TJMA - 0806890-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 20:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 12:00
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 12:00
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:03
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 10:48
Juntada de malote digital
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31/01/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:03
Prejudicado o recurso
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24/01/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 14:20
Juntada de parecer
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31/12/2022 01:39
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:39
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:39
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 14:46
Juntada de petição
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24/11/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:59
Conhecido o recurso de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS GUIMARAES BARRETO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de FELIPE JIM OMORI em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 20:27
Juntada de petição
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24/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 03:36
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 11:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806890-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FELIPE JIM OMORI OAB/SP 305.304 E OUTRO AGRAVADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL”.
Alega a agravante, em suma, que o entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de não ser aplicado o princípio da anterioridade anual, está em dissonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 1.287.019/DF.
Assevera que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, elaborada para suprir a necessidade legislativa da cobrança do ICMS – DIFAL, criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o Estado de destino, estando, portanto, sujeito aos princípios de anterioridade (tanto nonagesimal quanto anual).
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, entre 1º/01/2022 e 31/12/2022, bem como para que seja determinado à autoridade coatora e seus respectivos órgãos de fiscalização para se absterem de realizar qualquer autuação ou procedimento tendente à cobrança do DIFAL, assim como penalidades por suposto descumprimento de obrigações acessórias referentes ao DIFAL e para que que sejam impedidos de apreender suas mercadorias. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais.
Destarte, a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) Assim, tenho que não restou demonstrado na espécie, o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/05/2022 13:15
Juntada de malote digital
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27/05/2022 13:15
Juntada de malote digital
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27/05/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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