TJMA - 0800188-96.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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24/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800188-96.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: MARISTELA COELHO PARENTE Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem. São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 DANIELLE LOPES COSTA 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
13/10/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:11
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:11
Juntada de despacho
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13/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:59
Juntada de petição
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04/07/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800188-96.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARISTELA COELHO PARENTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após decorrido o prazo, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA. São Luís/MA, 23/06/2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:05
Juntada de recurso inominado
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07/06/2022 05:23
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Classe: Empréstimo consignado Processo: 0800188-96.2022.8.10.0013 Requerente: MARISTELA COELHO PARENTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARISTELA COELHO PARENTE em face de BANCO PANAMERICANO S.A. na qual a parte requerente alega que aderiu a um empréstimo junto à parte requerida, no entanto, foi induzida em erro por somente após a contratação, tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em razão dessa operação, teve creditado (via TED) em sua conta bancária o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo, também, recebido um cartão que jamais utilizou.
Aduz que tal modalidade de contratação é abusiva, pois se torna uma dívida impagável.
Deste modo, requer a declaração da ilegalidade dos descontos efetuados, que deverão ser ressarcidos em dobro, bem como o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Citado, o Banco apresentou contestação na qual, em breve resumo, aduziu que a parte autora contratou um empréstimo consignado recebendo o cartão crédito, cujo contrato é válido e eficaz, vez que devidamente contratado pela autora e possível diante da legislação.
Alegou que a autora recebeu o valor e concordou com as condições para pagamento, razão pela qual não há falar em ilegalidade, bem como devolução em dobro dos valores já pagos, e ainda, danos morais.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no caput, do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória.
No caso concreto, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus probatório em razão da presença dos requisitos acima.
A propósito a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, in casu, os documentos juntados aos autos pelo Banco demonstram que a requerente realizou a contratação de cartão de crédito consignado autorizando, inclusive, a procedência da reserva de margem consignável, conclusões estas extraídas dos documentos anexados pelas partes.
Como sabido, o cartão de crédito consignado é uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício INSS, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
Assevera-se, pois, que a parte autora assinou devidamente o contrato não havendo fundamento para a declaração de inexistência de relação jurídica.
Isto porque deve se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeiam, e a vinculação ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício como a coação.
Ademais, este princípio deve ser analisado à luz da função social do contrato, consoante o artigo 421 do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Assim, como mencionado alhures, houve a autorização expressa pela requerente para o desconto.
Ressalte-se que a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito e, portanto, não se trata de venda casada.
Nos termos da Lei 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados: "Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
Logo, em havendo autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro do limite dos 5%, o contratante possa sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade.
Por outro lado, não há qualquer presunção que houve erro, dolo, coação ou qualquer tipo de vício na pactuação do negócio jurídico.
Neste sentido, a decisão exarada no IRDC nº 053983/2016 – TJMA, aduziu que havendo prova da contratação, não há se falar em ilícito passível de indenização.
E continuou afirmando: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" .
Apesar de ser corriqueiro as situações em que o consumidor pensa contratar empréstimo consignado, quando na verdade trata-se de reserva de margem consignável em cartão de crédito, na situação em testilha é calara a informação de o contrato era de margem de crédito consignável.
Desse modo, é cristalina a adesão da autora ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inexistindo, por conseguinte, motivos para ser indenizado por dano moral ou material.
Nesse sentido, foi observado o dever de informação pela instituição bancária, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo passo, não se afigura a prática de venda casada, prevista no artigo 39, I, do CDC, porquanto no caso em exame o cartão de crédito não se mostra serviço embutido na contratação, mas, sim, o próprio objeto do contrato impugnado.
Em casos análogos, assim vem entendo a jurisprudência: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Sentença de improcedência Autor que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado - Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Não configuração - Regularidade da contratação Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pelo autor Inexistência de ato ilícito – Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação n. 1001584-39.2017.8.26.0439; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ªCâmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Datado Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018).
Logo, diante do contexto probatório, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ressaltando que o pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís, 25 de maio de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:54
Juntada de termo
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06/04/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 22:52
Juntada de petição
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14/03/2022 14:02
Juntada de termo
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26/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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26/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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