casu, em que pesem as alegações autorais, não restou comprovado, por qualquer meio de prova admitido no ordenamento jurídico pátrio, os requisitos previstos na legislação pátria para ensejar a responsabilização dos requeridos.
Isso porque o ato imputado aos réus concernente à não realização do concurso público, se deu em virtude do cumprimento de decisão judicial que determinou tão somente a suspensão do certame, e não o seu cancelamento.
Ademais, não bastasse o fato de a suspensão ter sido em razão de cumprimento de ordem judicial, não há prova inconteste do dano moral, vez que a situação descrita na peça vestibular não representa hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, quando a ofensa moral prescinde de prova.
Neste sentido, vejamos precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso análogo transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RECONHECIDA.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS […] A suspensão do concurso público não gera danos de ordem moral […](TJMA – AC: 00001914520108100065 MA 0074682018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020)(grifo nosso) É cediço que a parte autora tem o ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial.
No caso em comento, o autor instruiu a peça vestibular com a cópia do edital referente ao concurso retromencionado e do comprovante de pagamento da taxa de inscrição, documentos estes que, por si sós, não são suficientes para comprovar o dano moral.
Sobre a matéria, a ilustre Professora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.), elenca três elementos consagrados pelos tribunais para a responsabilização civil, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade No tocante ao pleito indenizatório referente ao dano material, não há nenhuma prova de que o autor tenha desembolsado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vindicada na exordial com pagamento de passagens aéreas ou reservas em hotel para se submeter ao certame público, sobretudo porque o demandante reside em Guimarães/MA e as provas seriam aplicadas em Central do Maranhão, municípios sabidamente limítrofes.
Desta feita, não há fundamento fático e/ou jurídico para que se dê guarida à pretensão da parte autora. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/05/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 19:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 18:41
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:40
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 08:30, Vara Única de Mirinzal.
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29/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:01
Juntada de petição
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07/06/2022 17:32
Juntada de petição
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04/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 09:18
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA Técnico Judiciário mat. 166496 -
24/05/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 19:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 08:30 Vara Única de Mirinzal.
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24/05/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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