TJMA - 0802250-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802250-85.2021.8.10.0000 – Paraibano Agravante: Almiran Pereira De Souza e outro Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/MA 11.417-A) e outro Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Sâmara Ascar Sauaia Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Uma vez encerrada minha prestação jurisdicional, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para que adote os procedimentos cabíveis à espécie.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/09/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MENDES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:02
Juntada de parecer do ministério público
-
20/08/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802250-85.2021.8.10.0000 – Paraibano Agravante: Almiran Pereira De Souza e outro Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/MA 11.417-A) e outro Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Sâmara Ascar Sauaia Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTES.
RECEBIMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Busca a agravante reconsideração ou reforma da decisão da minha lavra, na qual não conheci do Recurso de Agravo de Instrumento de nº. 0802250-85.2021.8.10.0000, que pretendia a reforma da decisão de revelia do juiz de 1º grau.
II - Não há ofensa ao princípio da contraditório e da ampla defesa, isto porque o Magistrado de 1º grau apenas recebeu a Ação de Improbidade, de modo que a partir daí o agravante poderá apresentar defesa/contestação, bem como requerer as provas que entender necessários.
II - Nota-se, portanto, que a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores, em que demonstram claramente que os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual agiu em acerto o magistrado de 1º grau ao decretar à revelia.
III – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 09 de agosto e término no dia 16 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/08/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:47
Conhecido o recurso de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2021 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 10:21
Juntada de parecer
-
21/07/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2021 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
13/04/2021 16:57
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MENDES em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MENDES em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802250-85.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Almiran Pereira De Souza e outro Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/MA 11.417-A) e outro Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/03/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 12:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802250-85.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Almiran Pereira De Souza e outro Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/MA 11.417-A) e outro Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Almiran Pereira De Souza e outro, contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, que certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação nos autos da Ação de Improbidade nº. 0000004-02.2019.8.10.0104.
Por entender que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para apresentação da contestação, evitando-se a decretação da revelia, requer o deferimento do pedido liminar em sede de agravo para que seja determinado a reabertura do prazo para oposição de contestação, bem como o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro instante, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
Analisando detidamente os autos, verifico que o agravante se insurge contra decisão do juiz de 1º grau que certificou o transcurso do prazo da contestação, bem como decretou a revelia.
Por oportuno, e para fins de esclarecimento, os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para contestação, apenas para recurso, vejamos: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 05/03/2015.
Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3.
A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4.
A contestação possui natureza jurídica de defesa.
O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6.
Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1542510 MS 2015/0164562-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016).
Grifo nosso.
Nesse contexto, o cabimento do presente recurso perpassa pela análise da natureza do comando judicial citado, vez que por força do art. 1015 do CPC/2015, o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1º grau previsto no rol taxativo elencado nos incisos I a XIII, e parágrafo único.
Ou seja, da decisão que decreta à revelia não cabe agravo de instrumento.
Nesse sentido, colaborando com o entendimento acima, trago os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU.
INSURGÊNCIA RECURSAL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
Em verdade, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015, o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único.
Com efeito, não se encontra presente no aludido elenco a decisão que decreta ou não a revelia, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão.
Ausência de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, cabimento.
Entendimento deste E.
Tribunal acerca do tema, incluindo julgado deste órgão fracionário.
Não conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00246658520178190000 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 14/06/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DOS RÉUS RECONVINTES.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão que decreta a revelia não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, por absoluta inadmissibilidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*06-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 06-08-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*06-37 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/08/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019).
Grifo nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, sobretudo porque somente com a sentença de mérito é que se terá a definição efetiva sobre a procedência do pleito da agravante.
No caso em apreço, a decisão do magistrado de 1º grau nos embargos de declaração que certifica o transcurso o prazo para contestação, não está desprovida de razoabilidade jurídica, vez que este, aplicou corretamente a legislação cabível.
O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/02/2021 13:27
Juntada de malote digital
-
18/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:25
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*33-91 (AGRAVANTE)
-
18/02/2021 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 08:08
Juntada de documento
-
17/02/2021 00:13
Publicado Decisão em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802250-85.2021.8.10.0000 – PARAIBANO/MA Agravante: Almiran Pereira de Souza e Marcio Roberto Silva Mendes Advogado: Dr.
Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI 5.973) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando os autos verifico a preexistência de agravo de instrumento n.º 0801571-56.2019.8.10.0000 nos autos do mesmo processo (0000004-02.2019.8.10.0104 donde se originou a decisão agravada, distribuído à Quinta Câmara Cível, do qual o Desembargador José Ribamar Castro foi relator, justificando, assim, a distribuição por prevenção, nos termos do art. 243 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Do exposto, constatada a prevenção da Quinta Câmara Cível, e especialmente do Desembargador José Ribamar Castro, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, por ser a competente para processo e julgamento deste apelo, a teor do art. 243, §7º do RITJ/MA1 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 243.
A distribuicao de recurso, habeas corpus ou mandado de seguranca contra decisao judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de seguranca contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentenca ou na execucao, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil. (...) § 7o A prevencao permanece no orgao julgador originario, cabendo a distribuicao ao seu sucessor, observadas as regras de conexao, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Camara. -
12/02/2021 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-43.2021.8.10.0137
Mario Sales Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 09:33
Processo nº 0000138-60.2019.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Airton Costa Soares
Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2019 00:00
Processo nº 0822602-37.2016.8.10.0001
Servepesca Distribuidora LTDA.
Teodoro Eduardo Pinto Filho
Advogado: Thaiza Tassia Frota Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 13:14
Processo nº 0816425-21.2020.8.10.0000
Margarida Santana da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 11:19
Processo nº 0004481-45.2017.8.10.0102
Regiane Moreira Oliveira
Municipio de Sitio Novo
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00