TJMA - 0808994-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:48
Decorrido prazo de FRANCIEUDES GOMES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/10/2022 A 03/11/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808994-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: FRANCIEUDES GOMES DA SILVA ADVOGADA: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12.243) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.
IMPERTINÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Impertinente a alegação de ausência de liquidez do título executivo coletivo, objeto do cumprimento de sentença, na medida em que verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
II – A a decisão recorrida não tem o condão de ocasionar prejuízo ao ente público, na medida em que ainda não houve a homologação dos cálculos no Juízo de origem, pois os autos ainda serão remetidos à Contadoria Judicial.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por GEANE SILVA DE SOUSA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
Alega o agravante, em suma, que o título executivo objeto do cumprimento de sentença não possui liquidez.
Sustenta que na ação coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, originária do referido cumprimento de sentença, foi fixada obrigação cujo adimplemento deve ser precedido de liquidação do quantum, de modo que não pode ser exigido ainda o crédito.
Aduz ainda, que caso o cumprimento de sentença continue o seu curso, ocorrerá o perigo de enriquecimento sem causa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja dado seguimento a ação de origem.
Por meio da decisão ID 17277373 indeferi o pleito de efeito suspensivo.
Contrarrazões ID 17503778.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17680232). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão diz respeito à suposta ausência de liquidez do título executivo coletivo, objeto do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a obrigação não pode ser satisfeita por simples cálculos aritméticos.
Entretanto, da análise dos autos de origem, verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
Demais disso, observo que a sentença proferida na ação coletiva fixou obrigação de pagar quantia certa, cujo dispositivo indica os parâmetros a serem utilizados no cálculo, da seguinte forma: “II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.” Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, em juízo de cognição sumária, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base.
Sendo assim, não vislumbro a plausibilidade de tal alegação, tendo em vista que os cálculos foram devidamente apresentados no processo de base, não sendo o título ilíquido.
De igual modo, a decisão recorrida não tem o condão de ocasionar prejuízo ao ente público , na medida em que ainda não houve a homologação dos cálculos no Juízo de origem, pois os autos ainda serão remetidos à Contadoria Judicial.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a decisão recorrida. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:29
Juntada de malote digital
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14/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de FRANCIEUDES GOMES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de FRANCIEUDES GOMES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 14:47
Juntada de parecer
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02/06/2022 08:49
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808994-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: FRANCIEUDES GOMES DA SILVA ADVOGADA: JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12.243) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por GEANE SILVA DE SOUSA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
Alega o agravante, em suma, que o título executivo objeto do cumprimento de sentença não possui liquidez.
Sustenta que na ação coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, originária do referido cumprimento de sentença, foi fixada obrigação cujo adimplemento deve ser precedido de liquidação do quantum, de modo que não pode ser exigido ainda o crédito.
Aduz ainda, que caso o cumprimento de sentença continue o seu curso, ocorrerá o perigo de enriquecimento sem causa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja dado seguimento a ação de origem, e no mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, indeferindo a execução individual em epígrafe, ante a iliquidez do título. É o relatório.
Decido.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O cerne da questão diz respeito à suposta ausência de liquidez do título executivo coletivo, objeto do cumprimento de sentença, sob a alegação de que a obrigação não pode ser satisfeita por simples cálculos aritméticos.
Entretanto, da análise dos autos de origem, verifico que a exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos detalhando o valor do crédito devido.
Demais disso, observo que a sentença proferida na ação coletiva fixou obrigação de pagar quantia certa, cujo dispositivo indica os parâmetros a serem utilizados no cálculo, da seguinte forma: “II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.” Nessa esteira, em que pese o agravante alegar a ausência de liquidez do título, em juízo de cognição sumária, não há provas que corroborem essa afirmação, isto porque, seguindo as determinações da sentença proferida na ação coletiva, é possível fixar o valor do quantum por simples cálculos aritméticos, tal como consignou o magistrado de base.
Sendo assim, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que os cálculos foram devidamente apresentados no processo de base, não sendo o título ilíquido.
De igual modo, não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na produção do efeito da decisão agravada, já que ainda não houve a homologação dos cálculos, pois os autos ainda serão remetidos à Contadoria Judicial.
Assim, uma vez ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, deve ser indeferido o pedido de suspensão da execução.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/05/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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