TJMA - 0802022-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:25
Decorrido prazo de WALDIR DOS SANTOS DELGADO NETO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:25
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:17
Juntada de malote digital
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10/03/2022 00:55
Publicado Ementa em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:01
Conhecido o recurso de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO) e não-provido
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06/03/2022 23:16
Juntada de Certidão
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05/03/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 01:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:11
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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14/07/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 10:34
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:56
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-13.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Agravante: DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogado: Dr.
Alvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/MA 11.735-A |Agravado: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do (a) agravado (a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 19 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/03/2021 15:31
Juntada de malote digital
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22/03/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 00:26
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2021 00:14
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0802022-13.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Reclamante: DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogado: Dr.
Alvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/MA 11.735-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis Terceiro Interessado: Waldir Dos Santos Delgado Neto Advogado(a) : Germeson Martins Furtado - MA12953-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0800195-26.2015.8.10.0016, em que figura como recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No dizer da inicial, o aresto reclamado divergiu frontalmente do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (cf.
Rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao, não observando a “Tabela do DPVAT”, para “debilidade permanente tornozelo esquerdo” ao condenar a reclamante ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no importe de a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), , quando o valor correto devido pela seguradora reclamante deveria ser fixado com base na graduação da lesão, sendo esta inexistente no laudo. Defendendo o cabimento da reclamação e da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados –CNSP, especialmente por ser objeto da Súmula 544 do STJ, a reclamante aduz que, não observando a proporcionalidade na fixação da indenização no caso dos autos, o acórdão da Turma Recursal recusou a referida tabela, contrariando inegavelmente orientação consolidada pelo STJ. Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a reclamante a requer para suspender a tramitação de processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive o do objeto da reclamação.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para que a indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”. É o breve o relatório.
Decido. Consoante se infere destes autos, a presente reclamação foi interposta em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, Súmula nº 544 do STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (cf.
Rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Pois bem.
A reclamação, prevista art. 988 do CPC, trata-se de remédio processual que visa preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, estando dentre as hipóteses cabíveis aquelas “destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ”, nos termos do art. 9º-B, I, “g”, do RITJ/MA. Como se infere, claramente, dos termos da peça de início , a reclamação em tela tem como arrimo ter a Turma Recursal, supostamente, proferido entendimento divergente de jurisprudência pacificada do STJ, ao não realizar o cálculo correto para a fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT,pois além de levar em consideração o percentual da lesão na “Tabela do DPVAT”, deveria também estar em conformidade com o grau específico da perda. .Ocorre que o acordão reclamado deu provimento ao recurso do reclamante, satisfazendo, a priori, seu pedido alegado, conforme se verifica , in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS – COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DANOS E CAUSALIDADE – ADEQUAÇÃO AO VALOR TABELADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os MM Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer e prover o apelo da Recorrente e reduzir o valor indenizatório para R$ 3.375,00, considerando-se a debilidade permanente do Autor.
Custas na forma da lei e sem condenação na verba honorária, ante o provimento do recurso. Além disso, quando o reclamante pugna pela ausência de fixação com base na graduaçao da lesão no acordão reclamado, acaba por atestar a sua impossibilidade, ao afirmar que não existem tais informações no laudo pericial. Desse modo, os argumentos alegados não se inserem naquelas hipóteses que importam cabimento da Reclamação, nos moldes preconizados pelo artigo 988 do CPC, uma vez que o reclamante não conseguiu demonstrar divergencias entre os julgados e o acordão da 2ªTurma Recursal. Ora, diante de um laudo pericial incompleto, a Reclamação não é o instrumento cabível para anular tal prova apresentada, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Reclamação “não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, contemplado no artigo 5º, XXXIV, da Constituição da República” (Rcl 25903/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19/04/2016), daí porque somente pode ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. Sobre a matéria, já decidiu o STJ, verbis: “0000329-80.2018.8.19.0000 - RECLAMACAO - ª Ementa – Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/02/2018 - SEÇÃO CÍVEL COMUM RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO V.
ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO COM DECISÃO PROFERIDA NAQUELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do E.
STJ, é condição sine qua non, verdadeiro pressuposto de admissibilidade da reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, que esta esteja consubstanciada em resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo ou enunciado de súmula daquela Corte Superior. 2.
In casu, não restou demonstrada a existência de qualquer desses instrumentos processuais, qualificados à obtenção da segurança jurídica, conforme artigos 988, IV, c/c 927, III e IV, do CPC, em que a matéria suscitada na presente reclamação tenha sido discutida e pacificada. 3.
Inadmissibilidade manifesta. 4.
Não conhecimento da reclamação. ” (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do que autoriza o artigo 932, inciso III c/c artigo 988 do Novo Código de Processo Civil, não se conhece da presente Reclamação, julgando-a extinta por inadmissibilidade. RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DEFINIÇÃO. 1.
Para que seja admissível o manejo da Reclamação disciplinada pela Res/STJ nº 12/2009 é necessário que se demonstre a contrariedade a jurisprudência consolidada desta Corte quanto a matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. 3.
Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos peculiares critérios da Lei 9.099/95. 4.
As hipóteses de teratologia deverão ser apreciadas em cada situação concreta. 5.
Reclamação não conhecida. (STJ, 2.ª Seção, Rcl 4.858/RS, rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, rel.
P/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 23/11/2011, Dje 30/11/2011). Nesse sentir, não havendo qualquer inobservância do acórdão reclamado a precedente do STJ proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC, não abre ensejo à Reclamação Cível. De igual modo, também, ausente o interesse de agir, sob o prisma da adequação da via processual, em relação ao aresto paradigma da colenda 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da ilha de São Luis. Assim, a ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, não conheço a presente Reclamação, conforme art. 485, VI, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/02/2021 00:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:51
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE)
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09/02/2021 16:58
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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