TJMA - 0802439-35.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 09:26
Juntada de termo
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12/03/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 08:54
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 06:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:44
Juntada de termo
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17/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802439-35.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA DAS NEVES PEREIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DAS NEVES PEREIRA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que, em outubro de 2020 solicitou uma ligação do serviço de energia em um outro imóvel de sua propriedade.
No entanto fora surpreendida com a informação que não poderia ser feita a ligação em virtude de um débito.
Sustenta que o referido débito já foi objeto de dois processos, que foi cancelado sua cobrança judicialmente.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e o cancelamento da cobrança.
De outro lado, o requerido em sua contestação, defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova a ensejar a indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
Observo que, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, não é automática, tampouco obrigatória.
Depende de decisão fundamentada do juiz, que deve vislumbrar no caso a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência pode ter várias facetas: econômica, técnica ou jurídica.
No caso em questão a que nos interessa é a hipossuficiência técnica, na modalidade processual, que consiste na dificuldade de aquisição de provas indispensáveis à demanda.
No presente caso, a parte requerente não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Informa na petição inicial que a requerida se recusou a realizar ligação nova em seu imóvel, porém sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos o protocolo de solicitação ou qualquer outra prova nesse sentido.
Prova de fácil produção que a requerente não logrou produzir e que estava ao seu alcance. Em relação a cobrança no valor de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos) a parte requerente mais uma vez não logrou comprovar a contemporaneidade da cobrança, tendo em vista que o documento juntado no ID 37668283 apresenta data de vencimento em julho de 2016, ou seja, não há prova nos autos que a requerida realizou nova cobrança relativo a essa fatura.
Diante da total ausência de prova entendo que não restou configurado nenhuma irregularidade na conduta da parte requerida, tendo em vista que não restou provado sequer a solicitação de ligação nova, tampouco a requerente logrou demonstrar que sofreu nova cobrança relativo a fatura objeto do litígio.
Não vislumbro no presente caso nenhuma falha na prestação do serviço.
Para que haja a obrigação de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam, ilicitude da conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
Tenho que, no caso, não restaram configurados os elementos retromencionados.
Logo, não há nenhuma falha cometida pela parte reclamada. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de prova de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
12/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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25/01/2021 11:57
Juntada de contestação
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23/01/2021 10:42
Juntada de petição
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06/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2020 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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