TJMA - 0828067-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828067-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CAROLINA VIANA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Considerando que não houve apresentação de impugnação à penhora pela parte executada conforme certidão de id. 91081636.
Sucede que tal importância já fora devidamente levantada mediante alvará judicial, conforme expediente de id. 81855285.
Não havendo manifestação das partes quanto a existência de eventual saldo remanescente, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/05/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 01/02/2023 23:59.
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07/03/2023 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/01/2023 23:59.
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05/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:45
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 22:10
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 13/10/2022 23:59.
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07/12/2022 22:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/10/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828067-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA VIANA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO - Considerando o pagamento voluntário da condenação, por meio de depósito judicial de id. 81620833, autorizo, de logo, o levantamento dos valores incontroversos por meio de alvará judicial, a ser expedido em favor do(a) exequente e/ou advogado nos importe de R$ 6.353,41 (seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), com os acréscimos legais.
Acaso seja solicitada transferência, autorizo referida transferência em conta informada pelo postulante (ID. 81620833), mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Em avanço, tendo em vista a alegação de existência de saldo remanescente, aguarde-se o transcurso do prazo outrora determinado no despacho de Id. 79896356.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/12/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:55
Juntada de termo
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03/12/2022 15:35
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:48
Juntada de petição
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29/11/2022 07:45
Juntada de petição
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29/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828067-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CAROLINA VIANA PINTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acordão conforme certifica certidão ID. 79754836 bem como o requerimento de ID. 79652090 intime-se o(a)s executado(a)s para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada , devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário,fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 10:50
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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03/11/2022 11:15
Juntada de petição
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 07:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828067-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLINA VIANA PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo ANA CAROLINA VIANA PINTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em apertada síntese, é portadora de doença inflamatória intestinal, tendo o seu médico, após a paciente apresentar quadro de fraqueza e tontura, foi prescrito o exame de colonoscopia e orientada a procurar um hematologista, pois suas taxas de ferro sérico e ferritina estarem abaixo dos valores de referência.
Em consulta com o especialista, foi diagnosticada com acentuada de ferropenia de repetição, sendo necessário reposição de ferro parenteral, prescrevendo a aplicação de 10 ampolas de Noripurum via ednovenosa, divididas em 5 sessões.
Aduz, em avanço, que ficou impossibilitada de realizar o exame de colonoscopia em virtude desse deficit de ferro sérico e ferritina, uma vez que não pode ser sedada.
Em conclusão, havendo a necessidade de realização do exame com urgência, se faz necessária a reposição dos r. componentes mediante a ministração do fármaco Noripurum via ednovenosa, o que foi negado pela OPS.
Diante desse contexto, requereu o fornecimento da medicação e indenização de danos morais.
Decisão ao Id 67810884, na qual foi deferida a tutela vindicada.
Contestação oferecida pela ao Id 69331361, na qual, em resumo, alegou ausência no procedimento do rol da ANS e inocorrência de dano moral.
A autora presentou resposta à contestação ao id. 74104934 .
Intimadas as partes para se manifestar, apontando as questões relevantes ao deslinde do feito, bem como as provas que pretendem produzir, demandado requereu o julgamento antecipado e autora de manifestou ao id. 75880864.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Destaco ainda, que o feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Dessa forma, a temática acerca da negativa de tratamento prescrito por médico do beneficiário efetivamente atrai a incidência do disposto no CDC, posto estar-se diante de relação nitidamente consumerista.
No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas.
O escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado-consumidor contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.
No REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”.
Ao que se colhe dos autos, notadamente do relatório médico, depreende-se que a requerente encontra-se, de fato, acometida de ferropenia de repetição, portanto sendo necessária a sua reposição.
Ademais, deve-se se levar em conta ainda que a demandante necessita realizar exame médico que exige estar as referidas taxas de ferro e ferritina dentro dos valores de referência, posto ser mediante sedação.
E assim, tenho que, se a finalidade maior na contratação dos planos de saúde é a preservação da vida do usuário, não pode ser obstáculo para a cobertura do serviço de saúde quando haja inegável risco de agravamento da saúde do beneficiário.
Assim, entendo que diretrizes de utilização ou o estabelecimento de certas condições, diante da situação da paciente, não podem prevalecer quando a exigência deles coloque em risco a vida do usuário.
De outra sorte, esclareço que não cabe ao plano de saúde negar o tratamento em andamento, especialmente porque a continuidade do atendimento se mostra como conduta indispensável para preservar a vida, bem maior a ser tutelado, neste caso.
Em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir a prescrição do profissional especialista voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento utilizado.
Nesse contexto, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 07/11/11).
Observo, por oportuno, que não cabe ao plano de saúde questionar e impugnar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. É o especialista que trata do paciente quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que a justificativa da ré quanto ao fornecimento de medicamento e não cobertura de procedimento fora da lista da ANS, não se sustenta.
No caso em apreço, em particular, cumpre assentar que a medicação indicada pelo médico é ministrado em ambiente hospitalar, o que reforça a obrigação do plano na sua cobertura.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ANEMIA EM GESTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO NORIPURUM EV.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restou incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) a parte autora foi diagnosticada com anemia no 6º mês de gestação, sendo-lhe prescrito o fármaco “Noripurum EV” (mov. 1.2, pág. 09); b) o medicamento prescrito foi aplicado em ambiente hospitalar (mov. 1.2, nota fiscal); c) houve negativa de cobertura ao tratamento sob a justificativa de o medicamento ser de uso domiciliar; c) o tratamento foi custeado pelos autores através de recursos próprios (mov. 1.2, pág. 05). 2.É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, " (AgInt no AREsp 989.137/SP,ainda que ministrado em ambiente domiciliar Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). 3.
Verifica-se, por conseguinte, que a recusa da operadora do plano de saúde é absolutamente indevida, eis que o medicamento foi aplicado em ambiente hospitalar.
E mesmo que tivesse sido aplicado em ambiente domiciliar, não caberia ao plano de saúde vetar a realização de tratamento indicado por médico especialista. 4. “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). 5.
Não há que se falar, em hipótese alguma, em dúvida jurídica razoável para eximir o plano de saúde do pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura se deu baseada em premissa falsa, qual seja, a de que o medicamento foi prescrito em ambiente domiciliar, em total afronta à documentação apresentada pela autora. 6.
Configurada a abusividade da operadora de saúde na negativa de cobertura ao tratamento médico, é cabível a restituição do valor despedido com o medicamento (R$ 368,00), bem como os danos morais (R$ 5.000,00), nos termos da decisão impugnada. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010906-38.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.12.2018) (TJ-PR - RI: 00109063820168160173 PR 0010906-38.2016.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OMALIZUMAB - PLANO DE SAÚDE - USO MEDICAMENTO RESTRITO A HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL - OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
Considerando que o uso do medicamento OMALIZUMAB, essencial ao apelado, deve ser feito em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, sendo que nesse caso não há exclusão da cobertura contratual, impõe-se o custeio e o fornecimento do referido medicamento pelo plano de saúde.
A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário. (TJ-MG - AC: 10000170888655003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 04/09/2018).
Portanto, é de se concluir que a negativa do réu em autorizar o tratamento, com esquema de medicamentos, configurou ato ilícito, deve aquele ser responsabilizado, sobretudo porque a indevida recusa ocasiona dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Ressalta-se que diante das especificidades do caso, a entidade não pode invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se de autorizar tratamento indispensável à beneficiária, escusada em cláusulas contratual, mormente porque a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Nessa mesma diretriz já se pronunciaram diversos Tribunais de Justiça, conforme ilustram recentes arestos a seguir: Plano de saúde.
Seguro saúde operado por entidade de autogestão.
Ré que inegavelmente opera planos de saúde e que se sujeita à Lei nº 9.656/1998 e aos princípios gerias de direito, além do Código Civil.
Princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado.
Contrato de adesão (arts. 423 e 424 do CC).
Vedação às cláusulas ambíguas e contraditórias.
Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC).
Relativização da 'pacta sunt servanda'.
Serviços médicos e hospitalares.
Paciente com sintomas de apnéia do sono.
Prescrição médica positiva a realização de exame de polissonografia para gravar o diagnóstico.
Recusa da operadora de saúde.
Descabimento.
Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC).
Irrelevância se exame não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS e de haver exclusão contratual.
Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente.
Impostura evidenciada.
Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo (Súmulas nº 96 e 102 desta C.
Corte de Justiça.).
Quebra do dever de lealdade.
Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód.
Civil).
Cobertura devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1021829-90.2017.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE QUE SOFRE DE NEOPLASTIA MALIGNA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO SEU TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS AO TEMPO DOS FATOS.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DIREITO À SAÚDE. 1.
Ainda que a entidade gestora de plano de saúde possa estabelecer as doenças abrangidas por sua cobertura, não pode escolher o tipo de tratamento a ser seguido, incumbência conferida ao médico assistente, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.656/98. 2.
Não se tratando de medicamento experimental, a circunstância de não se encontrar no rol de medicações ambulatoriais da ANS, exemplificativo, não justifica a negativa de cobertura.
Precedentes. 3.
Sendo ilícita a negativa de cobertura, bem assim, evidente que a autora sofre de patologia que pode levá-la a óbito, é certo que a conduta da ré lhe acarretou danos morais. 4.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Minorada a condenação. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão n.1129428, 07045978820178070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E assim, em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural.
A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à obrigação de fazer, ratificando integralmente a medida antecipatória da tutela, bem assim a indenizar a parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 240), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir desta decisão.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 19:42
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:11
Juntada de petição
-
02/09/2022 12:40
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0828067-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA VIANA PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. -
31/08/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:36
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:07
Juntada de petição
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07/06/2022 05:22
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828067-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA VIANA PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANA CAROLINA VIANA PINTO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que a autora é usuária do plano de saúde desde janeiro de 2021.
Narra, em apertada síntese, é portadora de doença inflamatória intestinal, tendo o seu médico, após a paciente apresentar quadro de fraqueza e tontura, foi prescrito o exame de colonoscopia e orientada a procurar um hematologista, pois suas taxas de ferro sérico e ferritina estarem abaixo dos valores de referência.
Em consulta com o especialista, foi diagnosticada com acentuada de ferropenia de repetição, sendo necessário reposição de ferro parenteral, prescrevendo a aplicação de 10 ampolas de Noripurum via ednovenosa, divididas em 5 sessões.
Aduz, em avanço, que ficou impossibilitada de realizar o exame de colonoscopia em virtude desse deficit de ferro sérico e ferritina, uma vez que não pode ser sedada..
Em conclusão, havendo a necessidade de realização do exame com urgência, se faz necessária a reposição dos r. componentes mediante a ministração do fármaco Noripurum via ednovenosa, o que foi negado pela OPS.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que o plano de saúde o seja compelido a autorizar aplicação do medicamento na forma da recomendação médica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência da parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, são pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à fumaça do bom direito, tem-se que é representada pela plausibilidade da tese apresentada, ou seja, que a lógica da narrativa leve à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte consiste um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas de caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença que venha ser proferida trânsito em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nessa cognição perfunctória, numa análise preliminar de momento, considerando os elementos constantes dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, pelo que a antecipação da tutela merece acolhimento.
Justifico.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente do relatório médico, depreende-se que a requerente encontra-se, de fato, acometida de ferropenia de repetição, portanto sendo necessária a sua reposição.
Ademais, deve-se se levar em conta ainda que a demandante necessita realizar exame médico que exige estar as referidas taxas de ferro e ferritina dentro dos valores de referência, posto ser mediante sedação, o que importa, ao meu juízo, na premência da ministração da reposição dos elementos, com a medicação prescrita pelo médico.
Nesse diapasão, presente o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que a conduta da operadora aparenta ser ilegal e abusiva, afrontando inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana; uma vez que o procedimento indicado se mostra como alternativa viável para eliminar o problema por que passa a autora.
Nesse contexto, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 07/11/11).
Observo, por oportuno, que não cabe ao plano de saúde questionar e impugnar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. É o especialista que trata do paciente quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que a justificativa da ré quanto ao fornecimento de medicamento e não cobertura de procedimento fora da lista da ANS, não se sustenta.
No caso em apreço, em particular, cumpre assentar que a medicação indicada pelo médico é ministrado em ambiente hospitalar, o que reforça a obrigação do plano na sua cobertura.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ANEMIA EM GESTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO NORIPURUM EV.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restou incontroverso nos autos a seguinte situação fática: a) a parte autora foi diagnosticada com anemia no 6º mês de gestação, sendo-lhe prescrito o fármaco “Noripurum EV” (mov. 1.2, pág. 09); b) o medicamento prescrito foi aplicado em ambiente hospitalar (mov. 1.2, nota fiscal); c) houve negativa de cobertura ao tratamento sob a justificativa de o medicamento ser de uso domiciliar; c) o tratamento foi custeado pelos autores através de recursos próprios (mov. 1.2, pág. 05). 2.É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, " (AgInt no AREsp 989.137/SP,ainda que ministrado em ambiente domiciliar Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). 3.
Verifica-se, por conseguinte, que a recusa da operadora do plano de saúde é absolutamente indevida, eis que o medicamento foi aplicado em ambiente hospitalar.
E mesmo que tivesse sido aplicado em ambiente domiciliar, não caberia ao plano de saúde vetar a realização de tratamento indicado por médico especialista. 4. “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). 5.
Não há que se falar, em hipótese alguma, em dúvida jurídica razoável para eximir o plano de saúde do pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura se deu baseada em premissa falsa, qual seja, a de que o medicamento foi prescrito em ambiente domiciliar, em total afronta à documentação apresentada pela autora. 6.
Configurada a abusividade da operadora de saúde na negativa de cobertura ao tratamento médico, é cabível a restituição do valor despedido com o medicamento (R$ 368,00), bem como os danos morais (R$ 5.000,00), nos termos da decisão impugnada. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010906-38.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.12.2018) (TJ-PR - RI: 00109063820168160173 PR 0010906-38.2016.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OMALIZUMAB - PLANO DE SAÚDE - USO MEDICAMENTO RESTRITO A HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL - OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
Considerando que o uso do medicamento OMALIZUMAB, essencial ao apelado, deve ser feito em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, sendo que nesse caso não há exclusão da cobertura contratual, impõe-se o custeio e o fornecimento do referido medicamento pelo plano de saúde.
A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário. (TJ-MG - AC: 10000170888655003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 04/09/2018) Doutra banda, o perigo de dano, portanto, é evidente, pois o relatório médico constante dos autos demonstra de forma inequívoca que o tratamento solicitado é medida que se impõe necessária ao tratamento da paciente, além de constituir meio de evitar o agravamento do seu estado clínico e resguardar sua integridade física.
Pertine assinalar, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida.
Nesse particular, impende ressaltar que, nessa conjuntura, só resta ao magistrado valer-se do princípio da proporcionalidade para determinar, no caso concreto, o interesse mais relevante e afastar o risco que se mostre mais gravoso.
Partindo de tal premissa temos de um lado, o direito a vida e a saúde, garantidos constitucionalmente, com status de direitos fundamentais; de outro, a proteção ao patrimônio da operadora de plano de saúde.
Assim, forçoso concluir que, dentre os valores jurídicos em questão, deve preponderar a garantia à vida e saúde, de sorte que constituiria medida desproporcional o indeferimento da medida fundamentado no risco da parte ré não ser ressarcida da quantia que venha a desembolsar.
Ante o exposto, considerando que o pedido de tutela de urgência atende aos pressupostos delimitado pela lei, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, sob suas expensas, a administração à beneficiária ANA CAROLINA VIANA PINTO, do medicamento Noripurum via ednovenosa, aplicando 10 ampolas de divididas em 5 sessões.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência a 20 (vinte) dias, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Intime-se a Ré, com a urgência necessária, para que dê cumprimento ao que foi decidido, ao tempo que determino também sua citação para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Fica diferida a audiência de conciliação.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/05/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:59
Juntada de diligência
-
27/05/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:58
Juntada de diligência
-
27/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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