TJMA - 0800418-43.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:57
Juntada de termo
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05/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:16
Juntada de contrarrazões
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/05/2025 14:31
Juntada de apelação
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26/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:05
Juntada de petição
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29/08/2024 17:15
Juntada de petição
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16/08/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 14/08/2024 09:00.
-
16/08/2024 03:03
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 14/08/2024 09:00.
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15/08/2024 10:01
Juntada de audiência
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15/08/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, Vara Única de Buriti.
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15/08/2024 09:23
Outras Decisões
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15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:00, Vara Única de Buriti.
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14/08/2024 14:58
Juntada de audiência
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14/08/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 09:30, Vara Única de Buriti.
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14/08/2024 10:59
Outras Decisões
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13/08/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, Vara Única de Buriti.
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09/08/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 08:41
Outras Decisões
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09/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 09:30, Vara Única de Buriti.
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18/06/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, Vara Única de Buriti.
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18/06/2024 09:26
Outras Decisões
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18/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:01
Juntada de petição
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14/06/2024 08:59
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2024 09:34
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800418-43.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEANE NUNES e outros ADVOGADO(A) do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Designo o dia 18 de junho de 2024, às 09h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento nos termos do artigo 358, do Código de Processo Civil, no fórum local, com endereço avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para comparecer ao ato processual designado, advertindo que deverá trazer suas testemunhas, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preconiza o artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como deve apresentar as demais provas de suas alegações, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte ré, por seus advogados, por meio eletrônico, para comparecer ao ato processual supra, advertindo que deverá trazer suas testemunhas, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preconiza o artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como deve apresentar as demais prova de suas alegações, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/12/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:00, Vara Única de Buriti.
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01/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:10
Juntada de petição
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07/08/2023 10:02
Juntada de petição
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02/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:44
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA em 25/01/2023 15:30.
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26/01/2023 04:37
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 25/01/2023 15:30.
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25/01/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 15:30 Vara Única de Buriti.
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25/01/2023 16:52
Outras Decisões
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24/01/2023 09:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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30/12/2022 10:47
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800418-43.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEANE NUNES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação possessória ajuizada pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Decisão concedendo a tutela de urgência.
A parte ré apresentou defesa com pedido contraposto.
Instada, a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que a parte ré apresentou peça de defesa com pedido contraposto e, apesar de devidamente instada, a parte autora quedou-se inerte, e ainda que a decisão de tutela de urgência não foi devidamente cumprida, por cautela, determino: -a suspensão da decisão que concedeu a tutela de urgência até ulterior deliberação, devendo a Secretaria Judicial de Vara recolher o respectivo mandado; -com fulcro no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 25 de janeiro de 2023, às 15h30min, por videoconferência Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, ficando este magistrado responsável pela disponibilização do link de acesso às partes.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para se fazerem presentes ao ato processual designado.
Caso alguma das partes não queira participar do ato processual por videoconferência, deverá comparecer ao fórum local, na data designada, no endereço avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
19/12/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:30 Vara Única de Buriti.
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19/12/2022 09:48
Outras Decisões
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16/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:10
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800418-43.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEANE NUNES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO LIMA - MA20949 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá ainda se manifestar acerca do pedido contraposto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
18/11/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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06/11/2022 23:36
Decorrido prazo de CLEANE NUNES em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:54
Juntada de Certidão de juntada
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06/10/2022 13:47
Juntada de Ofício
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29/09/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2022 17:42
Juntada de contestação
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12/09/2022 16:07
Juntada de petição
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12/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 20:32
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800418-43.2022.8.10.0077 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 REQUERIDO(A): CLEANE NUNES INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e , para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela parte autora supra contra a parte ré também em epígrafe, cujo objeto é parte do imóvel situada na rua Brigadeiro Hugo da Cunha Machado, Buriti/MA.
Afirma a parte autora que adquiriu o imóvel em tela há mais de vinte e cinco anos, mantendo a posse mansa e pacífica do imóvel, bem como sua propriedade, tendo neste construído sua residência, estando regularizada conforme documentos acostados ao feito.
Expõe que no dia 22 de fevereiro de 2022 a parte ré esbulhou parte de seu imóvel, tendo em vista que ergueu uma cerca, alegando que aquele terreno pertence a sua família.
Informa que foram infrutíferas as diversas tentativas de solucionar a lide de forma amigável, sendo forçada a buscar tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos.
Por fim, requereu a parte autora tutela de urgência, inaudita altera pars, a imediata desocupação da área esbulhada pela parte ré, com aplicação de multa diária por descumprimento e a confirmação ao final no julgamento da demanda.
Juntou documentos, bem como pugnou pela gratuidade judiciária.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Emenda apresentada.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Escudado nos dispositivos que servem de proteção ao uso e gozo da posse de bem imóvel, a parte autora exibindo documentos de propriedade de imóvel, denunciou início de ocupação não autorizada em sua propriedade, recorrendo à Justiça para, como medida de proteção ao bem, determinar a retirada do ocupante, restituindo a plenitude do direito de posse e propriedade.
Como demonstração da legitimidade ativa para requerer a defesa do seu interesse, a parte demandante apresentou documentos de aquisição do imóvel, dentre outros.
Para revelação da ocupação, apresentou fotografias e boletim de ocorrência em delegacia.
A redação da Lei Processual Civil sobre a proteção da posse é bastante efetiva ao revelar que a proteção deverá ser concedida mediante a comprovação da posse pacífica antecedente à ocupação indevida, bem como a atualidade da violação do direito de posse.
Pelos documentos evidenciados, vejo que os elementos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil estão presentes, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pela parte ré – não mais ameaça à posse - com a característica de invasão recente – menos de um ano – e a continuidade da posse em relação à outra parte da propriedade.
Portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, por estar a petição inicial devidamente instruída com as provas necessárias.
Pelo exposto e com esteio no artigo 562, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para reconhecer o direito de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, em ser mantida ou reintegrada na posse do imóvel objeto da presente demanda, devendo ser conferido ao ocupante ali encontrado a oportunidade de desocupação de forma voluntária em até 10 (dez) dias.
No referido prazo, a parte ré deverá providenciar a retirada da cerca, sendo facultado à parte autora acompanhar e fiscalizar a referida retirada.
Ultrapassado o prazo para desocupação voluntária, fica autorizado o uso dos recursos imprescindíveis para o cumprimento da presente ordem de desocupação, inclusive a solicitação de apoio da Força Pública de Segurança, bastando para tanto que a certidão do Oficial de Justiça indique essa necessidade.
Determino a citação da parte ré para tomar conhecimento e integrar a lide e, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e decisão (cópias em anexo).
Fica advertido também que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte ré como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ciência à parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico.
Serve esta decisão de MANDADO JUDICIAL, para os devidos fins, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041215563622300000060622922 Ação de Reintegração de Posse Maria do Socorro.
Petição 22041215563659000000060622926 IDENTIDADE Documento Diverso 22041215563671200000060622929 PROCURAÇAO Documento Diverso 22041215563678000000060622930 Boletim de Ocorrência Documento Diverso 22041215563685800000060622931 Termo de Aforamento Documento Diverso 22041215563692000000060622933 Documento Documento Diverso 22041215563699100000060622935 FOTO 1 Documento Diverso 22041215563704600000060624912 FOTO 2 Documento Diverso 22041215563711500000060624909 FOTO 3 Documento Diverso 22041215563718700000060624907 FOTO 4 Documento Diverso 22041215563725600000060624906 Decisão Decisão 22052314215616400000063158079 Intimação Intimação 22052514453184900000063357806 Petição Petição 22060322044683100000060690964 Petição Petição 22060322044718300000064068336 extrato Maria do Socorro 01 Documento Diverso 22060322044766400000064068335 extrato Maria do Socorro 02 Documento Diverso 22060322044805700000064068334 extrato Maria do Socorro 03 Documento Diverso 22060322044853000000064068333 extrato Maria do Socorro 04 Documento Diverso 22060322044900500000064068332 extrato Maria do Socorro 05 Documento Diverso 22060322044938600000064068331 extrato Maria do Socorro 06 Documento Diverso 22060322044996000000064068330 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22060322045045100000060690965 FATURA ENERGIA Documento Diverso 22060322045101900000064069144 HISTORICO FATURAS Documento Diverso 22060322045153600000064069145 Certidão Certidão 22061417435459400000064771131 Buriti/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
09/08/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 18:45
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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05/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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03/06/2022 22:04
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800418-43.2022.8.10.0077 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 REQUERIDO(A): CLEANE NUNES INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e , para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em face de CLEANE NUNES.
Alegou a parte autora seria legítima possuidora de um terreno situado em zona urbana, com área aproximada de 3500 metros quadrados.
Aduziu ainda que recentemente teria sido esbulhada de parte da referida área, pugnando pela concessão de liminar que proteja a sua posse.
Requereu a gratuidade judiciária.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o pedido de gratuidade judiciária está baseado unicamente em tópico contido na petição que afirma ser a requerente hipossuficiente.
Todavia, a própria existência da posse do bem, ou seja, de imóvel em zona urbana, com área aproximada de 3500 metros quadrados, induz a possibilidade, em tese, da requerente possuir condições de adimplir as custas processuais.
Assim, converto a análise em diligência para permitir que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte interessada anexe aos autos documentos que permitam uma melhor análise de seu pedido de gratuidade e/ou comprove o recolhimento das custas processuais.
Podem ser anexados: a) Faturas de energia elétrica; b) Cópia de extratos de pagamento de benefício previdenciário; c) Declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; d) Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses.
Advirta-se a requerente que o transcurso do prazo sem o atendimento das determinações contidas nesta decisão, ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se a autora, por meio de sua advogada.
Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Buriti, 23/05/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
25/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:21
Outras Decisões
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12/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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