TJMA - 0800266-16.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 18:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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20/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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21/03/2023 15:40
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800266-16.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DA SILVA NUNES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 16 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:06
Juntada de despacho
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21/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 09:13
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 10:18
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800266-16.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DA SILVA NUNES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 69837433, no prazo de 15 (quinze) dias; intimo a parte requerida, por seu causídico, para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 68820576, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 23 de junho de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
23/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:05
Juntada de apelação cível
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08/06/2022 16:07
Juntada de apelação cível
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07/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800266-16.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DA SILVA NUNES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de tarifas bancárias pelo mais diversos motivos, inclusive a manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício.
Relata a exordial que têm sido abatido de seus vencimentos os serviços de tarifa bancária, sob a rubrica “Cesta B Expresso”, mesmo sem que tenha contratado ou anuído com algum desconto.
Destaca que é manifesta a ilegalidade dos mesmos e requer o imediato cancelamento, com devolução em dobro do descontado e reparação moral.
Contestação apresentando e alegando que a parte não requereu administrativamente a alteração e pugnando pela improcedência da ação.
Na réplica, o demandante reforçou os argumentos da exordial.
Intimados para indicar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após fundamentar, DECIDO.
Em preliminar, alega a parte ré que a parte autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320, CPC). É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de valores em conta corrente que teria sido supostamente aberta para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas valores sob a rubrica “Cesta B Expresso”, conforme se denota de documento ID 44509800.
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, não comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte Requerente sem a sua autorização expressa, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a Requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a cancelar a conta corrente objeto deste processo, de titularidade da parte Requerente, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como deve emitir novo cartão benefício em nome da parte requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente da parte autora; condeno ainda, o Banco Requerido restituir à parte Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta correntes limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, desde que devidamente comprovados, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.
Quanto ao dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
27/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:24
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 17:50
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 17:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
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07/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 11:14
Juntada de petição
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02/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:54
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/05/2021 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 14:18
Juntada de petição
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28/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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