TJMA - 0800266-16.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800266-16.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DA SILVA NUNES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 16 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/03/2023 16:06
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/03/2023 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NUNES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-16.2021.8.10.0146 – PJE. 1º Apelante : Maria da Silva Nunes.
Advogado : Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA12.968). 2º Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A). 1º Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A). 2º Apelado : Maria da Silva Nunes.
Advogado : Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12968).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
16/02/2023 08:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 12:19
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 08:06
Juntada de parecer
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800266-16.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DA SILVA NUNES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de tarifas bancárias pelo mais diversos motivos, inclusive a manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício.
Relata a exordial que têm sido abatido de seus vencimentos os serviços de tarifa bancária, sob a rubrica “Cesta B Expresso”, mesmo sem que tenha contratado ou anuído com algum desconto.
Destaca que é manifesta a ilegalidade dos mesmos e requer o imediato cancelamento, com devolução em dobro do descontado e reparação moral.
Contestação apresentando e alegando que a parte não requereu administrativamente a alteração e pugnando pela improcedência da ação.
Na réplica, o demandante reforçou os argumentos da exordial.
Intimados para indicar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após fundamentar, DECIDO.
Em preliminar, alega a parte ré que a parte autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320, CPC). É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas valores sob a rubrica “Cesta B Expresso”, conforme se denota de documento ID 44509800.
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte Requerente sem a sua autorização expressa, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a Requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente objeto deste processo, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta correntes limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, desde que devidamente comprovados, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.
Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800379-17.2021.8.10.0098
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 07:56
Processo nº 0801512-63.2022.8.10.0000
Jucelina Souza Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 21:20
Processo nº 0800212-36.2022.8.10.0107
Genesia Lopes de Araujo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 14:36
Processo nº 0800212-36.2022.8.10.0107
Genesia Lopes de Araujo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 15:32
Processo nº 0800168-26.2022.8.10.0007
Raimundo Nonato Marques dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 07:59