TJMA - 0800499-55.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:42
Processo Desarquivado
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21/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:32
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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22/03/2025 12:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 16:46
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:23
Juntada de petição
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20/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2024 17:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/06/2024 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:29
Juntada de petição
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08/02/2024 10:09
Juntada de petição
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20/11/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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21/02/2023 14:19
Juntada de petição
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25/01/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 17:08
Juntada de petição
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13/06/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 06/08/2021 23:59.
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17/07/2021 17:07
Juntada de petição
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12/07/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:37
Juntada de recurso inominado
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23/03/2021 01:53
Juntada de petição
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800499-55.2020.8.10.0111 AUTOR: ERISON DO NASCIMENTO FRANCO Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS REU: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Inicialmente, entendo ser cabível o julgamento imediato da lide, no estado em que se encontra, vez que o exame da matéria dispensa a produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Alega a parte autora ter direito ao adicional de tempo de serviço, por ser ocupante de cargo efetivo nos quadros do Município ora requerido, consoante dispõe o art. 67 da Lei Complementar Municipal 001/1997.
De fato, a legislação municipal em questão prevê esse adicional, no patamar de 1% (um por cento) a cada ano de serviço efetivo, contado sobre o vencimento base do servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJMA é pacífica no sentido de ser devido o referido adicional, caso exista previsão específica em legislação municipal, como na presente hipótese, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
III.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação.
Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
IV.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EC nº 51/2006.
TUTELA INDEFERIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 027/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba.
III.
Em relação ao dano moral, este não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade.
IV.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação, não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
V.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
VI.
Apelação desprovida.
Sentença de base alterada de ofício. (TJ-MA - AC: 00006047520158100035 MA 0061032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o servidor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço prevista na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0033272015 MA 0000224-14.2009.8.10.0051, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera).
Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0003762014 MA 0000561-02.2012.8.10.0082, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 67 DA LEI MUNICIPAL N.º 107/99 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA-MA). 1.
O servidor faz jus às diferenças não incorporadas ao seu contracheque. 2.
A Constituição Federal em seu Art. 39, dá aos entes federativos autonomia, para legislar acerca dos direitos e deveres dos seus servidores. 3.
Apelo improvido por unanimidade. (TJ-MA - AC: 12232007 MA, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 22/07/2008, LAGO DA PEDRA)Apenas em relação ao pedido de condenação do Município requerido ao pagamento do terço de férias, relativo aos anos de 2014 e 2015, entendo assistir razão à requerente, vez que cabia ao ente público comprovar o pagamento.
Desse ônus o requerido não se desincumbiu devidamente, deixando de juntar em sua contestação qualquer documento capaz de demonstrar o pagamento da referida verba reclamada pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido apenas ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, no patamar de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição que atingiu as verbas pretéritas, na forma da Súmula 85 do STJ, acrescido de juros com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Sem custas e nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, na forma do art. 11 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII/MA, 10 de novembro de 2020. Assinado conforme sistema. -
10/02/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 11:17
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2020 15:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2020 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 21/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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