TJMA - 0817086-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:59
Juntada de despacho
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01/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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29/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 16:15
Juntada de diligência
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19/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:45
Juntada de Mandado
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28/08/2023 16:39
Juntada de petição
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08/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:00
Concedida a Segurança a RC FISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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18/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:02
Juntada de petição
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18/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 09:32
Juntada de termo
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24/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:02
Juntada de termo
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27/01/2023 10:22
Juntada de petição
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23/01/2023 20:06
Juntada de petição
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19/01/2023 07:35
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:35
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:30
Decorrido prazo de RC FISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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18/11/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:15
Juntada de Mandado
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11/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:28
Juntada de termo
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27/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 21:59
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:38
Juntada de petição
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15/08/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 22:59
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 16:05
Juntada de diligência
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13/07/2022 11:38
Juntada de termo
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01/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:17
Juntada de Mandado
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28/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:20
Juntada de petição
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07/06/2022 09:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817086-26.2022.8.10.0001 AUTOR: RC FISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, WILLIAN TIECHER - RS100970 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RC FISIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para que seja suspensa, na forma do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, suspensão esta condicionada ao depósito judicial dos valores destacados pelo impetrante a título de ICMS-DIFAL em suas notas fiscais.
Pois bem.
Primeiramente, o impetrante requer a suspensão com base na concessão de medida liminar em mandado de segurança, com fulcro no art. 151, IV do CTN.
Posteriormente, aduz que “suspensão esta condicionada ao depósito judicial dos valores destacados pelo impetrante a título de ICMS-DIFAL em suas notas fiscais”.
Assim sendo, vê-se que o impetrante requereu a suspensão através de concessão de medida liminar condicionando-a a realização do depósito judicial dos valores devidos a título de ICMS – DIFAL, o que nos faz evocar a determinação disposta no art. 151, II do CTN.
Assim sendo, intime-se o autor, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial aclarando o seu pedido indicando-o com as suas devidas especificações, conforme determina o art. 319, IV do CPC, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nálise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
27/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:33
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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