TJMA - 0800614-92.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800614-92.2020.8.10.0138 JUNTADA CERTIFICO que nesta data faço juntada dos alvará(s) Judicial(is) via SISCONDJ para o devido levantamento..
Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Servidor Judicial -
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800614-92.2020.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado.
A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$3.746,49, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial.
I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para a requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
II – Intime-se pessoalmente a autora, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
III - Intime-se o advogado da autora para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
24/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de sentença proferida por este juízo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC).
Feito este esclarecimento, após atenta análise entendo que os embargos merecem prosperar.
Explico.
A sentença de ID retro incorreu em contradição ao expor por extenso um valor diverso daquele indicado numericamente.
Portanto, deve-se corrigir aquela decisão para consolidar o valor a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DEFIRO PROVIMENTO para corrigir a sentença de ID retro passando o dispositivo a ficar assim redigido: "Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) confirmar a tutela provisória dantes concedida; B) declarar nulo o contrato no MP7097660109567970; e C) condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros e correção, os quais deverão ser contados a partir desta sentença" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o transito em julgado, não sendo solicitado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2022 09:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 03:34
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:34
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 20 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800614-92.2020.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: ALZENIRA ALVES DOS REIS SOUSA ADVOGADO (A): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322 RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 113786 RELATOR (A): JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 363/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de seguro não contratado, cujo valor fora descontado diretamente na conta-corrente da autora.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – Neste caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente, sem fundamento negocial.
Desse modo, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso, levando-se em conta o valor efetivamente descontado (R$ 350,00) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso provido parcialmente para reformar a sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; honorários de sucumbência não configurados em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 20 de maio de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
27/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 07:16
Conhecido o recurso de ALZENIRA ALVES DOS REIS SOUSA - CPF: *38.***.*54-91 (REQUERENTE) e provido em parte
-
23/05/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2022 00:10
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 24/04/2022 06:00.
-
25/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/04/2022 06:00.
-
25/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 24/04/2022 06:00.
-
25/04/2022 00:10
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 24/04/2022 06:00.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-16.2021.8.10.0146
Maria da Silva Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 14:26
Processo nº 0800266-16.2021.8.10.0146
Maria da Silva Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 11:49
Processo nº 0803561-77.2019.8.10.0034
Zilda Vaz Sanches Farias
Francisco Alberto Carvalho Gomes
Advogado: Diego Gomes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 13:39
Processo nº 0801142-37.2018.8.10.0061
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Graciema Silva Vieira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 16:25
Processo nº 0801142-37.2018.8.10.0061
Maria Graciema Silva Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2018 11:59