TJMA - 0800160-58.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de RAUNILSON NUNES COSTA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:16
Decorrido prazo de RAUNILSON NUNES COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800160-58.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUNILSON NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 28 de abril de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/04/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:13
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 09:50
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:50
Juntada de despacho
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01/07/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800160-58.2022.8.10.0101 DECISÃO In casu, não havendo juntada de qualquer documento ou novo argumento capaz de modificar o entendimento deste juízo, mantenho a sentença de Id. 65568814.
Além disso, em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, remetam-se os autos a Turma Recursal. Intime-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente -
22/06/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:51
Outras Decisões
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21/06/2022 11:03
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:05
Juntada de recurso inominado
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05/06/2022 00:47
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800160-58.2022.8.10.0101 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação. Decido.
Aduz o autor que teve conhecimento que o Banco réu vem descontando parcelas referentes a Cartão de Crédito Consignado que nunca foi solicitado.
Afirma que vem tendo seu direito ao recebimento integral de seu benefício tolhido, motivando a propositura da presente ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) NO MÉRITO.
Compulsando os autos, já destaquei em linhas anteriores que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco.
Ressalta-se, no caso "sub examine", com fulcro no artigo 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que a parte autora tivesse noticiado que não adquiriu produtos do réu, considerar-se-ia consumidor por equiparação.
Restou, no caso em comento, comprovado através de documentos que o requerente teve descontados em seu contracheque valores referentes a cartão de crédito consignado efetuados pelo requerido.
Consta nos autos a demonstração da efetivação dos descontos em extrato de movimentação financeira.
Da mesma sorte, o ônus de comprovar pelo requerido a celebração de contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, ante o disposto no artigo 373, II, 374 do Código de Processo Civil, bem como, qualquer excludente de culpabilidade, sabedor que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo ao requerente o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” Destaco que a parte autora afirma, de forma peremptória, não ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira ré que ensejassem descontos nominadas "Cartão de Crédito Consignado (RMC)".
Neste norte, caberia à parte requerida demonstrar que a autora, efetivamente, firmou o referido contrato que ensejou os descontos.
Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto de cartão de crédito (RMC) sobre o benefício do autor.
Tal alegação encontra-se embasada em faturas bancárias, contrato entre as partes, os quais demonstram a utilização recorrente dos mais diversos serviços ofertados pela parte requerida à requerente, comprovando o recebimento dos valores.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade da cobrança de tarifa bancária aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado/ofício.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Condeno o requerente ao pagamento de 3% do valor da causa por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários.
Sirva esta como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:20
Juntada de petição
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14/02/2022 10:58
Juntada de contestação
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31/01/2022 15:05
Juntada de petição
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28/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:19
Juntada de petição
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26/01/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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