TJMA - 0800032-20.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2022 13:37
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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23/02/2022 17:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:13
Decorrido prazo de YAGO VINICIUS DE SOUSA BRITO em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:39
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800032-20.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA NEUDE BEZERRA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA NEUDE BEZERRA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificado na inicial.
Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos mesmos documentos pessoais do (a) autor (a) anexados à inicial.
Constata-se o (a) Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado (a) pelo (a) autor (a), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo.
Além de acostar o contrato que consta a assinatura do (a) autor (a), ainda há cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto), como também cópia de comprovante de endereço, também não impugnado (id. 46473552).
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance.
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
13/12/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 19:52
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:24
Decorrido prazo de YAGO VINICIUS DE SOUSA BRITO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:58
Juntada de petição
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04/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800032-20.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA NEUDE BEZERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YAGO VINICIUS DE SOUSA BRITO - MA17112 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que estes retornaram conclusos para adequação de pauta, em virtude da titularidade da nova magistrada.
Contudo, como é cediço, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução.
Tal medida também se faz necessária haja vista o elevado número de distribuições de ações contra instituições financeiras nesta Comarca, as quais preenchem a quase totalidade da pauta de audiências destinada aos juizados especiais, acarretando a designação do ato (audiência) em data longínqua, tornando o rito sumaríssimo especialmente moroso, o que vai de encontro com os princípios norteadores do respectivo procedimento.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Intimação das partes, para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documentos que entendam necessários ao deslinde da causa ou especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade. 2.
Decorrido o prazo supramencionado, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução (se o ato se mostrar absolutamente necessário) ou julgamento antecipado.
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ficam desde já as partes e advogados advertidos da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, caso constatado durante o trâmite do feito o uso do processo para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
A Secretaria Judicial deve observar o rito acima.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
30/10/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-20.2021.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória Autora : MARIA NEUDE BEZERRA SILVA Advogado : YAGO VINICIUS DE SOUSA BRITO, OAB/MA 17.112 Réu :BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/09/2021 às 11 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 7 de junho de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
30/08/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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02/06/2021 07:34
Juntada de protocolo
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31/05/2021 23:25
Juntada de petição
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27/05/2021 17:29
Juntada de contestação
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10/05/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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17/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-20.2021.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória Autora : MARIA NEUDE BEZERRA SILVA Advogado : YAGO VINICIUS DE SOUSA BRITO, OAB/MA 17.112 Réu :BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 02/06/2021 às 14:00 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Esperantinópolis/MA,Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
11/02/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2021 19:33
Conclusos para decisão
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13/01/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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