TJMA - 0803131-79.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:39
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:42
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803131-79.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY REQUERIDO: RONALDO SOCORRO FERNANDES DE BRITO Intimação do Advogado RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB MA10341 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO COSTA ARACAGY em face de RONALDO SOCORRO FERNANDES DE BRITO. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 64460566, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 64460566, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECC São José de Ribamar, 27 de maio de 2022. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim de Sao Jose de Ribamar -
27/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 23:13
Homologada a Transação
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22/04/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 14:35
Juntada de petição
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03/03/2022 11:53
Juntada de termo
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26/01/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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