TJMA - 0800340-23.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:11
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
17/02/2023 11:40
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 01:29
Decorrido prazo de LIGIA MARIA AYRES DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:29
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ELEONEL LOPES PIRES em 18/10/2022 23:59.
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07/01/2023 09:58
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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17/11/2022 18:49
Juntada de petição
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10/11/2022 12:06
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SOUSA FILHO em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:59
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
05/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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02/11/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 11:43
Homologada a Transação
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31/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:22
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800340-23.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSE LUIS DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 DEMANDADO: LIGIA MARIA AYRES DE SOUZA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) REU: ELEONEL LOPES PIRES - MA5900-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LIGIA MARIA AYRES DE SOUZA e outros, através de seu advogado(a), para a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800340-23.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSE LUIS DE SOUSA FILHO DEMANDADO: LIGIA MARIA AYRES DE SOUZA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO JOSE LUIS DE SOUSA FILHO, através de seu advogado(a), para intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
21/10/2022 13:54
Juntada de petição
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21/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
04/10/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800340-23.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: JOSE LUIS DE SOUSA FILHO Advogada: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 RECLAMADA: LIGIA MARIA AYRES DE SOUZA E SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado da primeira Reclamada: ELEONEL LOPES PIRES - MA5900-A Advogado da segunda Reclamada: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que o termo de reclamação, acompanhado de documentos que indicam os valores dos supostos prejuízos do Reclamante, atendem aos requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95.
Ressalto que a seguradora da ré já integra o polo passivo, perdendo objeto o pedido de inclusão.
Rejeito a alegação da seguradora de que a reclamada descumpriu o contrato de seguro, porque o contrato apenas impede a utilização do veículo por menores de 24 anos e esta condição não foi comprovada nos autos. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial em anexo, "No dia 26/03/2022, por volta das 12:00h, o autor estacionou seu veiculo dentro das balizas de estacionamento do colégio Upaon Açu ao lado do veiculo HIUNDAY CRETA, Placa PTJ 5569, ficando dentro do veiculo seu pai e irmã, o autor se deslocou para buscar sua filha na portaria do colégio quando se deparou com a sua irmã alertando que o veiculo que se encontrava estacionado ao lado do seu havia acabado de colidir com o seu e que a condutora do veiculo estava tentando se evadir do local.
Ocorre que ao tentar falar com a condutora do veiculo, (que não era a proprietária do veiculo e sim a filha da proprietária), que tinha acabado de colidir com o seu carro o Requerente se deparou com uma situação no mínimo inusitada, pois a condutora alegou que quem estava errado era quem tinha estacionado ao lado do seu carro e que ela não tinha o que fazer e continuou manobrando seu carro com o intuito de ir embora.
O autor ao perceber que a condutora não tinha intuito de resolver a situação de pronto pegou seu celular, e começou a tirar foto da placa do veiculo, só dessa forma foi que a condutora decidiu que não iria mais se evadir e resolveu descer do veiculo, mas de todas as formas alegando que não estava errada e que ela mesma não pagaria conserto de carro".
A primeira reclamada apresenta preliminares e requer a improcedência do pedido inicial, uma vez que o reclamante não teria alinhado o seu veículo com o meio fio da vaga, muito menos colocou seu veículo perfeitamente dentro desta, isto é, "Sua obrigação era essa, colocar o seu veículo lateralmente ao da contestante, o que só poderia ocorrer se tivesse inserido o mesmo integralmente na vaga, de modo a ser visualizado à direita.
Mas não foi isso que mesmo fez: além de só colocar parte do seu veículo na vaga (área demarcada), não o colocou em alinhamento com as marcas da mesma.
Entrou em diagonal, com a dianteira de seu veículo mais para a direita e a traseira, ao contrário, para a esquerda, como se mostra na próxima foto." A segunda reclamada alega que a segurada descumpriu o contrato de seguro ao não comunicar que o veículo era conduzido por terceiro; que não há culpa da primeira reclamada no acidente e que os pedidos do reclamante devem ser julgados improcedentes e, subsidiariamente, reduzidos aos valores devidos.
O laudo do ICRIM concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo da reclamada que, ao sair do estacionamento, colidiu a lateral anterior, do veículo que dirigia, com a lateral média esquerda do veículo do reclamante. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias, boletim de ocorrência e laudo do ICRIM, que comprovam a batida na lateral esquerda do reclamante pelo veículo da reclamada, demonstra sua culpa, ao não obedecer as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Com efeito, o condutor do veículo do reclamado não manteve a distância de segurança e colidiu na lateral esquerda do veículo do reclamante, que estava estacionado.
Rejeito a impugnação ao valor da nota fiscal do pagamento do reparo do veículo do reclamante, uma vez que é compatível com o valor de mercado para o conserto dos danos comprovados nos autos.
Acolho o pedido do reclamante de indenização do valor do aluguel de um veículo por sete diárias que totalizaram R$ 851,58 (Oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a seguradora reclamada a pagar a quantia de R$ 3.851,58 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) ao reclamante, correspondente a nota fiscal dos serviços mais as diárias de aluguel de veículo, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, respondendo a reclamada segurada (primeira reclamada) subsidiariamente, nos termos do art. 787, "caput" e §4, do Código Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CC.
Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. -
29/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
-
12/09/2022 00:13
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:24
Juntada de contestação
-
19/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
19/07/2022 16:09
Outras Decisões
-
19/07/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
-
18/07/2022 18:24
Juntada de contestação
-
18/07/2022 18:10
Juntada de contestação
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05/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:15
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800340-23.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSE LUIS DE SOUSA FILHO DEMANDADO: LIGIA MARIA AYRES DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 19/07/2022 08:40.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 02 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 25/05/2022 TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
25/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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