TJMA - 0802155-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 05:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:42
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:42
Decorrido prazo de ACASSIO VERAS FERNANDES em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 07:08
Juntada de malote digital
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11/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 00:43
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 24 de junho a 01 de julho de 2022.
RECLAMAÇÃO Nº 0802155-55.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Reclamante: DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogada: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/MA nº 10.527-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Acássio Veras Fernandes Advogado: José Ribamar Barros Júnior, OAB/MA 8.109 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS).
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA. I - A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO); IV - reclamação procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar procedencia à reclaamação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria Das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa Raimundo Moraes Bogéa, Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís, 01 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 22:16
Juntada de parecer
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24/06/2022 15:18
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 06:35
Decorrido prazo de ACASSIO VERAS FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 16:16
Juntada de diligência
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24/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:45
Decorrido prazo de ACASSIO VERAS FERNANDES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:45
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:11
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/07/2021 09:00
Juntada de malote digital
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08/07/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ACASSIO VERAS FERNANDES em 15/06/2021 23:59:59.
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23/05/2021 21:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ACASSIO VERAS FERNANDES em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:41
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 29/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 09:09
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2021 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0802155-55.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Embargante: DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogada: Dra Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/MA nº 10.527-A Embargado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Acássio Veras Fernandes Advogado: José Ribamar Barros Júnior, OAB/MA 8.109 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/04/2021 15:53
Juntada de malote digital
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05/04/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:34
Juntada de malote digital
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24/02/2021 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 21:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/02/2021 14:16
Juntada de Ofício da secretaria
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18/02/2021 08:18
Juntada de malote digital
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17/02/2021 00:14
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0802155-55.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Reclamante: DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogada: Dra Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/MA nº 10.527-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Acássio Veras Fernandes Advogado: José Ribamar Barros Júnior, OAB/MA 8.109 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0801373-63.2017.8.10.0008, em que figura como recorrido Acássio Veras Fernandes No dizer da inicial, o aresto reclamado divergiu frontalmente do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (cf.
Rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao, não observando a “Tabela do DPVAT”, para “debilidade funcional parcial leve e permanente dos movimentos no braço esquerdo”, condenar a reclamante ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), já considerando o montante pago pela via administrativa (R$ 337,50 – trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, seria de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), já considerando o pagamento administrativo. Defendendo o cabimento da reclamação e da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados –CNSP, especialmente por ser objeto da Súmula 544 do STJ, a reclamante aduz que, não observando a proporcionalidade na fixação da indenização no caso dos autos, o acórdão da Turma Recursal recusou a referida tabela, contrariando inegavelmente orientação consolidada pelo STJ. Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a reclamante a requer para suspender a tramitação de processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive o do objeto da reclamação.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para que a indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”. É o relatório.
Decido. Satisfeitas as condições para admissibilidade da demanda e os pressupostos processuais, conheço da presente reclamação. Quanto ao pedido liminar, neste juízo de cognição sumária, tenho-o como devido. É que, analisando perfunctoriamente os autos, vislumbro o fumus boni iuris na aparente (e deliberada) desobediência pelo acórdão reclamado dos termos de dois enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 474 e 544)[1], corroborados ainda pelo julgamento do REsp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, legitimando, pois, o ajuizamento da presente reclamação para restaurar o respeito à autoridade das decisões do STJ, e deste Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 443)[2], que igualmente conta com decisões no mesmo sentido pretendido pela reclamante, conforme faz exemplo a proferida pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, na Reclamação nº 054950/2016, em 17 de fevereiro de 2017, em cuja ementa se lê: RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL. [...] II - O reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), superando o estabelecido na Tabela do DPVAT para a debilidade permanente de ombro, que corresponde, no máximo, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
III - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
IV - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ,uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
V -Considerando a nova ótica processual vigente (CPC/2015), não é concebível que haja julgamentos dissonantes, sem que sejam demonstrados o distinguish ou overruling para que se afastem os precedentes da Corte Superior de Justiça.
Reclamação provida. In casu, parece-me que, não obstante ter constatado, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Celcimar de Sousa da Silva, a existência de “debilidade parcial moderada e permanente para os movimentos do punho esquerdo”, dizendo aplicável na espécie a Súmula 474 do STJ - que prevê dever ser proporcional ao grau de invalidez a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez l do beneficiário –, o Juiz de Direito 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou, contraditoriamente, a reclamante ao pagamento de no valor R$ 5.062,50 O acórdão, oriundo da Turma Recursal Cíveis e Criminais, ora reclamada, por sua vez, valeu-se de critério de proporcionalidade diminuindo a indenização devida para R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais), sem utilizar a aplicação da tabela oriunda do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, a despeito de a Súmula 544 do STJ prever ser válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Não à toa, e denotando, a priori, injustificada reincidência, a Rcl nº 22997-MA, ajuizada perante o próprio STJ, foi provida monocraticamente, em 04.03.2015, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para determinar à Turma Recursal ora igualmente reclamada que fixasse indenização securitária proporcionalmente ao grau de invalidez, com base na tabela do CNSP, adequando-se à jurisprudência da Corte Superior. O periculum in mora em favor da reclamante, por sua vez, encontra-se consubstanciando no risco de sofrer indevida condenação, em aparente desconformidade com legislação atinente à espécie. Afinal, pelo que verifico en passant dos autos, sofrendo o beneficiário acidente que lhe resultou “debilidade parcial moderada e permanente para os movimentos do punho esquerdo”, de acordo com a mencionada tabela, que inclusive é anexa à Lei nº 11.945/2009, a importância segurada seria de 25% do teto securitário, incidindo também o redutor de 50% para as perdas de média repercussão (art. 3º, §1º, inciso II, da respectiva lei), resultando no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e centavos), com a dedução do pagamento administrativo (R$ 337,50 -trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), resta o devido o pagamento complementar equivalente a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), e não o valor R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais). Do exposto, à luz dos arts. 989, II, do NCPC e 445, III, do RITJMA, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão parcial apenas do acórdão reclamado, somente no que excede (R$ 1.387,50), sendo o valor devido de 50% (grau/repercussão “MODERADA/MÉDIA” estabelecido no laudo) x 25% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade), equivalente a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos, nos termos dos arts 989, I, do NCPC e 445, II, do RITJMA. Após, cite-se o Litisconsorte, Acássio Veras Fernandes, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme arts. 989, III, do NCPC e 445, IV, do RITJMA. Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. [2] RITJMA.
Art. 443.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. -
12/02/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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