TJMA - 0801412-52.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:55
Juntada de petição
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14/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:44
Juntada de petição
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13/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:51
Juntada de decisão
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11/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801412-52.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga/MA -
18/09/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:17
Juntada de apelação
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28/08/2023 19:49
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801412-52.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 933567158, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 254,72 (duzentos e cinquenta quatro reais e setenta e dois centavos).
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Determinada a juntada de documentos, a parte autora não se manifestou, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Apelação interposta no ID 77437176.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso no ID 78302072.
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo determinando o prosseguimento do feito, conforme Acórdão de ID 95630114.
Com o retorno dos autos, o réu foi devidamente citado e apresentou contestação no ID 97745815, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato.
Réplica no ID 99469734.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
Afasto ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que é o valor pretendido a título de indenização.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a proposta de adesão juntada no ID 97746908, bem como, comprovação de transferência (ID 97746911), confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Por fim, assevero que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela demandante.
Igualmente, é válido ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária.
A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil.
Neste contexto, ainda que a mencionada lei, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, configura abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Assim, mesmo que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la.
No presente caso, observo que a parte o autor apresentou diversas ações contra instituições bancárias, ao passo que seu advogado também é responsável por centenas de ações com o mesmo objeto, relevando o nítido caráter predatório, apto a responsabilizá-lo solidariamente pela litigância de má-fé.
Portanto, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 22:16
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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20/08/2023 17:40
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:17
Juntada de contestação
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06/07/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 23:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:47
Juntada de petição
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04/07/2023 19:28
Juntada de petição
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29/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:29
Juntada de decisão
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09/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
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13/10/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:19
Outras Decisões
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03/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:15
Juntada de apelação cível
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16/09/2022 11:09
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801412-52.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando, ao final, pela nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte junte aos autos extratos bancários referente ao período do empréstimo contestado (ID 48537369).
Em razão do não atendimento da determinação judicial foi proferida sentença indeferindo a petição inicial.
A parte autora apresentou recurso de apelação no ID 51365880.
O Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso interposto, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos a origem a fim de que tenha regular prosseguimento.
Com o retorno dos autos, verificou-se que a parte autora apresentou diversas demandas idênticas, ocasião em que foi proferido despacho determinando a emenda da inicial.
A parte autora manifestou-se no ID 75220482 sem cumprir a determinação judicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Após o retorno dos autos para esse Juízo e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora propôs diversas ações contra o mesmo réu, com objeto de que seja reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado.
De início, deve-se esclarecer que nos termos do que estabelece o CPC as causas conexas devem ser reunidas e julgadas em decisão conjunta, salvo quando uma delas já houver sido sentenciada.
De outra banda, consideram-se conexas, duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Registro que quando se tratar de ações com mesmas partes e que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado (causa de pedir) resta evidenciada a conexão entre as ações.
E não é outro o entendimento adotado pela Doutrina Pátria ao lecionar sobre a ocorrência da conexão, conforme se verifica: […] As ações têm três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir).
Basta, pois, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas.
Não o serão, porém, se o único elemento comum forem as partes. […] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) (grifei) Nesse sentir, a reunião processual tem por escopo o resguardo de ocorrência de decisões conflitantes, bem como a celeridade e economia processual, sendo esses últimos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal, além de uma obrigação elencada no artigo 55, §3º do CPC.
A própria jurisprudência pátria vem reconhecendo a nulidade das sentenças que inobstante a ocorrência da conexão, julgam isoladamente uma causa conexa, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES CONEXAS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Julgada isoladamente uma ação conexa, antes do julgamento da outra, é de reconhecer a nulidade da sentença, para cassá-la, por ofensa ao pressuposto legal contido no art. 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10680100002582002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) De outra banda, o Código de Processo Civil determina que as partes devem portar-se com a boa-fé processual (artigo 5º), evitando condutas protelatórias ou com abuso de direito.
O abuso, por sua vez, ocorre quando o exercício desse direito se dá de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar.
Representa, portanto, uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito.
Perfilho-me ao entendimento de que inobstante o direito de ação da parte autora, tal direito não é absoluto, não lhe sendo assegurado, com base na premissa de acesso ao judiciário e no direito de ação, agir da forma que bem entender, esquecendo os demais princípios norteadores do Processo Civil.
Resta que para ajuizar uma ação não é suficiente a parte formular pedido certo e determinado com a satisfação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Necessário se faz que paralelamente atenda ao dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na clara dicção do art. 77, III, do mesmo Código.
Diversamente do que a parte requerente deixa transparecer, o juiz tem, sim, poder para sustar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade.
Ao julgador incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, conforme previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a propositura de várias ações que poderiam ter sido proposta em uma única demanda, sem que exista qualquer justificativa plausível para o desmembramento em várias distintas, não se mostra razoável e configura, em verdade um verdadeiro fracionado ilegal, ao arrepio das normas processuais.
Conduta como essa, prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça trata-se de “ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (RESP 1817845 – MS). É inadmissível, assim, que, para prestar jurisdição à parte suplicante, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de único bem da vida em várias demandas, o Judiciário seja obrigado a despender inúmeros gastos quando poderia muito bem se desonerar de seu encargo institucional é uma só ação.
Em casos desta estirpe, a Justiça Estadual Gaúcha afastou a possibilidade de fracionamento de ações, confirmando a extinção processual das lides conexas, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt – 31/10/2017) No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera todos os contratos existentes.
Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias demandas, a não ser a pretensão de recebimento de indenização por dano moral em cada uma delas.
Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante intentou 09 (nove) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado.
A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa violando as regras processuais, conforme artigo 80, III CPC.
Ressalto ainda que em recente decisão proferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808996-03.2020.8.10.0000 do TJ/MA, sua excelência assim se manifestou sobre a união de demandas conexas, como a dos presentes autos, nos seguintes termos: […] E, aqui, saliente-se, a despeito do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de que essa taxatividade seria mitigada, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o fato é que, na situação dos autos, não observo, a priori, qualquer prejuízo manifesto ao agravante na análise e julgamento conjunto entre as causas por ele ajuizadas em desfavor da instituição financeira ora agravada, em que visa em todas elas a declaração de nulidade de variados contratos de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Em verdade, vislumbro postura salutar do juiz monocrático a se evitar a multiplicação desnecessária de demandas e em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação entre as partes. […] (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808996-03.2020.8.10.0000 – CAXIAS/MA - 16/07/2020) Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação em razão do patente abuso de direito, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“.
Como dito alhures, não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão da ausência de condições da ação na presente demanda.
Portanto, é clarividente que a presente demanda não deve ter seguimento seja pelo abuso de direito perpetrado pela parte requerente, seja pela ausência de interesse de agir da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou sobre tal temática, corroborando o posicionamento deste Juízo, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID. 8014795.
No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o Apelante continuou sem juntar os documentos necessários.
III.
Assevero que no caso em tela o Apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
IV.
No caso, tenho que o Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso".
Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 07 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa.
V.
Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
VI.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-28.2020.8.10.0029 - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - 06 de novembro de 2020) De arremate, ressalto ainda que a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela parte ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo.
Nesse sentir, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 19:22
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:48
Juntada de petição
-
13/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801412-52.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleitando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt – 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:58
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801412-52.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de junho de 2022.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
24/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 07:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 07:11
Juntada de decisão
-
16/11/2021 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/09/2021 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 16:06
Outras Decisões
-
24/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:35
Juntada de apelação cível
-
07/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO em 30/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:19
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 13:41
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:42
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:42
Outras Decisões
-
19/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:31
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 08:45