TJMA - 0800210-10.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 06:51
Publicado Sentença (expediente) em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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20/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 14:04
Juntada de diligência
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22/08/2022 19:19
Juntada de petição
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19/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:38
Juntada de petição
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28/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:52
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 05/04/2022 10:30 Vara Única de Tutóia.
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28/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:21
Decorrido prazo de SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 16:00
Juntada de diligência
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11/01/2022 14:11
Juntada de petição
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11/01/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:39
Audiência Entrevista com curatelando designada para 05/04/2022 10:30 Vara Única de Tutóia.
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30/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 09:00 Vara Única de Tutóia .
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10/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 07:42
Juntada de diligência
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09/08/2021 07:42
Juntada de diligência
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04/08/2021 11:56
Mandado devolvido dependência
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04/08/2021 11:56
Juntada de diligência
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04/08/2021 11:54
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2021 11:54
Juntada de diligência
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30/07/2021 13:15
Juntada de petição
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23/07/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 11:38
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800210-10.2021.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juiz: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA4633 Requeridos: SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para comparecerem à audiência Entrevista com curatelando designada para 09/08/2021 09:00, na sede do Fórum desta Comarca, podendo também ter acesso por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, usuário NOME, senha tjma1234. Tutóia/MA, 30 de abril de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
30/04/2021 14:00
Juntada de
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30/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:25
Audiência de instrução designada para 09/08/2021 09:00 Vara Única de Tutóia.
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27/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 07:57
Conclusos para despacho
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20/04/2021 19:13
Audiência De interrogatório realizada conduzida por 20/04/2021 15:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Tutóia .
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20/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:57
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800210-10.2021.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS-OAB/MA 4633 Requeridos: SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA -OAB/ Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 40993334, cujo teor é o seguinte: Processa-se o presente feito em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil).
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, postulando sua nomeação como curador de seu pai, SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificados.
A requerente, em síntese, alega que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, necessitando do auxílio de terceiros para algumas atividades do cotidiano, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitado para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.
Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curador provisório de seu pai e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instrui a inicial com documentos, em especial, laudo médico (Id. 40955093 – pág. 1). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por vislumbrar no presente caso a hipossuficiência da parte autora (arts. 98 e seguintes do CPC).
Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
No presente caso, dentre os documentos que instruem a inicial, há cópia de atestado médico indicando que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil a qual demanda permanente acompanhamento, demonstrando a existência de fortes indícios de que o mesmo se encontra, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC).
Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, o Requerente, que é filho do interditando, dedica-lhe toda a assistência material, moral, bem como todos os cuidados inerentes às suas características, sem olvidar que se mostra a única pessoa apta a exercer tal encargo, de modo que entendo justo e necessário conferir-lhe a curadoria provisória.
Insta destacar que no presente feito o grau de parentesco entre o requerente e a interditando restou demonstrado através dos documentos pessoais, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 40955590 – Pág. 1/2 ).
O perigo da demora também restou comprovado, pois os documentos acima mencionados indicam que a interditando precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias.
Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida.
Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA, e nomeio-lhe como curadora seu filho SANTINO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, ora requerente.
LAVRE-SE termo de compromisso de curatela provisória fazendo-se constar que o (a) curador (a) não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando (a), tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem estar deste (a).
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 20/04/2021 às 15:00 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial, e INTIME-SE o (a) requerente, através de seu (sua) advogado (a), informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut (login: nome completo/senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias.
A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDA A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO.
Tutóia/MA, 12 de fevereiro de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
13/02/2021 19:38
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:54
Audiência De interrogatório designada para 20/04/2021 15:00 Vara Única de Tutóia.
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11/02/2021 12:01
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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