TJMA - 0000121-36.2006.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:35
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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19/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:25
Juntada de petição
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17/08/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:24
Juntada de petição
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02/03/2021 10:23
Juntada de petição
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12/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 09:55
Juntada de petição
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11/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000121-36.2006.8.10.0140.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64).
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão.
REQUERIDO(A): REGINALDO RIOS PEARCE.
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES BARROS OAB/MA 7492 , HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO OAB/MA 6645, IGOR MESQUITA PEREIRA OAB/MA 15416.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Reginaldo Rios Pearce, tendo em vista ter utilizado bens do município em propriedade privada.
Foi reconhecida a incompetência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e encaminhado os autos à comarca de Vitória do Mearim.
Determinada a notificação do requerido, apresentou defesa preliminar.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido.
Em sua contestação, o requerido alega em preliminar litispendencia e no mérito requer a improcedência da demanda.
Foi determinado ao autor apresentar réplica e apresentar interesse em provas devendo especificá-las.
Ministério Público apresentou réplica, requerendo o afastamento da litispendência e requereu designação de audiência de instrução sem especificar quais provas queria produzir.
Por sua vez, o demandado requereu sua oitiva pessoal. É o relatório.
Passo a decidir.
DA LITISPENDÊNCIA Na presente ação em sede de contestação foi arguida preliminar de litispendência, entretanto ao realizar a busca dos autos apontados, constata-se que o objeto e a causa de pedir é diversa. razão pela qual afasto a preliminar levantada.
Com efeito, o outro processo refere-se a ação civil pública e no presente caso trata-se de ação de improbidade administrativa, os quais possuem por si só pretensões diversas.
Ademais, o requerido não logrou êxito em comprovar que se tratava de ações idênticas, portanto, afasto a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I, do CPC dispõe que o julgamento será antecipado quando não houver necessidade de produção de provas.
No presente caso, a partes não especificou qual prova desejava produzir em audiência.
Por sua vez, o requerido solicitou seu depoimento pessoal, porém, essa prova deve ser requerida pela parte adversa, conforme art. 385 do CPC, sendo assim, indefiro o pedido desta prova.
Nesse passo, não havendo pedido de produção de provas, tenho que não há necessidade de designação de audiência de instrução.
DO MÉRITO A controvérsia da presente demanda limita-se sobre a utilização de maquinários pertencentes ao Município em propriedade privada de empresa em que consta como sócio o ex-prefeito municipal.
A jurisprudência pátria vem entendendo que a utilização de bens do Município em propriedade privada constitui ato de improbidade administrativa, uma vez que o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que a utiização de bem público em propriedade particular com dolo caracteriza improbidade administrativa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE GUARDA MUNICIPAL PARA PATRULHAMENTO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença de dolo na conduta do réu, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807459/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 06/09/2019) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA BENS PÚBLICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA DE INTERESSE PARTICULAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No que tange à suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973, os agravantes não lograram demonstrar em que consistiram as omissões do aresto recorrido, limitando-se a explicitar que não foram apreciados os argumentos indicados nos embargos de declaração opostos na origem.
Essa fundamentação de cunho genérico, contudo, não é suficiente para contrastar a decisão que afastou a alegativa de contrariedade ao art. 535 do CPC, razão pela qual incide, nesse particular, o óbice constante da Súmula 182/STJ. 2.
O aresto recorrido concluiu que os agentes públicos, de maneira consciente, utilizaram-se de bens públicos e servidores municipais para a realização de obra de interesse exclusivamente particular.
Logo, a capitulação da conduta nos disposto nos arts. 9º, IV e 11, I, da Lei 8.429/1992 ocorreu de maneira correta. 3.
Não é possível, na estreita via do recurso especial, reexaminar o conteúdo probatório dos autos, a fim de reformar as conclusões do aresto estadual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 1013434/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Nesse passo, resta saber se restou comprovada a utilização de máquinário público em favor particular.
No presente caso, o requerente não indicou em sua inicial especificadamente quais os maquinários que teria sido utilizados que pudessem demonstrar a conduta improba do requerido, uma vez que apenas relatou que foram utilizados.
Com efeito, a única suposta comprovação seria o que consta no Id 30695633 p. 43, onde tem-se a seguinte informação: "Termo de Apreensão e Depósito n° 162479-C de dois tratores de esteira que seriam, segundo depoimento de pessoas no local, pertencentes à prefeitura".
Em que pese tal informação, dever-se-ia ser corroborada com outras provas que demonstrassem cabalmente que foram utilizados maquinários pertencentes ao município.
Desta forma, não sendo comprovado os indícios durante o processo, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, uma vez que a mera alegação de utilização de maquinário, não constitiui ato de improbidade admoninstrativa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PLURALIDADE DE RÉUS - CONTAGEM INDIVIDUALIZADA - UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE PROVA - DEPOIMENTO EM INQUÉRITO CIVIL RETIFICADO EM JUÍZO - ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. 1- A contagem do prazo prescricional na ação de improbidade inicia-se com o rompimento do vínculo entre o servidor e a Administração Pública e deve ser considerada individualmente em relação a cada um dos réus; 2- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11); 3- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave; 4- O inquérito civil possui natureza inquisitiva e precede o processo judicial, razão pela qual os depoimentos nele produzidos se restringem a dar substrato à propositura da Ação Civil Pública, não podendo se sobrepor à prova oral produzida em juízo; 5- Havendo retratação, em juízo, do depoimento prestado em inquérito civil, e inexistindo outras provas capazes de comprovar a utilização da máquina pública para fins particulares, conclui-se pela ausência de prova quanto à prática de improbidade administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.012030-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 11/12/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Representante Ministerial. Após o trânsito em julgado desta sentença e as intimações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
10/02/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 18:46
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 14:25
Conclusos para despacho
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07/10/2020 20:04
Juntada de petição
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21/09/2020 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 14:13
Juntada de petição
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10/09/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:38
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:34
Juntada de petição
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29/05/2020 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO RIOS PEARCE em 28/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:53
Juntada de petição
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11/05/2020 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 22:12
Juntada de Certidão
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05/05/2020 22:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2020 22:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2006
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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