TJMA - 0000502-93.2016.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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19/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:02
Juntada de petição
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22/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2025 13:52
Processo Desarquivado
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19/03/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:44
Juntada de termo
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02/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:50
Juntada de petição
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25/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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18/04/2023 22:46
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:53
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2022 23:47
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 21/09/2022 23:59.
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02/12/2022 17:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:41
Juntada de petição
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09/09/2022 01:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 01:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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07/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:41
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:31
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 502-93.2016.8.10.0075 (5022016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: VICENILSON CANTANHEDE FRANÇA REQUERIDO: TELEMAR NORTE E LESTE S.A DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VICENILSON CANTANHEDE FRANÇA, em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos já devidamente qualificados.
Tendo em vista que há pedido de cumprimento de sentença, às fls. 127/129, que as sentenças prolatadas em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 52, I, Lei nº 9.099/1995 são, necessariamente líquidas, bem como as prescrições oriundas da 7ª Vara Empresarial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, local em que tramita a recuperação judicial da parte executada, indefiro, desde já, o pedido de suspensão, ao determinar a emissão da respectiva certidão de crédito, por se tratar de crédito concursal, uma vez que constituído antes do dia 20 de junho de 2016.
Após o cumprimento dessa determinação, a fim de que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo da META 08 (GPJ/2018).
Bequimão (MA), 05 de dezembro de 2018.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Resp: 186379
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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