TJMA - 0800441-84.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:38
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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16/12/2022 11:42
Juntada de Ofício
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16/12/2022 11:13
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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30/11/2022 21:19
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800441-84.2022.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO MARINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ANTONIO MARINHO DE OLIVEIRA, no bojo da qual se pleiteia a expedição de seu registro de nascimento.
Aduz o requerente que nasceu em 10 de junho de 19778, sendo filho de Maria Lusanira Licor Marinho e Francisco Gonzaga de Oliveira.
Alega, por fim, que, não tendo sido registrado em tempo por seus pais e posteriormente pelo seu analfabetismo e pouco conhecimento, razão da presente demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 63615157 e ss..
Designada audiência de instrução, sendo realizada em (ID.76426873).
Em parecer, o MPE se manifestou e forma favorável ao pleito, não existindo óbice ao deferimento do pedido, vez que o pedido se encontra instruído com os documentos necessários para o seu deferimento .
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda deve prosperar.
No presente caso, todos os supracitados elementos foram devidamente preenchidos, notadamente porque a parte autora logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, especialmente em razão da oitiva das testemunhas e de seu depoimento pessoa (ID. 76426873), cada um na sua medida apontando no sentido da procedência do pedido formulado.
Com efeito, em depoimento pessoal da parte autora, Antônio Marinho De Oliveira afirmou em juízo que “Que tem 43 anos; que sou de 1978; que não sei de onde; que é Francisco Gonzaga de Oliveira e Maria Lusanira; que fui criado por avó; que minha avó me criou; que trabalha de roça para o Manoel sem teto; que trabalha na cerâmica (...); que não tinha como; que sou analfabeto; que comecei trabalhar de roça e larguei tudo; que de pai e mãe somos 04 (quatro); que tem 05 (cinco) que é só de parte de mãe”.
Sua vizinha, a testemunha Francisca Francineide de Lima Silva afirmou em juízo “conheço o Toinho desde quando ele tinha 08 (oito) anos; que ele mora lá na Viola; que ele tem tios, tias e primos; que quando cheguei ele já morava com a avó dele; que ele tem irmãos; que ele nunca viajou; que ele trabalha; que quando o pai dele faleceu; que ele já morava com a avó; que ele tem uma irmã que mora em São Domingos; que ele fica entre são Domingos e a Viola (...); que tinham pouca instrução" .
Sua irmã, Elixandra Licor Marinho (irmã do autor) afirmou em juízo que: “sou irmã; que quando eu era pequena fui separada deles; que não convivi muito tempo com eles; que quando a mãe separou do pai; que ela começou a não ter condições e me deu para um casal (...); que quando fui para lá eu já era registrada; que o Raimundinho o outro irmão; que sou registrada como filha só da mãe; que eu já fui criada por outra pessoa; que o Raimundinho já foi criado por outro pessoal; que ele foi criando pela avó; que o único que ficou com a mãe foi o Francisco; que menos o Antônio; que ele fala que foi registrado; que já fomos no cartório mas não consta segunda via; que não consta no cartório eleitoral; que não existe; que é na faixa de uns 43 anos; que ele nasceu em 1978; que é de 08 de julho de 1978; que eu não tinha muito acesso com ele; que depois que mãe separou de pai, teve mais 05 filhos; que trabalha com o Manoel sem teto; que trabalha na roça; que faz todo tipo de bico".
A testemunha ouvida nos autos também afirmou que conhece o requerente, e que ele nunca teve nenhum documento.
Constatou-se as certidões negativas juntadas aos autos, que atestam não haver nenhum documento em nome do requerente no cartório de residência do autor, onde o mesmo sempre viveu.
Conforme bem pontuado pelo parquet, o direito a documentação é essencial para o gozo dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, e a certidão negativa juntada aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução, tornam o conjunto probatório suficiente para o deferimento da medida requerida na inicial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL.
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional. 2 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana.
Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015 /73 (Lei de Registros Públicos). 3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica – lei n. 6.015 / 73 – deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL 00243819220108020001, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 02 de Julho de 2015, Publicação: 06/07/2015). (grifo nosso).
Em outro sentido, pois, não poderia concluir senão pelo deferimento do pedido formulado na inicial.
Decido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborada a competente certidão de nascimento em nome de ANTÔNIO MARINHO DE OLIVEIRA , nos seguintes termos: Deverá consta como seu nome completo: ANTÔNIO MARINHO DE OLIVEIRA ; Data de nascimento: 10 de junho de 1978; Como sexo: masculino; Como pai biológico: Francisco Gonzaga de Oliveira; Como mãe biológica: Maria Lusanira Licor Marinho; Como avô paterno: Luiz Gonzaga de Oliveira; Como avó paterna: Raimunda Maria de Oliveira; Como avô materno: João Marinho; Como avó materna: Maria Licor Marinho.
Determino que seja intimada a autora, para apresentar no Cartório de Registro Civil de São Domingos do Maranhão/MA, todos os documentos de sua mãe e pai, bem como os juntados na inicial, para que sirva de base para confecção de seu registro civil, no que couber.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de São Domingos do Maranhão/MA, enviando-lhe uma cópia da presente decisão, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Púbico.
São Domingos do Maranhão (MA), 22 de novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022 -
28/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/11/2022 17:04
Juntada de petição
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21/10/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 13:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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21/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:36
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:07
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:02
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 15:26
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800441-84.2022.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DESPACHO Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14 de setembro de 2022, às 13:45 horas, advertindo-o(a)(s) que deverão apresentar suas testemunhas em banca independente de intimação, a fim de colher provas necessárias para a comprovação do requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Cópia desse despacho servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/05/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 20:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 13:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:42
Juntada de petição
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29/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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